TRF2 - 5052261-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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16/09/2025 10:49
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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12/09/2025 15:52
Juntada de Petição
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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11/09/2025 16:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128901420254020000/TRF2
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10/09/2025 19:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50128901420254020000/TRF2
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10/09/2025 17:17
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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06/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 5,32 em 06/09/2025 Número de referência: 1377431
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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05/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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05/09/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/09/2025 22:54
Juntada de Petição
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03/09/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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28/08/2025 15:55
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 09:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 72
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052261-08.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: KEREN LAURA BARBOSA CAMPOSADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742)ADVOGADO(A): REBECA MAIA MORGADO (OAB RJ211855)ADVOGADO(A): ANA PAULA NIPO DA SILVA (OAB RJ105331)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDADESPACHO/DECISÃODiante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o Diretor da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá promova a matrícula da impetrante sem exigência de qualquer pagamento a título de coparticipação e o Diretor da Caixa Econômica Federal, que promova o aditamento do contrato da impetrante no FIES Social, sujeitando-se apenas ao limite atualmente previsto nas normas pertinentes para o financiamento do curso de Medicina, devendo comprovar nos autos o cumprimento da medida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa pessoal à autoridade coatora, a qual fixo em R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a incidir imediatamente após o término do prazo ora deferido, independente de nova intimação.
Colha-se o parecer do MPF, conforme requerido no Ev. 40.
Intimem-se as mencionadas autoridades coataras em caráter urgente.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. -
27/08/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/08/2025 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
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26/08/2025 18:03
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/08/2025 18:36
Juntada de Petição
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04/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 19:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01983971782 - RENATO MIGUEL)
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31/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 32
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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08/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/07/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:12
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 32
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04/07/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 12:42
Juntada de Petição
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01/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052261-08.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: KEREN LAURA BARBOSA CAMPOSADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742)ADVOGADO(A): REBECA MAIA MORGADO (OAB RJ211855)ADVOGADO(A): ANA PAULA NIPO DA SILVA (OAB RJ105331) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por KEREN LAURA BARBOSA CAMPOS contra supostos atos coatores atribuídos à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), ao DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao DIRETOR DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, com o objetivo de garantir a efetivação do aditamento semestral de seu contrato de financiamento estudantil pelo FIES Social, afastando a cobrança de coparticipação e impedimentos indevidos à sua matrícula no curso de Medicina.
Alega a impetrante que: Foi contemplada com o FIES Social após regular aprovação no processo seletivo, nos termos da Portaria MEC nº 167/2024;Sua matrícula no primeiro semestre de 2024 foi prorrogada pela instituição de ensino para o segundo semestre, devido ao início avançado das aulas;Foi surpreendida pela alteração de sua classificação para o FIES Convencional, o que impôs indevidamente uma coparticipação mensal superior a R$ 5.000,00;Assumiu dívidas para não perder a vaga e manter-se matriculada, arcando com obrigações financeiras incompatíveis com sua realidade de estudante de baixa renda;Mesmo estando classificada para o FIES Social, encontra-se impedida de realizar o aditamento para o semestre de 2025/2 devido à existência de débitos oriundos da coparticipação indevida;A continuidade de seus estudos está ameaçada, dado que o prazo para o aditamento encerrava-se em 31 de maio de 2025.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a conduta dos réus viola o direito líquido e certo à educação (CF/88, arts. 6º, 205 e 208), o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88) e a boa-fé objetiva, por gerar uma legítima expectativa de manutenção do financiamento integral.
Sustenta ainda que a exigência de pagamento de dívida não prevista para estudantes contemplados com o FIES Social é abusiva e inconstitucional, e que a negativa de aditamento constitui ato coator das autoridades públicas envolvidas.
Por fim, requer que: Seja concedida medida liminar para garantir o aditamento imediato do FIES Social e sua matrícula no segundo semestre de 2025;Sejam afastadas as cobranças de coparticipação consideradas indevidas;Seja reconhecida a ilegalidade da exclusão da impetrante do FIES Social, com restabelecimento pleno dos seus direitos ao financiamento integral.
No evento 7, decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Nos eventos 16, 23 e 24, as autoridades impetradas apresentam suas informações. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: plausibilidade do direito líquido e certo e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, não se vislumbra, neste momento processual, prova inequívoca da existência de direito líquido e certo da impetrante ao financiamento integral pelo FIES Social.
Consta dos autos que a impetrante já ajuizou anteriormente a ação nº 5006222-78.2024.4.02.5103, perante a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, na qual pleiteou a concessão do FIES Social e a efetivação de sua matrícula no curso de Medicina.
