TRF2 - 5003023-09.2024.4.02.5116
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 17:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:20
Determinada a intimação
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01/08/2025 05:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJJUS505
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30/07/2025 14:48
Transitado em Julgado - Data: 30/7/2025
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003023-09.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: MARIA MARTELENES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 221.213.787-1; DER EM 13/12/2023).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DO INSS.
NA PEÇA RECURSAL, O INSS SUSTENTA QUE O PERÍODO CONTRIBUTIVO DE 01/11/2020 A 13/12/2023 RELATIVO ÀS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS DAS COMPETÊNCIAS DE 11/2020 A 12/2023 NÃO PODERIAM TER SIDO COMPUTADAS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EIS QUE FORAM RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE MEI PELO PLANO SIMPLIFICADO (COM ALÍQUOTA DE 5%). 1) DAS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS DAS COMPETÊNCIAS DE 11/2020 A 12/2023.
VERIFICA-SE, PELO CNIS DA AUTORA (EVENTO 15, CNIS1, PÁGINAS 10/11 – O MAIS RECENTE JUNTADO AOS AUTOS), QUE AS MENCIONADAS CONTRIBUIÇÕES FORAM RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE MEI PELO PLANO SIMPLIFICADO (COM ALÍQUOTA DE 5%).
PARA AS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES, CONSTA NO CNIS OS SEGUINTES INDICADORES "IREC-LC123 -RECOLHIMENTO NO PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (LC 123/2006)" E “IREC-MEI – INDICA QUE A CONTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA FOI RECOLHIDA COM CÓDIGO MEI”.
PORTANTO, O RECURSO DO INSS ESTÁ CORRETO.
A SENTENÇA NÃO PODERIA TER RECONHECIDO (SEQUER HAVIA PEDIDO DECLARATÓRIO NESTE SENTIDO) E COMPUTADO AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS ORA EM DEBATE.
COMO AS MENCIONADAS CONTRIBUIÇÕES FORAM RECOLHIDAS PELO REGIME SIMPLIFICADO, COM ALÍQUOTA DE 5%, NÃO PODERIAM TER SIDO APROVEITADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO CUSTA MENCIONAR AINDA QUE AS CONTRIBUIÇÕES DAS COMPETÊNCIAS DE 11 E 12/2023 FORAM RECOLHIDAS APÓS A DER ORIGINÁRIA (OS PAGAMENTOS OCORRERAM EM 15/12/2023 E EM 15/01/2024, RESPECTIVAMENTE) E, DE TODO MODO (AINDA QUE FOSSEM RECOLHIDAS PELA ALÍQUOTA DE 20%), NÃO PODERIAM TER SIDO COMPUTADAS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA AFERIDO ATÉ 13/12/2023 (DER ORIGINÁRIA).
EMBORA NAS COMPETÊNCIAS DE 11/2020 A 10/2023, AS CORRESPONDENTES CONTRIBUIÇÕES TENHAM SIDO RECOLHIDAS EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO EXIGIDO (COM ALÍQUOTA DE 5% DOS CORRESPONDENTES SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES), A NOSSO VER, NÃO SE PODE SIMPLESMENTE IGNORAR ESSES RECOLHIMENTOS, SOB PENA DE FERIR O PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO E O PRINCÍPIO QUE CENSURA O ENRIQUECIMENTO INJUSTO (DA FAZENDA PÚBLICA). ESTA TURMA VEM REITERADAMENTE DECIDINDO PELA POSSIBILIDADE DE REIMPUTAÇÃO OU AGRUPAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INVÁLIDAS MENORES QUE O VALOR MÍNIMO. ESSA POSSIBILIDADE, ATUALMENTE, ENCONTRA-SE CONTEMPLADA PELO §14 DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO, INCLUÍDO PELA EC 103/2019 (“O SEGURADO SOMENTE TERÁ RECONHECIDA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A COMPETÊNCIA CUJA CONTRIBUIÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR À CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL EXIGIDA PARA SUA CATEGORIA, ASSEGURADO O AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES”).
COMO AS CONTRIBUIÇÕES ORA EM EXAME SÃO POSTERIORES A REFERIDA EC 103, AO REALIZAR A REIMPUTAÇÃO, DEVE SER RESPEITADA A RESTRIÇÃO AO ANO CIVIL (REGRA TRAZIDA PELA MENCIONADA EC 103).
