TRF2 - 5038895-96.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36S para RJRIO33S)
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24/07/2025 15:48
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038895-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCAS FEITOZA DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo.
Sobre o tema, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria administrativa, a saber: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024) Nesse espeque, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine à autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento deste writ, determinando a redistribuição para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. -
21/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:41
Determinada a intimação
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21/07/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038895-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCAS FEITOZA DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Intimada a parte autora, essa acessou a sua intimação, renunciando ao prazo.
Ocorre, contudo, que não demonstrou o cumprimento ao determinado.
Dessa forma, renove-se a sua itnimação para que, , no prazo de até 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento da exigência formulada (cf. ev. 17.2, fls. 16).
Após, dê-se vista à autoridade coatora para informar o cumprimento e para que, no prazo de até 20 (vinte) dias, conceda o resultado administrativo.
Em seguida, dê-se vista às partes e ao MPF, sucessivamente, por até 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:29
Determinada a intimação
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09/07/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038895-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCAS FEITOZA DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Evento 17: Considerando a manifestação da autoridade coatora, intime-se a parte autora para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento da exigência formulada (cf. ev. 17.2, fls. 16).
Após, dê-se vista à autoridade coatora para informar o cumprimento e para que, no prazo de até 20 (vinte) dias, conceda o resultado administrativo.
Em seguida, dê-se vista às partes e ao MPF, sucessivamente, por até 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para sentença. -
26/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:23
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:18
Juntada de Petição
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23/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 22:00
Juntada de Petição
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02/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:57
Determinada a intimação
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23/05/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:17
Determinada a intimação
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05/05/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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