Referido processo foi julgado improcedente por sentença proferida em 14/04/2025, estando atualmente pendente de julgamento de apelação interposta pela autora.
Confira-se o teor da sentença: I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por KEREN LAURA BARBOSA CAMPOS em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula, liminarmente e em definitivo, para "determinar ao 2º Réu, que proceda, no prazo de 48h, valide os documentos junto a 2ª Ré, do FIES SOCIAL, para que a Autora possa fazer o contrato de financiamento na instituição financeira e concluir sua matrícula, para o período de 2024.2, na 3ª Ré, que não poderá nega-la.".
Requer ainda: "a condenação dos Réus a compensação pelos danos morais causados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
A parte autora alega o seguinte: - em maio de 2024, foi pré-selecionada para o Fies Social, benefício do Governo, concedido pelo 1º e 2º Réus, para o curso de Medicina na Universidade Estácio de Sá - Campus Citta América – ora 3ª Ré, no 1º semestre de 2024. - Diante da contemplação, a Autora compareceu a 3ª Ré, munida de toda documentação necessária para a inscrição no curso de medicina, quando o Coordenador do curso, a orientou a postergar a inscrição para o 2º Semestre de 2024, eis que as aulas já haviam começado e não teria como acompanhar a turma. - e a mensalidade do curso de medicina é de R$ 14.990,00 (quatorze mil novecentos e noventa reais), e o Fies somente disponibiliza o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entretanto por se tratar do FIES SOCIAL, a 3ª Ré concederia a bolsa no valor de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), garantindo o valor integral do curso de graduação. - Seguindo a Orientação do Coordenador da 3ª Ré, a Autora solicitou a postergação da inscrição para o 2º Semestre de 2024, sendo necessário para concluir o procedimento proceder com a complementação das informações da inscrição no sistema, no endereço eletrônico https://fiesselecaoaluno.mec.gov.br/, dentro do prazo determinado no Edital, neste caso 31/07/2024 a 02/08/2024 e comparecer à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento, para validar suas informações em até 5 (cinco) dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao da complementação da sua inscrição na modalidade do Fies. - No dia 31 de julho de 2024, esteve na sede da instituição de ensino Universidade Estácio de Sá – ora 3ª Ré, munida de toda documentação necessária para a inscrição no curso de medicina, onde existe um núcleo de atendimento de Orientação para conclusão da inscrição do FIES, momento em que concluiu a complementação da inscrição postergada no endereço eletrônico: https://fiesselecaoaluno.mec.gov.br, sendo encaminhada para a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA da IES. - Malgrado informar, que ao chegar na Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA, da 3ª Ré, para validação das informações, obteve a informação de que o FIES SOCIAL concedido havia sido retirado.
Indignada, a Autora questionou o porquê, obtendo como resposta que, o 2º Réu no 1º semestre de 2024, selecionou algumas pessoas aleatoriamente para concessão do FIES SOCIAL, mesmo não preenchendo os requisitos, e que a Autora era uma delas, e por conta de problemas ocasionados por essas liberalidades, todos que foram contemplados tiveram o benefício sustado. - Diante da informação, solicitou a negativa da concessão do benefício, quando a preposta respondeu que não tinha como conceder o documento, pois a solicitação constava pendente de validação no sistema, com data limite de resposta até 09/08/2024, orientando a Autora a registrar reclamação junto ao 2º Réu. - Consternada com a informação, no dia 01 de agosto de 2024, a Autora registrou Reclamação junto ao 2º Réu, solicitando esclarecimentos a respeito das informações prestadas pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA da IES, entretanto não obteve resposta, protocolo nº 5408288, entretanto até a presente data não obteve resposta. - A Autora preenche todos os requisitos para contemplação do FIES SOCIAL: 620.10 pontos no ENEM e renda per capta familiar de meio salário-mínimo, conforme Edital: - Inclusive, a Autora por atender as condições indicadas no inciso I e II, foi pré-selecionada no processo seletivo do 1º Semestre de 2024, com direito a 100% do encargo educacional cobrado pela instituição de ensino superior – IES no curso a ser financiado, dentro do limite dos valores definidos pelo Comitê Gestor do Fies. - Não pode a Autora ser prejudicada pela desorganização dos Réus, que criaram expectativas dela poder se matricular no tão sonhado curso de Medicina, sem nenhuma explicação retirou o benefício, não restando alternativa, senão buscar agasalho da sua pretensão junto ao Poder Judiciário. - A verossimilhança do direito segue consubstanciada na comprovação de que a Autora preenche todos os requisitos para concessão do FIES SOCIAL, e teve seu benefício sustado, em razão de falhas técnicas junto ao 2º Réu, que até o momento não esclareceu a negativa.