ENFIM, A SOLUÇÃO MAIS ACERTADA, PORTANTO, É PROCEDER À REIMPUTAÇÃO.
NÃO SERÃO CONSIDERADAS PARA FINS DA REIMPUTAÇÃO ACIMA MENCIONADA AS CONTRIBUIÇÕES DAS COMPETÊNCIAS DE 11 E 12/2023, EIS QUE, COMO JÁ DITO, SOMENTE FORAM RECOLHIDAS APÓS A DER ORIGINÁRIA DA APOSENTADORIA DE QUE TRATA A PRESENTE DEMANDA – 13/12/2023.
CONSIDEREMOS QUE A AUTORA DEVERIA, PORTANTO, REALIZAR AS CONTRIBUIÇÕES PELA ALÍQUOTA DE 20%, COM A BASE DE CÁLCULO DE, NO MÍNIMO, UM SALÁRIO MÍNIMO.
ELABORAMOS, NO PRESENTE JULGAMENTO, UM DEMONSTRATIVO EM QUE PROCEDEMOS A IMPUTAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA NAS COMPETÊNCIAS DE 11/2020 A 10/2023 (OBSERVADA A RESTRIÇÃO AO ANO CIVIL).
DESSE MODO, AO REALIZAR A REIMPUTAÇÃO, TORNA-SE POSSÍVEL COMPUTAR AS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS ÀS COMPETÊNCIAS DE 04, 08 E 12/2021; DE 04, 08 E 12/2022; E DE 04 E 08/2023, EIS QUE SE ENCONTRAM VALORES QUE CORRESPONDEM ÀQUELES QUE DEVERIAM TER SIDO RECOLHIDOS NAS CORRESPONDENTES COMPETÊNCIAS (ALÍQUOTA DE 20% DOS CORRESPONDENTES SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES).
ENFIM, OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS DAS COMPETÊNCIAS DE 04, 08 E 12/2021; DE 04, 08 E 12/2022; E DE 04 E 08/2023 DEVEM SER COMPUTADOS.
POR OUTRO LADO, OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS DAS COMPETÊNCIAS DE 11/2020 A 03/2021; DE 05 A 07/2021; DE 09 A 11/2021; DE 01 A 03/2022; DE 05 A 07/2022; DE 09 A 11/2022; DE 01 A 03/2023; DE 05 A 07/2023; E DE 09 A 12/2023 NÃO PODEM SER COMPUTADOS. 2) DA TOTALIZAÇÃO.
A TOTALIZAÇÃO A SER ADOTADA É A DA SENTENÇA (32 ANOS, 5 MESES E 11 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER), COM OS AJUSTES DECORRENTES DO PRESENTE JULGAMENTO (DECRÉSCIMO DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS DAS COMPETÊNCIAS DE 11/2020 A 03/2021; DE 05 A 07/2021; DE 09 A 11/2021; DE 01 A 03/2022; DE 05 A 07/2022; DE 09 A 11/2022; DE 01 A 03/2023; DE 05 A 07/2023; E DE 09 A 12/2023).
ATÉ A DER (13/12/2023), A NOVA TOTALIZAÇÃO PASSA A SER DE 29 ANOS, 11 MESES E 27 DIAS, INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103. 3) DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
EM CONSULTA REALIZADA AO CNIS DA AUTORA (EVENTO 15, CNIS1, PÁGINAS 10/11), VERIFICA-SE QUE, APÓS DER ORIGINÁRIA DA APOSENTADORIA DE QUE TRATA A PRESENTE DEMANDA (13/12/2023), A AUTORA RECOLHEU AS CONTRIBUIÇÕES DAS COMPETÊNCIAS DE 11/2023 A 11/2024 NA CONDIÇÃO DE MEI PELO PLANO SIMPLIFICADO (COM ALÍQUOTA DE 5%) E, CONCOMITANTEMENTE, RECOLHEU AS CONTRIBUIÇÕES DAS COMPETÊNCIAS DE 02 A 11/2024 NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA (COM ALÍQUOTA DE 20%).
