TRF2 - 5007622-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007622-76.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, sendo apresentadas ou não as contrarrazões, ao MPF.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
14/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:14
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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13/08/2025 19:14
Decisão interlocutória
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11/07/2025 17:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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11/07/2025 08:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007622-76.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: FABIANO BARBIERI BORLOTADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por FABIANO BARBIERI BORLOT (IGOR OLIVA DE SOUZA, OAB/DF 060.845), contra a decisão proferida pelo Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 1ª Vara Federal de Vitória/ES, em ação do procedimento comum ajuizado pelo agravante em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava a anulação das questões 17,20,37 e 39, do gabarito 3, da prova de conhecimentos específicos, turno da tarde.
O juiz indeferiu o pedido, nos seguintes termos: “A parte-Autora objetiva a anulação das questões nos 2 e 3, gabarito 2, prova da manhã, e das questões nos 17, 20, 37 e 39, gabarito 3, prova da tarde.
Para tanto, alega a existência de vícios nas ditas questões, ou por veicular assunto inexistente no conteúdo programático do edital, ou por conter mais de uma resposta.
Prossegue dizendo que, diante de tais vícios, não há impedimento, ao Poder Judiciário, na análise das questões impugnadas, por não constituir ofensa ao princípio da separação dos poderes, além do fato de que os erros apontados ferem, diretamente, o princípio da vinculação ao edital.
Pois bem.
Cumpre dizer, inicialmente, que, em regra, ao Poder Judiciário incumbe, apenas, analisar a legalidade do ato administrativo e averiguar se o agente público respeitou os limites da discricionariedade.
Em se tratando de questões relativas a quaisquer certames públicos, como, por exemplo, a definição do local de realização das provas, a sua duração, a quantidade e formulação das questões e gabaritos, os critérios de correção e avaliação e a atribuição de notas aos candidatos, há a possibilidade de ser conferido certo poder discricionário à comissão do certame para a prática desses atos segundo a sua conveniência e oportunidade, não cabendo, em regra, qualquer interferência jurisdicional em seu mérito, salvo se constatada alguma ilegalidade.
Não significa dizer que o Judiciário esteja impedido, em qualquer hipótese, de anular questões de concursos públicos.
De fato, a possibilidade de revisão se justifica, por exemplo, diante da existência de erro material grosseiro, não corrigido pela Administração, que justifique a declaração de nulidade da questão a ser analisada.
E isso porque não se pode admitir que o administrador, utilizando-se da discricionariedade inerente à atividade de elaboração das questões, aja com abuso de poder, fugindo à finalidade precípua do concurso público, que é dar cumprimento aos princípios da moralidade e da eficiência administrativas.
Conclui-se, assim, não ser absoluta a proibição de análise das questões de concurso público pelo Poder Judiciário, sendo certo,
por outro lado, que a possibilidade de anular questões somente se justifica em casos excepcionais, sob pena de ingerência no mérito administrativo.
Acerca do controle de legalidade sobre as questões de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo da sua compatibilidade com a previsão do edital, conforme o precedente assim ementado: (...) Feitos esses apontamentos, passo à análise dos argumentos autorais em relação às questões impugnadas. (...) Assim, não estando evidenciado o descumprimento às regras previstas no edital do certame, tampouco a ofensa aos princípios norteadores do concurso público, é de se afastar o alegado direito de anulação das questões em foco.
Isso porque, o controle, nesses casos, deve se limitar à correspondência entre o tema cobrado na questão e o conteúdo global do edital, o que, na espécie, foi atendido a contento, por tratar de assunto englobado dentre aqueles descritos no edital, relacionados aos temas em debate.
Não é demais frisar que a intervenção do Poder Judiciário em casos tais deve limitar-se à estrita apreciação da legalidade do certame e da aplicação da prova, não incidindo sobre o conteúdo das soluções dadas às questões pela banca examinadora, sob pena de adentrar em espaço reservado à discricionariedade administrativa própria e comprometer a isonomia e impessoalidade imprescindíveis ao concurso público.
