TRF2 - 5002736-51.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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23/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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23/06/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002736-51.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: SUELEN OLIVEIRA DE ABREU (Pais)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB RJ253014)AUTOR: RUHLLYAN HENRIQUE SANTANA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB RJ253014) DESPACHO/DECISÃO Processo retirado do Juiz Natural e remetido a este Juízo em razão da regra de equalização prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055 de 4 DE JULHO DE 2024.
Em atenção à anotação constante da capa dos autos, informo que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Decisão proferida em caráter de urgência, em atenção à determinação da I.
Corregedoria do TRF- 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária.
Oportunamente, seguindo as diretrizes da Alta Administração, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos legais necessários ao prosseguimento regular do feito. -
18/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 06:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 17:37
Juntada de Petição
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16/04/2025 15:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJRIO44S)
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16/04/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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