TRF2 - 5071659-72.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071659-72.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VALESKA ALMEIDA CASTROADVOGADO(A): JAQUELINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ170231) DESPACHO/DECISÃO Considerando a disponibilização de agendamento no calendário de perícias do Sistema de Acompanhamento Processual (e-Proc) em data mais próxima, intimem-se as partes com urgência para ciência da redesignação para realização da perícia em: Data: 02/10/2025 às 13:30.
Local: sala de perícias médicas do Fórum da Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ Perito: médico BRUNO LEVENHAGEN .
Deverão as partes comparecer munidas de todos os exames atuais e documentos que possam auxiliar no desempenho do encargo.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Havendo algum questionamento, retornem ao expert por 15(quinze) dias.
Em seguida, reabra-se derradeiramente às partes, o mesmo prazo para ciência das respostas do perito (a). -
25/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 16:14
Despacho
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25/08/2025 16:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALESKA ALMEIDA CASTRO <br/> Data: 02/10/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAG
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25/08/2025 15:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANA LUCIA MARQUES FESTA - EXCLUÍDA
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25/08/2025 15:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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25/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:17
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 39
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23/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071659-72.2024.4.02.5101/RJRELATOR: LUIZA LOURENÇO BIANCHINIAUTOR: VALESKA ALMEIDA CASTROADVOGADO(A): JAQUELINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ170231)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 19/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada Evento 33 - 22/07/2025 - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS Evento 26 - 26/06/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
19/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALESKA ALMEIDA CASTRO <br/> Data: 05/11/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANA LUCIA MARQ
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19/08/2025 09:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANA CLAUDIA ROZENFELD - EXCLUÍDA
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071659-72.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VALESKA ALMEIDA CASTROADVOGADO(A): JAQUELINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ170231) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência e passo a sanear o feito.
Valeska Almeida Castro ajuizou ação ordinária contra a União, pleiteando concessão de pensão por morte, como filha inválida de servidor público federal falecido (Carlos Alberto Andrade de Almeida Castro, Auditor-Fiscal da Receita Federal).
A autora alega que sofre desde a adolescência com transtornos psiquiátricos severos – transtorno de personalidade borderline (CID F60.3) e transtorno afetivo bipolar com episódios depressivos graves (CID F31.4) – os quais a teriam incapacitado permanentemente para o trabalho desde antes do falecimento do pai, ocorrido em 06 de julho de 2013.
Argumenta que viveu sempre sob dependência econômica dos pais, especialmente após agravamento de seu estado de saúde em 2010, tendo interrompido sua vida laboral.
Com a morte do pai, a mãe passou a receber a pensão, que era usada para sustento de ambas, até seu falecimento.
Após isso, a autora ficou sem rendimentos e protocolou pedido administrativo de pensão (nº 308803.3987303/2024), indeferido com base em laudo pericial oficial que concluiu inexistir invalidez anterior à data do óbito.
A União, em contestação, refutou a alegada condição de invalidez anterior ao óbito e à maioridade previdenciária (21 anos), além de questionar a inexistência de provas de dependência econômica ou designação prévia como dependente.
Na réplica, a autora sustentou a validade dos laudos médicos particulares e requereu produção de prova pericial judicial especializada em psiquiatria, apresentando quesitos técnicos detalhados.
Ausentes questões prefaciais, impõe-se solucionar a seguinte questão central: a autora faz jus à pensão por morte como filha inválida de servidor público federal, à luz da Lei 8.112/90, tendo em vista a alegada invalidez preexistente ao óbito do instituidor e à maioridade previdenciária? A questão se desdobra nos seguintes pontos controvertidos: 1. A autora era inválida antes de completar 21 anos e antes do óbito do pai, nos termos da Lei nº 8.112/90? 2. Houve comprovação documental ou pericial adequada da incapacidade total e permanente? 3. Existia dependência econômica presumida ou comprovada entre a autora e o instituidor da pensão? Para a solução das questões de fato enunciadas, DEFIRO a produção de prova oral, em AIJ a ser oportunamente designada, e também prova pericial médica, na especialidade de psiquiatria, devendo a Secretaria designar perito no sistema AJG.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem em conformidade com o art. 465, § 1º, do CPC, especialmente por meio da apresentação dos quesitos a serem respondidos pelo expert. Ressalto, ainda, que assistentes técnicos indicados devem ser devidamente qualificados, com apontamento do endereço de e-mail e contato telefônico.
Após, proceda a Secretaria o agendamento no calendário de perícias do Sistema de Acompanhamento Processual (e-Proc), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na especialidade apontada, assim como as anotações pertinentes no Sistema de Acompanhamento Processual (e-Proc).
Atendido, intimem-se as partes acerca da data e horário de agendamento e local de comparecimento. Ressalto que cabe às partes proceder à comunicação aos seus respectivos assistentes técnicos e a parte autora comparecer com os documentos ou exames ou laudos médicos anteriores que entenda relevantes para o eficaz cumprimento da perícia.
Fixo honorários periciais no valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 2014/00305 do Conselho da Justiça Federal, que deverão ser pagos pela Direção do Foro, tão logo tenham as partes se manifestado sobre o laudo ou prestado o(a) expert eventuais esclarecimentos adicionais.
Intime-se o perito para ciência do agendamento e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização do exame.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Havendo algum questionamento, retornem ao expert por 15(quinze) dias.
Em seguida, reabra-se derradeiramente às partes, o mesmo prazo para ciência das respostas do perito(a).
Após, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, via sistema AJG.
Intimem-se.
Em seguida, venham conclusos para designar data de audiência (AIJ). -
26/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/02/2025 17:30
Juntada de Petição
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12/02/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 21
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/12/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 16
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16/12/2024 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 18:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - EXCLUÍDA
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16/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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04/12/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:25
Determinada a intimação
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02/12/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJRIO32F)
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29/11/2024 17:47
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Concessão
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 13:58
Declarada incompetência
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28/10/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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