EM RELAÇÃO ÀS MENCIONADAS CONTRIBUIÇÕES NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA, OBSERVA-SE QUE AS CONTRIBUIÇÕES DAS COMPETÊNCIAS DE 02 E 03/2024 FORAM RECOLHIDAS DE FORMA EXTEMPORÂNEA E, PORTANTO, ESSES RECOLHIMENTOS SÃO COMPLETAMENTE INVÁLIDOS (NA VERDADE, SEQUER HOUVE FILIAÇÃO NA QUALIDADE DE FACULTATIVO).
A LEI FORMAL FIXA QUE A FILIAÇÃO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO REPRESENTA ATO VOLITIVO E DÁ-SE PELO PRIMEIRO RECOLHIMENTO (PAGAMENTO) TEMPESTIVO DAS CONTRIBUIÇÕES (LBPS, ART. 13: "É SEGURADO FACULTATIVO O MAIOR DE 14 (QUATORZE) ANOS QUE SE FILIAR AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO)"), O QUE IMPEDE QUE CONTRIBUIÇÃO PAGA COM ATRASO POSSA GERAR UMA FILIAÇÃO ANTERIOR OU RETROATIVA.
O TEMA É EXPLICITADO NO DECRETO 3.048/1999, ART. 11, §3º: "§ 3º - A FILIAÇÃO NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO REPRESENTA ATO VOLITIVO, GERANDO EFEITO SOMENTE A PARTIR DA INSCRIÇÃO E DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO, NÃO PODENDO RETROAGIR E NÃO PERMITINDO O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A COMPETÊNCIAS ANTERIORES À DATA DA INSCRIÇÃO, RESSALVADO O § 3º DO ART. 28".
ENFIM, PARA FINS DE REAFIRMAÇÃO DA DER, LEVAREMOS EM CONSIDERAÇÃO AS CONTRIBUIÇÕES DAS COMPETÊNCIAS DE 11/2023 A 03/2024 NA CONDIÇÃO DE MEI PELO PLANO SIMPLIFICADO (REALIZAREMOS A REIMPUTAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA RESTRIÇÃO AO ANO CIVIL) E AS CONTRIBUIÇÕES DAS COMPETÊNCIAS DE 04 (PRIMEIRA PAGA DE FORMA TEMPESTIVA) A 11/2024 NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA.
APÓS REALIZAR A REIMPUTAÇÃO, VERIFICAMOS QUE, DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELA AUTORA NA CONDIÇÃO DE MEI PELO PLANO SIMPLIFICADO, APENAS A DA COMPETÊNCIA DE 12/2023 PODE SER COMPUTADA AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103 PERMITE AOS SEGURADOS PARA OS QUAIS ESTEJAM FALTANDO ATÉ 2 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO MOMENTO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DESDE QUE CUMPRA OS 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (SE MULHER) E MAIS O ADICIONAL DE 50% DO TEMPO QUE FALTAVA NO MOMENTO DA EMENDA PARA COMPLETAR 30 ANOS.
A AUTORA CONTAVA COM 28 ANOS, 10 MESES E 11 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC 103 (13/11/2019 – FALTAVA 1 ANO, 1 MESES E 19 DIAS PARA COMPLETAR OS 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO) E, PORTANTO, O ADICIONAL DE 50% DO TEMPO QUE FALTAVA NO MOMENTO DA EMENDA PARA COMPLETAR 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO ERA DE 6 MESES E 25 DIAS.
PORTANTO, NO CASO PRESENTE, DEVEM SER COMPUTADAS A CONTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA DE 12/2023, RECOLHIDA NA CONDIÇÃO DE MEI PELO PLANO SIMPLIFICADO, E AS CONTRIBUIÇÕES DAS COMPETÊNCIAS DE 04 A 09/2024, RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA, E A DER DEVE SER REAFIRMADA PARA 16/10/2024, DATA SEGUINTE AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO REALIZADA NA QUALIDADE DE FACULTATIVA DA COMPETÊNCIA DE 09/2024.
NA MENCIONADA DATA (16/10/2024), A AUTORA ATINGE 30 ANOS, 6 MESES E 27 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (DEMONSTRATIVO ABAIXO – O MENCIONADO PERÍODO CONTRIBUTIVO É SUPERIOR ÀQUELE QUE ERA NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NOS TERMOS DO ART. 17 DA EC 103 – DE 30 ANOS, 6 MESES E 25 DIAS –, EIS QUE DEVE SER COMPUTADO POR INTEIRO O PERÍODO CONTRIBUTIVO RELATIVO À REFERIDA CONTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA DE 09/2024).
