TRF2 - 5005706-03.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 18:11
Determinada a citação
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08/09/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ENTIDADE MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - MPDG - EXCLUÍDA
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08/09/2025 16:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO DA FAZENDA - EXCLUÍDA
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01/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005706-03.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: EVA DE FATIMA MORAES FONTESADVOGADO(A): BIANCA CARNEIRO DAVID (OAB RJ250707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Eva de Fatima Moraes Fontes na qual pleiteia a suspensão de qualquer medida capaz de interromper a posse do imóvel localizado na Av.
Tancredo Neves, nº 1.038, Tomazinho, bem como reconhecimento de sua posse legítima.
A autora pugnou pela reconsideração do indeferimento da tutela de urgência para que seja deferida a suspensão imediata de qualquer intervenção ou obra no imóvel, pois haveria mandado expedido pela Justiça Estadual determinando o início de obras que afetariam o referido imóvel.
Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos.
Não há respaldo legal para pedidos de reconsideração, devendo a parte interpor o recurso cabível, se, de fato, estiver inconformada com a decisão proferida.
Ademais, em respeito à competência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a Região, é descabida a tentativa de fazer deste Juízo o revisor de suas próprias decisões.
Outrossim, não cabe à Justiça Federal, que não tem ascendência hierárquica, processual ou jurisdicional sobre outros ramos do Poder Judiciário, revogar mandado legitimamente expedido pela Justiça Estadual.
Cumpra-se corretamente a decisão para retificar o polo passivo, no prazo de 10 dias. -
25/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:28
Decisão interlocutória
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15/07/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 15:03
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005706-03.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: EVA DE FATIMA MORAES FONTESADVOGADO(A): BIANCA CARNEIRO DAVID (OAB RJ250707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Eva de Fatima Moraes Fontes em face do Ministerio da Fazenda, da Entidade Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MPDG e da União Federal, na qual pleiteia a suspensão de qualquer medida capaz de interromper a posse do imóvel localizado na Av.
Tancredo Neves, nº 1.038, Tomazinho, bem como reconhecimento da posse legítima, com mais de 40 anos de exercício.
Defiro a gratuidade de justiça. Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos, a serem colhidos sob o crivo do contraditório, a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar. Considerando que o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão são orgãos públicos, não possuindo, portanto, capacidade jurídica, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para retificar o polo passivo da ação.
Após, voltem conclusos. -
13/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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