TRF2 - 5000114-02.2025.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000114-02.2025.4.02.5102/RJ RECORRIDO: PEDRO ALEXANDRE DOBBIN (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:30
Negado seguimento a Recurso
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02/08/2025 10:34
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/08/2025 10:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000114-02.2025.4.02.5102/RJ RECORRIDO: PEDRO ALEXANDRE DOBBIN (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 37, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão prolatada pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 33, RELVOTO1 e ACOR2), na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA E CARÁTER PERMANENTE.
EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO COM REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS CONCRETOS, SENDO POSSÍVEL A APURAÇÃO DE CÁLCULO ZERO NO TOCANTE À GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 2.
Sobre a matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais (REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR) como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233): (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1233&cod_tema_final=1233) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, II, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Intimem-se as partes. -
16/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:27
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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04/06/2025 15:18
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/05/2025 17:11
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
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07/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/04/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/04/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 12:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 17:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/04/2025 17:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/04/2025 15:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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11/04/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/03/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/03/2025 10:25
Despacho
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28/03/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:42
Determinada a intimação
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22/01/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:08
Despacho
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13/01/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 15:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO10F)
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09/01/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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