O BENEFÍCIO É DEVIDO. A AUTORA AINDA CUMPRE OS REQUISITOS PARA SE ENQUADRAR NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103.
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
O requerimento administrativo de que trata a presente demanda é de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 221.213.787-1) e foi realizado em 13/12/2023.
O correspondente procedimento administrativo foi juntado aos autos no Evento 1, PROCADM9.
Pela análise do mencionado procedimento administrativo, observa-se que o INSS chegou à totalização de 28 anos, 9 meses e 28 dias de tempo de contribuição na DER (Evento 1, PROCADM9, Páginas 44/45) e indeferiu o benefício por insuficiência na totalização.
Também foi trazido aos autos, no Evento 12, PROCADM2, o procedimento administrativo correspondente ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 225.164.054-6) formulado em 20/03/2024.
Pela análise do referido procedimento, verifica-se que o INSS novamente chegou à totalização 28 anos, 9 meses e 28 dias de tempo de contribuição até a DER correspondente (20/03/2024 – Evento 12, PROCADM2, Páginas 42/43) e indeferiu o benefício.
Em sede judicial, a autora alega que teria 33 anos e 29 dias de tempo de contribuição em 13/12/2023 (a autora, na inicial – Evento 1, INIC1, Páginas 3/5 –, ofereceu o demonstrativo dos períodos contributivos que ela entende que deveriam ter sido computados pelo INSS em sede administrativa).
Bem assim, postula a concessão da referida aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 13/12/2023 (NB 221.213.787-1).
A sentença julgou o pedido procedente em parte para determinar que fosse averbado ao tempo de contribuição da autora o período contributivo de 01/11/2020 a 13/12/2023 relativo às contribuições das competências de 11/2020 a 12/2023 recolhidas pela autora na condição de MEI pelo Plano Simplificado (com alíquota de 5%).
Bem assim, a sentença chegou à totalização de 32 anos, 5 meses e 11 dias de tempo de contribuição até 13/12/2023 (DER do benefício de que trata a presente demanda – NB 221.213.787-1) e, ao final, julgou procedente o pedido condenatório de concessão da referida aposentadoria por tempo de contribuição.
Transcrevo abaixo a mencionada sentença (grifos originais). “Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS, por meio da qual a parte autora, MARIA MARTELENES DA SILVA, pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas. (...) No caso concreto, o autor formulou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria em 13/12/2023, sendo de se analisar, in casu, se possui direito adquirido à concessão do benefício à luz das normas até então vigentes anteriores ao advento da EC n.º 103/2019, em 13/11/2019, ou se de acordo com a normatização trazida pela referida emenda.
Em relação ao requerimento formulado pela autora em 13/12/2023, o INSS apurou o tempo de contribuição de 28 anos, 9 meses e 28 dias na DER (evento 1, anexo 9, página 45). O processo administrativo pertinente está no evento 1, anexo 9.
De acordo com a autora, o INSS não reconheceu períodos de tempo de trabalho.
Sendo assim, passo à análise dos períodos mencionados pela autora na emenda à inicial do evento 7, anexo 1. “AUTÔNOMO” - período de 01/03/1992 a 30/06/1993: Em relação ao período em questão, verifica-se que já houve o reconhecimento administrativo por parte do INSS (evento 1, anexo 9, página 44).
Portanto, nada há que se prover em relação ao período já reconhecido pela autarquia previdenciária, em relação ao qual resta configurada a falta de interesse de agir da parte autora. “AUTÔNOMO” - período de 01/11/1999 a 28/02/2001: Em relação ao período em questão, também verifica-se que já houve o reconhecimento administrativo por parte do INSS (evento 1, anexo 9, página 44).
Portanto, nada há que se prover em relação ao período já reconhecido pela autarquia previdenciária, em relação ao qual resta configurada a falta de interesse de agir da parte autora.
RECOLHIMENTO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - período de 01/09/2014 a 31/01/2017: Da mesma forma, verifica-se que já houve o reconhecimento administrativo por parte do INSS (evento 1, anexo 9, página 44).
Portanto, nada há que se prover em relação ao período já reconhecido pela autarquia previdenciária, em relação ao qual resta configurada a falta de interesse de agir da parte autora.
