TRF2 - 5007304-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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16/07/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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15/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 18:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 15:02
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:50
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007304-93.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50125598620244025102/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 26/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
26/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 15:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 15:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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26/06/2025 09:58
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007304-93.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012559-86.2024.4.02.5102/RJ AGRAVANTE: PLANEJAR TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELIADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB MG136105)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PLANEJAR TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação Revisional de n. 5012559-86.2024.4.02.5102/RJ [Evento 13], ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, por meio da qual o douto Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói/RJ INDEFERIU o pedido de tutela de urgência, “para determinar a Exclusão e para que impeça que haja novas inclusões referentes aos débitos aqui discutidos no nome da Autora perante o CADIN (...)”.
A agravante aduz que presta serviços para entes públicos, que exigem sua regularidade fiscal, “não podendo haver restrição junto aos cadastros negativos”.
Assevera que a inscrição de seu nome no CADIN pode gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Alega desproporcionalidade entre o valor do débito discutido e o prejuízo causado à agravante, com a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Alega ausência de notificação prévia de inclusão no CADIN, na forma prescrita no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 10.522/2002.
Argumenta acerca do princípio da preservação da empresa, livre iniciativa, livre exercício da atividade econômica.
Por fim, destaca que a manutenção do registro no CADIN acarreta impedimento de participar de licitações públicas, risco iminente de rescisão de contratos administrativos vigentes, impossibilidade de obter crédito e financiamentos e dano à imagem e reputação da empresa.
Por tais razões, requer a agravante: “(...) A concessão da antecipação da tutela recursal, inaudita altera pars, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para determinar à Agravada (CEF) e aos órgãos competentes a imediata suspensão da inscrição do nome da Agravante do CADIN, até o julgamento final deste recurso, oficiando-se aos órgãos responsáveis, se necessário; (...)”.
Examinados, decido.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Como visto, a recorrente sustenta, em síntese, o direito e a necessidade de exclusão de seu nome dos registros do CADIN.
O douto magistrado a quo indeferiu a tutela antecipada considerando, no essencial, que não há nos autos “documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano...” [Evento 13].
Ressalte-se que a inadimplência é incontroversa.
Dessarte, o protesto da dívida, assim como a inscrição da devedora nos cadastros de inadimplentes é direito da credora, como cediço.
Quanto à alegação de que a inscrição tenha sido efetivado sem a notificação prévia, é questão que demanda dilação probatória, não podendo ser acolhida a pretensão da recorrente, no sentido de suspender toda e qualquer inscrição ou protesto sem antes oportunizar a outra parte o contraditório.
No que se refere ao resgate das aplicações da autora, observo que tal possibilidade está expressa nos contratos firmados entre as partes [vide contratos anexados no evento 1 dos autos de origem], sendo certo que a recorrente foi notificada, conforme se verifica no corpo da peça juntada no evento 8, EMENDAINIC1.
Concluindo, em um exame da matéria em nível de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a alegada verossimilhança do direito substancial invocada, requisito indispensável à concessão da tutela antecipatória recursal.
Por fim, releva assinalar, que esta Egrégia Corte Regional tem entendimento no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções.
Nesse sentido, confiram-se: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal GULHERME CALMON NOGUEIRA DA BAMA. 6ª Turma Especializada.
Julgado em 30/11/2020.
AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada.
Julgado em 18/05/2021.
AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 31/10/2020.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Transcorrido o prazo para as contrarrazões, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
17/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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17/06/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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