TRF2 - 5000801-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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03/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000801-56.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: MARCO ANTONIO BASTOSADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
NECESSÁRIA TENTATIVA PRÉVIA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA.
AFASTAMENTO DA MULTA.
RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva, deferiu o pedido de exibição de documentos formulado pelo Autor, determinou a citação da União e da FUNASA para, no prazo de trinta dias, apresentarem os documentos especificados e oferecerem contestação e fixou multa de R$ 5.000,00 para a hipótese de descumprimento injustificado. 2. Nos termos do art. 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
O art. 400, parágrafo único estabelece que o juiz pode adotar medidas indutivas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido, dentre as quais se enquadra a imposição de multa. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial Repetitivo referente ao Tema 1.000, firmou a seguinte tese: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015". 4. Conforme o entendimento manifestado pelo Tribunal da Cidadania, antes da imposição de multa o Juízo a quo deve adotar outras medidas coercitivas, tal como a busca e apreensão, na tentativa de obtenção do documento que se pretende seja exibido, procedimento este não seguido pelo Magistrado de origem, que fixou multa pelo descumprimento na mesma decisão em que deferiu o pedido de exibição de documentos. 5.
Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão recorrida, com a exclusão da multa fixada. 6. Agravo de instrumento da União a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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10/07/2025 14:01
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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02/07/2025 17:38
Juntado(a)
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se,para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5000801-56.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 56) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MARCO ANTONIO BASTOS ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 56
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18/06/2025 15:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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31/03/2025 15:57
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB31
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31/03/2025 15:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/03/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/02/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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28/01/2025 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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28/01/2025 12:01
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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27/01/2025 18:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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