RECOLHIMENTO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - período de 01/11/2020 a 13/12/2023: Conforme processo administrativo, o INSS não considerou os recolhimentos do período pelo seguinte motivo: “contribuicao de aliquota reduzida incompativel com o perfil contributivo contribuicao do MicroEmpreendedor Individual MEI” (evento 1, anexo 9, página 46).
Porém, não foram encontradas pendências nos recolhimentos feitos pela autora na qualidade de MEI, tendo sido observados os valores da contribuição, conforme CNIS atualizado do evento 15 que comprova recolhimentos até a competência de 12/2024.
Sendo assim, o período de 01/11/2020 a 13/12/2023 deve ser reconhecido.
DA VERIFICAÇÃO DO DIREITO Para fins de verificação do implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido em data anterior às alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Nova Previdência, procede-se à contagem dos períodos de trabalho ocorridos até a entrada em vigor de referida emenda, qual seja, até o dia 13/11/2019.
Assim, com o objetivo acima, computando tão somente os períodos laborados pela autora até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, apura-se o seguinte montante: Dessa maneira, apura-se até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 o total de 28 anos, 10 meses e 11 dias.
Portanto, a autora não possui direito adquirido à aposentadoria antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.
Para fins de verificação do implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido até a data de entrada do requerimento em 13/12/2023, foi apurado o montante de 32 anos, 5 meses e 11 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria pela regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019, de modo que a procedência do pedido, com DIB em 13/12/2023, é medida que se impõe.
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: I) RECONHECER o período de 01/11/2020 a 13/12/2023 como período comum de contribuição na qualidade de contribuinte individual; II) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, com data de início (DIB) em 13/12/2023, de acordo com a regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019, bem como condená-lo a pagar os valores atrasados desde tal data, que deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ.
Como os valores são posteriores a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo, sob pena de multa.” O INSS recorreu no Evento 24.
Na peça recursal, o INSS sustenta que o período contributivo de 01/11/2020 a 13/12/2023 relativo às contribuições individuais das competências de 11/2020 a 12/2023 não poderiam ter sido computadas ao tempo de contribuição da autora para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que foram recolhidas na condição de MEI pelo Plano Simplificado (com alíquota de 5%).
Contrarrazões no Evento 30.
Examino.
Das contribuições individuais das competências de 11/2020 a 12/2023.
Verifica-se, pelo CNIS da autora (Evento 15, CNIS1, Páginas 10/11 – o mais recente juntado aos autos), que as mencionadas contribuições foram recolhidas na condição de MEI pelo Plano Simplificado (com alíquota de 5%).
Para as referidas contribuições, consta no CNIS os seguintes indicadores "IREC-LC123 - Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006)" e “IREC-MEI – Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código MEI”.
Portanto, o recurso do INSS está correto.
A sentença não poderia ter reconhecido (sequer havia pedido declaratório neste sentido) e computado ao tempo de contribuição da autora os períodos contributivos relativos às contribuições individuais ora em debate.
Como as mencionadas contribuições foram recolhidas pelo regime simplificado, com alíquota de 5%, não poderiam ter sido aproveitadas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não custa mencionar ainda que as contribuições das competências de 11 e 12/2023 foram recolhidas após a DER originária (os pagamentos ocorreram em 15/12/2023 e em 15/01/2024, respectivamente) e, de todo modo (ainda que fossem recolhidas pela alíquota de 20%), não poderiam ter sido computadas ao tempo de contribuição da autora aferido até 13/12/2023 (DER originária).
Embora nas competências de 11/2020 a 10/2023, as correspondentes contribuições tenham sido recolhidas em valor abaixo do mínimo exigido (com alíquota de 5% dos correspondentes salários mínimos vigentes), a nosso ver, não se pode simplesmente ignorar esses recolhimentos, sob pena de ferir o princípio contributivo e o princípio que censura o enriquecimento injusto (da Fazenda Pública). Esta Turma vem reiteradamente decidindo pela possibilidade de reimputação ou agrupamento das contribuições inválidas menores que o valor mínimo. Essa possibilidade, atualmente, encontra-se contemplada pelo §14 do art. 195 da Constituição, incluído pela EC 103/2019 (“o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”).
