TRF2 - 5097082-34.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
25/08/2025 14:03
Juntada de peças digitalizadas
-
25/08/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 99 - Juntada de peças digitalizadas - 21/08/2025 10:55:56)
-
21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
20/08/2025 18:52
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
19/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 17:20
Despacho
-
18/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 11:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
14/08/2025 18:31
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
04/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2025 15:31
Despacho
-
04/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 15:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
-
04/08/2025 12:30
Juntada de Petição
-
28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
24/07/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:46
Despacho
-
22/07/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
21/07/2025 19:21
Juntada de Petição
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097082-34.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Eventos 69 e 70: À CEF.
Evento 65: Indefiro a consulta aos sistemas ARISP e SREI - Serviço Eletrônico de Imóveis, tendo em vista a inexistência de convênio com a Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ademais, cabe à parte exequente diligenciar junto aos cartórios de registro de imóveis para fins de localização de eventuais bens em nome da parte executada.
Indefiro a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis através do CNIB, haja vista que o disposto no artigo 185-A do CTN é inaplicável para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária. Além disso, para deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade, deveria haver indícios de que a parte executada se oculta ou esconde seus bens, ou tenta promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança. Sobre o tema, assim se posiciona o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na esteira de sólida orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido. (AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Além do mais, a exequente não comprovou, de modo inequívoco, ter esgotado as diligências a seu alcance para localizar bens da parte executada, e nem sequer foram efetivadas/demonstradas pesquisas junto aos cartórios de Registro de Imóveis.
Nada requerido, suspendo o processo, conforme determinado no evento 49, ou até ulterior manifestação da exequente. -
10/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 21:44
Despacho
-
09/07/2025 18:45
Juntada de Petição
-
09/07/2025 18:42
Juntada de Petição
-
09/07/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
08/07/2025 12:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
-
08/07/2025 12:18
Juntada de Petição
-
30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097082-34.2024.4.02.5101/RJRELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINIEXECUTADO: JDI 75 COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): GILBERTO MENDES LEMOS (OAB RJ172733)EXECUTADO: JUAREZ NICOLAU ROSA ZARURADVOGADO(A): GILBERTO MENDES LEMOS (OAB RJ172733)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 52 - 26/06/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 49 - 18/06/2025 - Decisão interlocutória -
26/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
26/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
26/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:22
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2025 14:20
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2025 14:18
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2025 14:01
Juntada de peças digitalizadas
-
24/06/2025 18:14
Juntada de peças digitalizadas
-
23/06/2025 22:23
Juntada de peças digitalizadas
-
18/06/2025 17:53
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
-
10/06/2025 19:16
Juntada de Petição
-
06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
05/06/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
04/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 16:59
Despacho
-
04/06/2025 15:44
Juntada de Petição
-
04/06/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
13/05/2025 10:01
Juntada de Petição - JUAREZ NICOLAU ROSA ZARUR (RJ172733 - GILBERTO MENDES LEMOS)
-
06/05/2025 09:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
03/04/2025 18:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/04/2025 16:35
Despacho
-
01/04/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 13:52
Juntada de Petição
-
26/03/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
-
23/03/2025 13:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
19/03/2025 19:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
25/02/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
24/02/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
20/02/2025 16:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/02/2025 16:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/02/2025 16:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/02/2025 17:56
Despacho
-
18/02/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 12:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/02/2025 12:39
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/01/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 07:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
13/12/2024 18:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
09/12/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
06/12/2024 04:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
03/12/2024 18:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/12/2024 18:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/12/2024 14:40
Determinada a citação
-
29/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 18:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
-
26/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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