TRF2 - 5004670-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5004670-27.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DOS REIS ADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MARTINS DOS REIS ADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
-
19/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 131
-
14/08/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
14/08/2025 15:14
Juntado(a)
-
12/08/2025 20:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
-
08/08/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/08/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004670-27.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DOS REISADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130)AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MARTINS DOS REISADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ALBERTO DOS REIS e ELIANA MARIA REIS MARTINS SILVA, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 5ª Vara de Volta Redonda/RJ, que indeferiu a habilitação de Luiz Alberto dos Reis (filho de José Norberto dos Reis e Maria Luiza dos Reis) e Eliana Maria Reis Martins Silva (filha de José Norberto dos Reis e Maria Luiza dos Reis), considerando que não há comprovação nos autos de prova da condição de herdeiros legítimos de Maria Aparecida Martins dos Reis (art. 1.829, do CC). Os agravantes sustentam, em síntese, tratar-se de ação revisional de benefício previdenciário (aposentadoria especial), com reflexos em benefício pensão por morte, bem como o pagamento das diferenças devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, considerando os novos limites máximos da renda mensal fixados pelas EC’s nº 20/98 e 41/03 (buraco negro).
No curso da liquidação da sentença a autora veio a falecer, razão pela qual os agravantes formularam pedido de habilitação nos autos (Evento 141), o qual fora indeferido. Alegam que são enteados da autora, filhos do beneficiário originário da revisão pleiteada, o Sr.
José Norberto dos Reis; que os agravantes foram criados pela de cujus.
Isto porque, quando a Sra.
Maria Aparecida Martins dos Reis se casou com o Sr.
José Norberto dos Reis, os agravantes - Sr.
Luiz Alberto e a Sra.
Eliana - possuíam, respectivamente, 4 e 3 anos de idade, e viveram com a autora até se casarem e formarem suas próprias famílias.
A agravante Eliana Maria Reis Martins Silva, inclusive, representou a autora no presente processo revisional, através procuração acostada no Evento 1, OUT7, identificando-se como filha na qualificação da peça inicial e na sentença. Afirmam que havia entre a de cujus e os agravantes não apenas o convívio, mas a socioafetividade, ou seja, havia a relação e intenção de mãe e filhos.
Insta salientar, que a concepção da socioafetividade relaciona-se a paternidade, e obviamente se estende à maternidade e a todos os vínculos de parentesco.
Esta é a ideia da parentalidade socioafetiva.
Portanto, quando há socioafetividade, como in casu, ocorre a divisão de herança entre cônjuge e enteados. Acrescentam que os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e da paternidade responsável (artigo 226, § 7º). Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reconhecida a existência de vínculo de parentesco, em primeiro grau, entre os agravantes e a de cujus, com respectivas habilitações nos autos do processo, em decorrência do falecimento desta, na forma do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. É o relatório.
DECIDO. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, neste momento em que tomo o primeiro contato com a matéria, verifico que não se mostram presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, vale dizer, a possibilidade de irreversibilidade da decisão impugnada, fumus boni iuris e o periculum in mora. Vale ressaltar que no exame do cabimento da liminar pleiteada será preciso verificar a existência dos pressupostos exigidos na espécie, de modo a aferir a presença ou não da urgência alegada (perigo de dano e resultado útil do processo) e/ou, conforme o caso, a presença ou não da evidência (probabilidade do direito) sempre com a devida ponderação e observância do princípio da proporcionalidade, de maneira a concluir pela pertinência ou não do deferimento da medida postulada. Na hipótese, a decisão agravada está devidamente fundamentada.
A ausência de prova formal e inequívoca do vínculo jurídico de filiação entre os agravantes e a falecida impede, ao menos em juízo de cognição sumária, o reconhecimento da legitimidade dos recorrentes para habilitação nos autos originários, que têm por objeto valores eventualmente devidos a título de revisão de benefício previdenciário.
A mera alegação de convivência e criação afetiva, sem respaldo documental ou judicial que reconheça expressamente a relação de filiação socioafetiva ou multiparentalidade, não se mostra suficiente para alterar os efeitos da decisão agravada. Portanto, ao menos em uma primeira análise, não vislumbro risco de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação na manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso, razão pela qual deve ser indeferido o requerimento liminarmente formulado. Por tais considerações, INDEFIRO, por ora, o efeito suspensivo pretendido. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Novo CPC. Após, ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 17:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
11/06/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 17:04
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
11/04/2025 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB33JFC)
-
11/04/2025 19:05
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
-
11/04/2025 17:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
11/04/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/04/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 14:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 153, 23, 156, 157, 162, 163, 82, 38, 12, 88, 94, 99, 103, 117, 128, 137 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002862-26.2024.4.02.5107
Altineia de Lourds Mendonca Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2024 12:10
Processo nº 5013932-33.2025.4.02.5001
Julia Rabelo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012722-40.2022.4.02.5101
Silvaneide de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2024 17:46
Processo nº 5006602-82.2025.4.02.5001
Matheus Silva Mattos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andressa Teles de Menezes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001514-09.2025.4.02.5116
Residencial Mar Baltico
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Henrique Bonan Pinaud de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00