TRF2 - 5005141-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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03/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005141-43.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: JANETE PINHEIRO D ALVAADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
TEMA 1.169 DO stj.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS que versem sobre a matéria. recurso desprovido. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000, suspendeu o feito até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.169 do STJ. 2. Nos autos da ação coletiva em comento, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face, dentre outros, do IBGE, a sentença transitada em julgado julgou procedente a ação "para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n. 8622/93 e 8627/93". 3.
Foi proferido acórdão em outubro de 2022 em que os Recursos Especiais referentes ao Tema n. 1.169 foram afetados ao rito dos recursos repetitivos para consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Na mesma ocasião, o STJ determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, inciso II do CPC. 4. No caso concreto, a Autora requer em sua inicial, após a apresentação das fichas financeiras pelo IBGE, "a abertura de prazo para a elaboração dos cálculos autorais, a fim de promover o cumprimento de sentença nos termos do art. 535 do NCPC", dispositivo este que trata do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Nesse contexto, não houve intenção de adotar o procedimento de liquidação, previsto nos arts. 509 e seguintes do CPC. 5. A Agravante alega ser desnecessária a prévia fase de liquidação, pois o valor da obrigação pode ser definido por simples cálculo aritmético.
Todavia, observa-se que o título executivo judicial estabeleceu limitações quanto a quem pode ser seu beneficiário, notadamente não ser litigante em outras ações ou a ação individual ter sido suspensa e não ter firmado acordo sobre o assunto, o que demanda que a Autora comprove sua condição de beneficiária da sentença coletiva transitada em julgado.
Outrossim, a sentença não fixou o termo inicial e os índices a serem aplicados de juros e correção monetária, tampouco o termo final de incorporação do percentual de 28,86% à remuneração da Autora, o que denota a necessidade de liquidação do julgado para a definição da quantia certa a ser paga pela Fazenda Pública. 6. Dessa forma, considerando que a Corte da Cidadania determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em que se discuta se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação que visa ao cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, impõe-se a manutenção da decisão do Juízo a quo que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.169 do STJ. 7.
Agravo de Instrumento de Janete Pinheiro D'Alva a que se nega provimento.
Pedido de concessão de liminar declarado prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Janete Pinheiro D'Alva, nos termos da fundamentação supra, declarando prejudicado o pedido de concessão de liminar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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10/07/2025 14:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 17:38
Juntado(a)
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se,para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5005141-43.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 57) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: JANETE PINHEIRO D ALVA ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009) ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727) ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 57
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18/06/2025 15:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 18:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB31
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13/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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24/04/2025 15:36
Determinada a intimação
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24/04/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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24/04/2025 11:01
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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23/04/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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