TRF2 - 5053628-67.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/08/2025 09:42
Juntada de Petição
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:08
Determinada a intimação
-
14/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2025 17:56
Juntada de Petição
-
07/07/2025 16:26
Juntada de Petição
-
02/07/2025 16:19
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053628-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALE S.A.ADVOGADO(A): LUIZ ANDRE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RJ046413)ADVOGADO(A): BIANCA BONEFF PAZOS (OAB RJ189193)ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA CASTRO (OAB RJ211713) DESPACHO/DECISÃO VALE S.A., pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, move ação pelo rito comum, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando: (i) Seja deferida a tutela de urgência ora pleiteada, de forma a garantir que o seguro garantia ora apresentado seja bastante e suficiente a assegurar a regularidade fiscal da Autora, com a emissão de sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, CEPN, e manutenção de sua regularidade junto ao CADIN Custas recolhidas conforme certidão do ev. 9. É o relatório.
Decido.
A autora pretende garantir o crédito tributário relacionado ao PAF nº 15374.001551/2006-13 pela apresentação de seguro garantia juntado no ev. 1, out16, fls. 562/580.
O art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, alterado pela Lei nº 13.043/2014, incluiu o seguro garantia como instrumento para garantir execução.
Quanto à suspensão da exigibilidade de créditos tributários mediante seguro garantia e fiança bancária, o Eg.
TRF-2 já se manifestou pela sua inviabilidade, reafirmando a necessidade de depósito integral e em dinheiro (art. 151, II, CTN e Súmula 112 do STJ).
No entanto, ressalvou que a fiança e o seguro garantia, por terem o condão de garantir o crédito tributário (art. 9º, II, Lei nº 6.830/80), são instrumentos hábeis a lastrear a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN) e a suspensão de inscrição no CADIN (art. 7º, I, Lei nº 10.522/2002). Segundo tal entendimento, o contribuinte pode gozar de alguns efeitos inerentes à suspensão de exigibilidade (emissão de CPD-EN e suspensão de inscrição no CADIN), não por analogia ao art. 151, II, do CTN (vedada pelo art. 111, I, CTN), mas por força de outros dispositivos legais que asseguram tais efeitos em caso de garantia do juízo da execução.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DA PORTARIA PGFN Nº 164/2014 CUMPRIDOS. 1. A requente objetiva que a apólice de seguro-garantia nº 17.75.0001740-12 seja aceita como forma de antecipação da garantia do valor integral de débito tributário, para que, assim, a requerida se abstenha de impedir a emissão de Certidão Positiva de Débitos Fiscais, com Efeitos de Negativa, bem como incluir seu nome em qualquer cadastro de inadimplentes. 2.
De acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no período anterior à constituição do crédito tributário ou naquele compreendido entre a constituição definitiva e a propositura da execução fiscal, é legítima a antecipação de garantia com a finalidade de se obter certidão de regularidade fiscal. 3.
A partir da edição da Lei nº 13.043/14, o seguro garantia foi incluído no rol das garantias elencadas no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais. 4.
A Lei nº 13.043/14 também alterou o artigo 15 da Lei nº 6.8030/80, garantindo ao executado, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. 5.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ficou garantido o mesmo status e ordem de preferência à penhora de dinheiro, à fiança bancária e ao seguro garantia, nos termos do artigo 835, §2º. 6.
Portanto, não há óbice à nomeação à penhora de seguro garantia, desde que atendidas as condições formais específicas, atualmente previstas na Portaria PGFN nº 164/2014. 7.
Na hipótese dos autos, o valor total da apólice é de R$ 55.414.776,05 (cinquenta e cinco milhões, quatrocentos e quatorze mil, setecentos e setenta e seis reais e cinco centavos) relativo à data base de 15 de Setembro de 2015. 8.
Verifica-se da apólice do seguro garantia que o valor segurado é igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, o qual será atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União, conforme se constata à fl. 117. 9.
Remessa necessária improvida. (TRF-2 - REOAC: 201551011209370/RJ, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 15/02/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) RECURSO DE APELAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR.
TRIBUTÁRIO. SEGURO GARANTIA.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp 1.485.356 (Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2014) reconheceu a validade da utilização da medida cautelar com a finalidade de se postular e emissão de certidão de regularidade fiscal.
Nessa decisão, a Corte Superior expôs o entendimento segundo o qual, na medida em que a ação cautelar sempre vem calcada em garantia (depósito, por exemplo), a medida judicial concedida teria uma natureza eminentemente satisfativa, muito embora seja uma providência de natureza cautelar, a tornar desnecessária o ajuizamento da ação de conhecimento (principal). 2.
O seguro garantia não pode ser equiparado a depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributária, diante da ausência de previsão no art. 151 do CTN.
Contudo, tal garantia é juridicamente adequado para autorizar a expedição de certidão de regularidade fiscal (certidão positiva de débito com efeito de negativa). 3.
Desprovido o recurso de apelação interposto pela UNIÃO. (TRF-2 - AC: 201651010129904/RJ, Relator: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) No presente caso, a autora apresenta apólice de seguro garantia de n° 75-97-2025-0.010.634, com o seguinte objeto: Objeto: Garantir as obrigações do Tomador correspondente ao débito exigido pela União Federal, representada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, referente ao o suposto saldo devedor remanescente decorrente do julgamento definitivo do PAF nº 15374.001551/2006-13 pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que homologou parcialmente a Declaração de Compensação nº 08492.42321.201004.1.3.06-1846, juntamente à futura Ação Anulatória de Débito Fiscal a ser ajuizada pelo Tomador.
O valor da garantia expresso na presente Apólice inclui o montante integral das obrigações assumidas pelo Tomador perante excelentíssimo juízo, acrescido de multas, juros, atualizações monetárias e acréscimos legais supervenientes até o momento de sua emissão.
Eventuais correções monetárias poderão ser efetuadas por meio de endossos e de acordo com os índices legais de atualização aplicáveis ao processo. Referida apólice se encontra registrada na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) pelo n° 15414.639077/2022-01 e foi emitida pela Yelum Seguros S.A., no valor de R$ 479.258,74 (quatrocentos e setenta e nove mil duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), com vigência a partir de 29/05/2025.
Resta suficiente, pois, a demonstração da probabilidade do direito da autora, no sentido de ser permitida, em razão do seguro garantia, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e a suspensão da inscrição no CADIN.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para, nos limites do valor garantido pela apólice de seguro n° 75-97-2025-0.010.634, determinar à ré que se abstenha de incluir o nome da autora no CADIN em relação ao crédito tributário apurado no PAF 15374.001551/2006-13, bem como que não se negue a emitir certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) relativamente à empresa autora, salvo em caso de existência de outros débitos exigíveis.
Intime-se, com urgência, para cumprimento.
Cite-se o réu. -
12/06/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 18:31
Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:49
Determinada a intimação
-
03/06/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002736-51.2025.4.02.5103
Suelen Oliveira de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Bonacossa Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5094547-06.2022.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 10:30
Processo nº 5099742-98.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Maria da Gloria de Menezes Vasconcelos H...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001190-53.2024.4.02.5116
Marilson Viana Pereira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 14:03
Processo nº 5034737-95.2025.4.02.5101
Jose Geraldo de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Santana Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00