Como as contribuições ora em exame são posteriores a referida EC 103, ao realizar a reimputação, deve ser respeitada a restrição ao ano civil (regra trazida pela mencionada EC 103).
Enfim, a solução mais acertada, portanto, é proceder à reimputação.
Não serão consideradas para fins da reimputação acima mencionada as contribuições das competências de 11 e 12/2023, eis que, como já dito, somente foram recolhidas após a DER originária da aposentadoria de que trata a presente demanda – 13/12/2023.
Consideremos que a autora deveria, portanto, realizar as contribuições pela alíquota de 20%, com a base de cálculo de, no mínimo, um salário mínimo.
No singelo demonstrativo abaixo, procedi à imputação dos valores pagos pela autora nas competências de 11/2020 a 10/2023 (observada a restrição ao ano civil).
Competência Contribuição paga Salário mínimo Percentual pago Contribuição devida 20% Somatório acumulado das contribuições pagas Contribuições a serem apropriadas Saldo após cada imputação jan/20 1.045,000,00% 209,00 - - - fev/20 1.045,000,00% 209,00 - - - mar/20 1.045,000,00% 209,00 - - - abr/20 1.045,000,00% 209,00 - - - mai/20 1.045,000,00% 209,00 - - - jun/20 1.045,000,00% 209,00 - - - jul/20 1.045,000,00% 209,00 - - - ago/20 1.045,000,00% 209,00 - - - set/20 1.045,000,00% 209,00 - - - out/20 1.045,000,00% 209,00 - - - nov/20 52,25 1.045,005,00% 209,00 52,25 - 52,25dez/20 52,25 1.045,005,00% 209,00 104,50 - 104,50 104,50 - Competência Contribuição paga Salário mínimo Percentual pago Contribuição devida 20% Somatório acumulado das contribuições pagas Contribuições a serem apropriadas Saldo após cada imputação jan/21 55,00 1.100,005,00% 220,00 55,00 - 55,00fev/21 55,00 1.100,005,00% 220,00 110,00 - 110,00mar/21 55,00 1.100,005,00% 220,00 165,00 - 165,00abr/21 55,00 1.100,005,00% 220,00 220,00 220,00 - mai/21 55,00 1.100,005,00% 220,00 275,00 - 55,00jun/21 55,00 1.100,005,00% 220,00 330,00 - 110,00jul/21 55,00 1.100,005,00% 220,00 385,00 - 165,00ago/21 55,00 1.100,005,00% 220,00 440,00 220,00 - set/21 55,00 1.100,005,00% 220,00 495,00 - 55,00out/21 55,00 1.100,005,00% 220,00 550,00 - 110,00nov/21 55,00 1.100,005,00% 220,00 605,00 - 165,00dez/21 55,00 1.100,005,00% 220,00 660,00 220,00 - 660,00 660,00 Competência Contribuição paga Salário mínimo Percentual pago Contribuição devida 20% Somatório acumulado das contribuições pagas Contribuições a serem apropriadas Saldo após cada imputação jan/22 60,60 1.212,005,00% 242,40 60,60 - 60,60fev/22 60,60 1.212,005,00% 242,40 121,20 - 121,20mar/22 60,60 1.212,005,00% 242,40 181,80 - 181,80abr/22 60,60 1.212,005,00% 242,40 242,40 242,40 - mai/22 60,60 1.212,005,00% 242,40 303,00 - 60,60jun/22 60,60 1.212,005,00% 242,40 363,60 - 121,20jul/22 60,60 1.212,005,00% 242,40 424,20 - 181,80ago/22 60,60 1.212,005,00% 242,40 484,80 242,40 - set/22 60,60 1.212,005,00% 242,40 545,40 - 60,60out/22 60,60 1.212,005,00% 242,40 606,00 - 121,20nov/22 60,60 1.212,005,00% 242,40 666,60 - 181,80dez/22 60,60 1.212,005,00% 242,40 727,20 242,40 - 727,20 727,20 Competência Contribuição paga Salário mínimo Percentual pago Contribuição devida 20% Somatório acumulado das contribuições pagas Contribuições a serem apropriadas Saldo após cada imputação jan/23 65,10 1.302,005,00% 260,40 65,10 - 65,10fev/23 65,10 1.302,005,00% 260,40 130,20 - 130,20mar/23 65,10 1.302,005,00% 260,40 195,30 - 195,30abr/23 65,10 1.302,005,00% 260,40 260,40 260,40- 0,00mai/23 66,00 1.320,005,00% 264,00 326,40 - 66,00jun/23 66,00 1.320,005,00% 264,00 392,40 - 132,00jul/23 66,00 1.320,005,00% 264,00 458,40 - 198,00ago/23 66,00 1.320,005,00% 264,00 524,40 264,00- 0,00set/23 66,00 1.320,005,00% 264,00 590,40 - 66,00out/23 66,00 1.320,005,00% 264,00 656,40 - 132,00nov/23 - - 132,00dez/23 - - - 132,00 - 524,40 Desse modo, ao realizar a reimputação, torna-se possível computar as contribuições relativas às competências de 04, 08 e 12/2021; de 04, 08 e 12/2022; e de 04 e 08/2023, eis que se encontram valores que correspondem àqueles que deveriam ter sido recolhidos nas correspondentes competências (alíquota de 20% dos correspondentes salários mínimos vigentes). Enfim, os períodos contributivos relativos às contribuições individuais das competências de 04, 08 e 12/2021; de 04, 08 e 12/2022; e de 04 e 08/2023 devem ser computados.