Como visto, a irresignação do Autor volta-se, em parte, contra os critérios de correção das provas, matéria afeta ao mérito do ato administrativo, e, em parte, contra os temas cobrados no concurso, os quais estavam inseridos no conteúdo programático do edital.
Dessa maneira, considerando que ao Poder Judiciário incumbe, apenas, analisar a legalidade do ato administrativo e verificar se o agente público respeitou os limites da discricionariedade, e tendo em vista que o Autor objetiva, em verdade, impugnar a formulação das questões mencionadas, assim como as respostas adotadas pela banca examinadora, não merece ser acolhida a sua pretensão.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor.” Em suas razões recursais a agravante sustenta em breve síntese, que: i) não se trata aqui de questionar critérios subjetivos da banca ou de buscar a substituição da banca examinadora, mas tão somente a correção de erros objetivos, evidentes e incompatíveis com as regras do certame; ii) em relação à probabilidade do direito, ficou cabalmente comprovada nos autos a flagrante ilegalidade das questões impugnadas, que tal ilegalidade decorre da ausência de previsão no edital e da existência de duas alternativas corretas, caracterizando evidente violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório; e iii) quanto ao perigo da demora, sua gravidade é evidente, pois a parte Agravante está sendo prejudicada em sua classificação no certame em virtude das ilegalidades verificadas nas questões impugnadas, de modo que o adiamento na correção das ilegalidades coloca em risco a posição da candidata, comprometendo, de forma indevida, seu desempenho e classificação no concurso. É o relatório.
O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê que recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito postulado e da existência perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise inicial, própria do exame liminar, não vislumbro a presença da probabilidade do direito para o deferimento da tutela antecipada recursal pleiteada, da narrativa do agravante e dos documentos apresentados não é possível aferir, no atual momento processual, a prova pré-constituída de seu direito, ou a prática de ilegalidade por parte da Administração na condução do certame.
Inicialmente, impende ressaltar que a Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23).
Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023).
Acerca da possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (STF, Plenário, Tema 485, RE 632.853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). No mesmo sentido foi o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; RMS n. 70.524, Ministro Francisco Falcão, DJe de 31/3/2023; e REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022.
Essa orientação é compatível com o entendimento doutrinário que admite a revisão judicial da margem de apreciação dos fatos relacionados às decisões administrativas, inclusive quanto a aspectos técnico- científicos, e dos fundamentos jurídicos, incluindo os conceitos jurídicos indeterminados.
Isso porque a afirmação de que o juiz não deve interferir na margem das autoridades refere-se a situações em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade e de apreciação) das decisões administrativas.
Contudo, isto não se passa em pretensões de anulação/revisão de questões de concurso público realizados na área jurídica, pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de modo que pode apreciar matéria de direito, cuja análise dispensa a produção de prova pericial (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0506662-26.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 16.2.2018).
Trata-se de Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para provimento de vagas e formação de banco de candidatos aprovados em lista de espera em cargos de nível superior Edital n.º 04/2024, de 10 de janeiro de 2024.
O autor participou do Concurso Nacional Unificado, optando pelo bloco temático quatro, Trabalho e Saúde do servidor, alegando diversas incorreções, matérias fora do edital e supostas ambiguidades no gabarito nas questões de número 17,20,37 e 39, do gabarito 3, da prova de conhecimentos específicos.
Ocorre que, em análise preliminar, não se verifica urgência que justifique a concessão da liminar pleiteada, pois o Concurso Nacional Unificado terminou em 21 de novembro de 2024, portanto, não há qualquer prejuízo em se aguardar a análise do mérito em sede de cognição exauriente.
Em conclusão, considerando a ausência dos requisitos autorizadores, nego a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC, uma vez não caracterizada a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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12/06/2025 19:18
Decisão interlocutória
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12/06/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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