TRF2 - 5006431-93.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006431-93.2024.4.02.5120/RJRELATOR: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAUTOR: GISLAINE DE FATIMA LINHARES REISADVOGADO(A): JOICE BICUDO DE CASTRO (OAB RJ228054)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 30/07/2025 - PETIÇÃO Evento 15 - 26/06/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
30/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006431-93.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: GISLAINE DE FATIMA LINHARES REISADVOGADO(A): JOICE BICUDO DE CASTRO (OAB RJ228054) DESPACHO/DECISÃO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Gislaine de Fátima Linhares Reis, estagiária médica na ANAC entre 20/11/2013 e 01/09/2014, recebeu valores a maior referentes a bolsa-estágio e auxílio-transporte mesmo após o encerramento de seu contrato.
Na época menor, sua representante legal geriu tais valores.
Anos depois, em 2019, a ANAC notificou a autora sobre a necessidade de devolução de R$ 2.115,67 ao erário.
Sem resposta ou pagamento, a dívida foi inscrita em Dívida Ativa (15/10/2019) e protestada em 23/09/2024, com valor atualizado para R$ 4.942,03.
A autora afirma não ter recebido as notificações e alegou que a dívida está prescrita, além de pleitear indenização por dano moral pelo protesto supostamente indevido.
A ANAC sustenta a incompetência do Juizado com base no art. 3º, §1º, III da Lei 10.259/2001, pois a autora busca, ainda que indiretamente, a anulação de ato administrativo (constituição e protesto de crédito não tributário).
A autora formula pedido que implica anulação de ato administrativo (inscrição em dívida ativa), o que corresponde ao conceito largo de “lançamento fiscal” adotado como ressalva pelo referido dispositivo, abrangendo tanto o crédito tributário como o não-tributário, nos termos em que a palavra “fiscal” é adotada na Lei 6.830/80.
Assim, entendo estar a presente situação contemplada na ressalva da norma de competência, sendo adequado o rito dos JEFs para o processamento da questão.
Por isso, REJEITO as alegações de incompetência e inadequação do rito.
Quanto à questão de mérito, e em instrução do processo, CONCEDO prazo de 20 dias para a ANAC comprovar a que a autora foi notificada devidamente a respeito da pretensão de ressarcimento na via administrativa, mediante juntada da íntegra do processo administrativo gerador do débito e outros documentos que entenda pertinentes.
Com o decurso do prazo e a vinda dos documentos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Após, voltem-me para sentença.
Intimem-se. -
26/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/11/2024 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 14:39
Determinada a citação
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14/11/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 17:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:45
Declarada incompetência
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12/11/2024 12:58
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/11/2024 12:55
Alterado o assunto processual
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14/10/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 15:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO32F)
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14/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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