TRF2 - 5038259-33.2025.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 15:44
Juntada de Petição - TANIA MARIA MOFATI PASSARELLI (RJ256110 - PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE MONLEVAD)
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038259-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIA MARIA MOFATI PASSARELLIADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE MONLEVAD (OAB RJ256110) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, constata-se que a inicial não está instruída de maneira adequada, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, providencie o seguinte: a) reapresente o instrumento particular de mandato (procuração) e, por conseguinte, o contrato de honorários e a declaração de hipossuficiência, porquanto o documento que instrui a exordial não se encontra plenamente legível (nesse sentido, vide Doc. 3, Evento 1, PROC2), até mesmo, em especial, de modo a possibilitar a conferência da assinatura da ora demandante, bem como dos poderes por ela outorgados.
Em não havendo cumprimento de tal determinação, venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença de extinção.
Noutro giro, tudo atendido, proceda-se da seguinte forma: Cite-se a parte ré (INSS) para que apresente contestação escrita, no prazo legal, bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, em caso positivo, dos seus termos.
Sobre eventual proposta de acordo a autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, na hipótese de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, a autarquia ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido).
Após, com a vinda da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde logo, caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Ao final, tudo cumprido, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 18/6/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ12960) -
19/06/2025 00:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/06/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 19:09
Juntada de Petição
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02/06/2025 19:04
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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