TRF2 - 5001064-24.2024.4.02.5109
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:28
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRES01
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001064-24.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ILIDIO DO CARMO LOURES (OAB RJ049541) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
AUTOR TEM 59 ANOS ATUALMENTE.
PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE.
DER EM 17/05/2024.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 9, PROCADM1.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 27; PERÍCIA EM 30/09/2024), TAMBÉM COM A CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DA DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (EVENTO 41), COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
RECURSO DO AUTOR NÃO POSSUI CONTEÚDO APTO A INFIRMAR CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
BEM ASSIM, O RECURSO CUIDA DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO, ASPECTO NÃO CONTROVERSO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor tem 59 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para a postulação é de 17/05/2024 e foi indeferido por não comprovação da deficiência.
O procedimento está no Evento 9, PROCADM1.
A sentença (Evento 41) – com base no laudo médico judicial (Evento 27; perícia em 30/09/2024), que também não reconheceu a deficiência – julgou o pedido improcedente.
O autor recorreu (Evento 46).
Sem contrarrazões (Eventos 48/52).
Examino.
O Perito colheu histórico e as queixas: "autor, 58 anos, com queixa de dor lombar, ombros e joelhos desde 2020.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor”.
O Perito também indicou a documentação médica analisada: “laudo médico: 06/05/2024, receituário médico: codeína, amitriptilina”.
O laudo contém a descrição do exame clínico realizado: “autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico dos Joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray negativo (usado para avaliação de lesão meniscal).
Ao exame físico dos Ombros: Sem restrição de arco de movimento.
Teste de impacto de Neer negativo (teste utilizado para avaliação da síndrome do impacto subacromial), Teste de Job negativo, teste de Geber negativo, teste do Infraespinhal negativo (teste utilizados para avaliação da tendinopatia do ombro).
Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar)”.
Ao final, o Perito reconheceu os diagnósticos de I10 - Hipertensão essencial (primária), M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, mas concluiu pela inexistência de deficiência ou incapacidade. O recurso, de sua vez, disse: “o Dr.
Daniel Guinim Macedo, Ortopedista e traumatologista, CRM-52-75657-17, em seu laudo juntado com a inicial, diagnosticou que o autor encontra-se em tratamento médico com quadro crônico de lombocialgia a esquerda.
Portador de discopatia degenerativa lombar de L3 a S1 associado a espondiloartrose, hérnias discais de L1-L5-S1 ocupando espaço foraminal e comprimindo saco dural (compromete esfuso L5-S1)”.
Ao que tudo indica, o recurso refere-se à declaração médica do Evento 1, ANEXO2, Página 1, de 06/05/2024, que, na verdade, não apresenta qualquer conclusão pela incapacidade ou deficiência.
Bem assim, não há ali qualquer mínima descrição de exame clínico realizado que visasse a apurar objetivamente as queixas do autor.
Logo, tal documento não infirma as conclusões periciais judiciais. O recurso disse, ainda: "à luz do princípio da isonomia e da dignidade humana, deve ser aplicado a analogia a fim de que o parágrafo único do artigo 34, do Estatuto do Idoso, integre também a pessoa com deficiência, para assegurar o direito ao benefício de um salário mínimo.
A lei estabelece que o idoso ou deficiente tem direito ao benefício".
A alegação sequer pode ser conhecida, pois não dialoga com a sentença ou com o caso, em que não se discute o requisito socioeconômico.
Bem assim, não foi constatada deficiência no autor. Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:51
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 10:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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05/02/2025 14:34
Juntado(a)
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/12/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/11/2024 21:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/11/2024 15:10
Juntada de Petição - CARLOS HENRIQUE DA CUNHA (RJ049541 - ILIDIO DO CARMO LOURES)
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11/11/2024 00:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/11/2024 14:07
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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30/10/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 18:59
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/10/2024 18:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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18/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/10/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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30/09/2024 14:57
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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30/09/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/09/2024 12:00
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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11/09/2024 07:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2024 15:15
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRESSECMA
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06/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 17:37
Determinada a intimação
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06/09/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA <br/> Data: 30/09/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Resende – sala 1 - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235, Nova Liberdade. Resende - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNAN
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01/09/2024 22:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2024 14:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2024 11:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRESSECMA
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22/07/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2024 15:55
Juntada de Petição
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21/07/2024 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 18:04
Juntado(a)
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19/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/07/2024 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 06:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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