TRF2 - 5001434-96.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 05:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/09/2025 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001434-96.2025.4.02.5002/ESAUTOR: GLAUBER GERALDO DA SILVAADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício assistencial à parte autora (NB 711.517.987-6), com DIB em 30/05/2022(DER). (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da CEAB, para que implante o benefício.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaques de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/09/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
02/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: GLAUBER GERALDO DA SILVAADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430) ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMO as partes para ciência e oportunidade de manifestação acerca do mandado de investigação social cumprido, para os fins do já previsto no despacho retro, abaixo reproduzido (trecho de interesse):"(...) Com a vinda do mandado, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da avaliação, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos. Quanto ao INSS, deverá se manifestar, desde logo, sobre a possibilidade de conciliação." -
01/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
04/06/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
30/05/2025 16:58
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
31/03/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/03/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/03/2025 12:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/02/2025 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 19:44
Determinada a citação
-
27/02/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003623-15.2024.4.02.5121
Residencial Santiago Ii
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2024 15:13
Processo nº 5001203-57.2025.4.02.5006
Lucelia dos Santos Casteluber
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Fernando Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012712-95.2024.4.02.5110
Alex Alves Soares
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 10:32
Processo nº 5093327-02.2024.4.02.5101
Sherio Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 09:47
Processo nº 5039000-19.2024.4.02.5001
Alzenith Meira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 13:06