Por outro lado, os períodos contributivos relativos às contribuições individuais das competências de 11/2020 a 03/2021; de 05 a 07/2021; de 09 a 11/2021; de 01 a 03/2022; de 05 a 07/2022; de 09 a 11/2022; de 01 a 03/2023; de 05 a 07/2023; e de 09 a 12/2023 não podem ser computados.
Da totalização.
A totalização a ser adotada é a da sentença (32 anos, 5 meses e 11 dias de tempo de contribuição até a DER), com os ajustes decorrentes do presente julgamento (decréscimo dos períodos contributivos relativos às contribuições individuais das competências de 11/2020 a 03/2021; de 05 a 07/2021; de 09 a 11/2021; de 01 a 03/2022; de 05 a 07/2022; de 09 a 11/2022; de 01 a 03/2023; de 05 a 07/2023; e de 09 a 12/2023).
Elaboramos abaixo o demonstrativo dos períodos contributivos da autora até a DER (13/12/2023).
Nº COMUM Data InicialData FinalTotal DiasAnosMesesDias1 01/11/198930/04/1990 180 - 6 -2 01/05/199011/02/1992 641 1 9 113 01/03/199230/06/1993 480 1 4 -4 01/07/199316/12/1998 1.966 5 5 165 17/12/199830/10/1999 314 - 10 146 01/11/199928/11/1999 28 - - 287 29/11/199928/02/2001 450 1 3 -8 01/03/200118/01/2014 4.638 12 10 189 01/09/201431/01/2017 871 2 5 10 02/08/201713/11/2019 822 2 3 1211 14/11/201930/04/2020 167 - 5 1712 01/04/202130/04/2021 30 - 1 -13 01/08/202131/08/2021 30 - 1 -14 01/12/202131/12/2021 30 - 1 -15 01/04/202230/04/2022 30 - 1 -16 01/08/202231/08/2022 30 - 1 -17 01/12/202231/12/2022 30 - 1 -18 01/04/202330/04/2023 30 - 1 -19 01/08/202331/08/2023 30 - 1 -Total 10.797 291127 Até a DER (13/12/2023), a nova totalização passa a ser de 29 anos, 11 meses e 27 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as regras de transição da EC 103.
Da reafirmação da DER.
Em consulta realizada ao CNIS da autora (Evento 15, CNIS1, Páginas 10/11), verifica-se que, após DER originária da aposentadoria de que trata a presente demanda (13/12/2023), a autora recolheu as contribuições das competências de 11/2023 a 11/2024 na condição de MEI pelo P -
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
-
25/06/2025 13:39
Conhecido o recurso e provido em parte
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 14:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
18/02/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/02/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/02/2025 02:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/02/2025 17:17
Juntada de Petição
-
31/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/01/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/01/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/01/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/01/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/01/2025 11:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/01/2025 12:14
Juntada de peças digitalizadas
-
18/10/2024 14:01
Juntada de Petição
-
11/09/2024 18:13
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/07/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2024 15:51
Determinada a citação
-
16/07/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 18:50
Não Concedida a tutela provisória
-
02/07/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 13:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS505J)
-
27/06/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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