TRF2 - 5052736-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 22:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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29/08/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052736-61.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSILDA FERNANDES BARBOSA (Pais)ADVOGADO(A): REGINA PAULA PESSANHA MARTINS ESCOBAR (OAB RJ211686)ADVOGADO(A): RAISSA CORREA VARGAS DA SILVA (OAB RJ202237)AUTOR: NICOLLAS GABRIEL FERNANDES GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): REGINA PAULA PESSANHA MARTINS ESCOBAR (OAB RJ211686)ADVOGADO(A): RAISSA CORREA VARGAS DA SILVA (OAB RJ202237)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 28/08/2025 - Ato ordinatório praticado -
28/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO42F)
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28/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/08/2025 15:21
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 12:26
Juntada de Petição
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25/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 20
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/06/2025 18:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NICOLLAS GABRIEL FERNANDES GOMES <br/> Data: 22/08/2025 às 13:00. <br/> Local: Consultório Dra. BRUNA TARSITANO - Rio - Av. das Américas, 500 - bloco 11 - sala 302 - Barra da Tijuca, Rio de Jan
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26/06/2025 15:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42F para CEPERJA-RJ)
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26/06/2025 10:52
Juntada de Petição
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26/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052736-61.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSILDA FERNANDES BARBOSA (Pais)ADVOGADO(A): REGINA PAULA PESSANHA MARTINS ESCOBAR (OAB RJ211686)ADVOGADO(A): RAISSA CORREA VARGAS DA SILVA (OAB RJ202237)AUTOR: NICOLLAS GABRIEL FERNANDES GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): REGINA PAULA PESSANHA MARTINS ESCOBAR (OAB RJ211686)ADVOGADO(A): RAISSA CORREA VARGAS DA SILVA (OAB RJ202237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do benefício assistencial-loas ao deficiente. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, neste momento, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art.300 do CPC/2015, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo de posterior reexame, mormente após a realização da perícia médica.
Intime-se a parte autora para que apresente comprovante de inscrição no CadÚnico, atualizado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. cópia de comprovante de residência em nome próprio e atualizado, com data de expedição referente a um dos últimos 12 (doze) meses, de modo a fixar a competência desse Juizado Especial (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º), na falta deste, Declaração de Associação de Moradores, devidamente assinada pelo responsável, ou declaração do titular do comprovante de residência, fazendo constar o nome do autor, com cópia do documento do declarante.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Considerando que a avaliação da deficiência e do grau de afetação são necessários no caso em tela para comprovar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, caso existentes, o nível de comprometimento que tais limitações acarretam para a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro , nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de nefrologia ou clinica médica/medicina do trabalho.
Fica o perito ciente que não se trata de aferir a existência ou não de incapacidade laborativa do periciado, mas sim de avaliar se este é pessoa com deficiência, nos termos do conceito trazido pelo art. 2º da Lei n. 13.146/2015 e pelo art. 40-B da Lei n. 8.742/1993 (enunciado nº 32 da I jornada de direito da Seguridade Social.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: a) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? Obs.: Identificado algum tipo de limitação auditiva, a deficiência deverá ser apurada com base no critério disposto no art. 1º e §1º da lei nº 14.768/23 (Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). b) Qual o estágio de evolução desta doença? c) Em caso positivo, a doença de que é portador(a) o(a) autor(a) causa deficiência física ou mental? Qual? d) Essa deficiência física/mental, associada à escolaridade, idade, condição social, cultural e psicológica do(a) autor(a), em interação com uma ou mais barreiras, tem o potencial de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a impedir que obtenha sua subsistência? Resposta fundamentada. e) Em caso positivo, esse impedimento produz ou tem o potencial de produzir efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos? Resposta fundamentada. f) Em sendo o autor menor, é possível estimar se a deficiência detectada, tendo em vista a evolução natural do quadro, implicaria impedimento para exercer atividade produtiva ao completar 14 anos de idade, quando o adolescente alcança idade mínima como aprendiz, na forma do art. 7º, XXXIII, da CR/88? g) Ainda em caso de autor menor, é possível estimar se a deficiência detectada, tendo em vista a evolução natural do quadro, implicaria impedimento para prover sua subsistência na fase adulta? h) Encontra-se o(a) autor(a) incapacitado(a) para os atos da vida independente? i) Queira o(a) Sr.(a) Perito(a) prestar outros esclarecimentos adequados ao caso. Com o retorno dos autos, cite-se o réu, para vista do laudo e querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. Apresentada proposta de acordo a parte deverá ser intimada para manifestação em 5 (cinco) dias úteis. Simultaneamente dê-se vista do laudo pericial à parte autora por 15 (quinze) dias.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Vindo a contestação, abra-se vista ao Ministério Público Federal, tendo em vista o disposto no art. 178, II do NCPC.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
12/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:29
Decisão interlocutória
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29/05/2025 19:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 18:51
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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29/05/2025 16:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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