O perigo de dano por conta da demora também está preenchido, na medida em que a não concessão da Tutela de Urgência, fará com que a Autora, perca mais um semestre letivo, ocasionando sua formatura tardia. - Noutra banda, o risco de ineficácia da medida é gritante, haja vista que, sem a concessão do FIES SOCIAL, a Autora será obrigada a pagar a coparticipação no importe de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), correspondente a diferença do valor financiado pelo Fundo Estudantil e a mensalidade do curso, para o semestre de 2014.2, quantia essa que não dispõe. - e é imprescindível a concessão da Tutela pretendida, eis que o semestre letivo já deu início e a Autora, precisa que 2º Réu que proceda, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a Deferir a validação dos documentos junto a 2ª Ré, do FIES SOCIAL, para que a Autora possa fazer o contrato de financiamento junto a instituição financeira e concluir sua matrícula para o período de 2014.2.
A inicial foi instruída com documentos (Evento 1).
No Evento 4, foi indeferido o pedido de tutela provisória; concedida a gratuidade de justiça; determinada a retificação da autuação para constar a União ao invés de Ministério da Educação; determinadas a citação dos réus e a intimação da parte autora para manifestar-se em réplica e especificar provas.
A União contestou no Evento 15. Alega a ilegitimidade passiva ad causam. Alega ainda: "(...) a obrigatoriedade e a gratuidade do ensino superior não são em absoluto asseguradas pelo Constituição da República, que expressamente garante a obrigatoriedade e gratuidade apenas da educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio e o acesso, apenas o acesso, aos níveis mais elevados do ensino, neles incluídos, por evidente, a educação superior, segundo a capacidade de cada um (...) A concessão de financiamento pelo Fies é condicional à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do Fies, conforme disposto na Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, que “dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior Fies”, além de definir os procedimentos de inscrição, trata da questão orçamentária do Fies, que constitui fator fundamental à concessão de financiamento, uma vez que essa é condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira do FIES (...) as regras e condições do financiamento devem ser analisadas segundo o limite orçamentário para o desenvolvimento da política pública e que, qualquer intervenção do Poder Judiciário se mostra inserção no mérito administrativo, cuja análise não lhe compete exercer (...)". Ao fim, requer a improcedência dos pleitos.
A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá contestou no Evento 17.
Alega a ilegitimidade passiva e impugna a justiça gratuita.
Alega ainda: "Não fora acostado aos autos, comprovante de residência atualizado, proveniente de serviço público essencial em nome da parte autora". Aduz: "(...) constitui responsabilidade única e exclusiva do aluno a apresentação à instituição de ensino do comprovante de admissão no FIES, bem como a obrigação de zelar pela sua renovação a cada semestre, sempre informando à instituição de ensino a sua situação em relação ao financiamento. (...) a instituição ora ré não possui qualquer gerência sobre a pré-seleção dos candidatos inscritos no processo seletivo do FIES.
Dessa forma, a IES sequer recebeu o nome da autora no site do FIES como pré-selecionada para a instituição ré, o que nos impossibilita até mesmo identificar se ela se enquadra nos requisitos (...) , os candidatos que não forem pré-selecionados no primeiro momento, de acordo com a classificação do MEC, serão automaticamente incluídos na lista de espera em relação ao curso e à instituição de ensino escolhidas no momento do cadastro junto ao SisFIES, e poderão, eventualmente, ser selecionados em chamadas posteriores (...) Assim como ocorre nas demais etapas do processo de seleção, a Estácio não possui qualquer ingerência sobre a lista de espera do FIES. Cabe à instituição de ensino apenas obedecer à lista de pré-selecionados enviados pelo MEC, orientar os candidatos quanto às etapas de inscrição e conferir os documentos apresentados, aprovando os alunos que estiverem aptos a ingressar no curso e a adquirir o financiamento (...) é absolutamente inimputável qualquer tipo de responsabilidade à Instituição de Ensino Superior em relação a eventuais problemas relacionados ao número de vagas ofertadas para o FIES, número de chamadas, descumprimento de prazos para finalizar a inscrição, ou quaisquer outras etapas relacionadas à lista de espera do programa, cujo procedimento é realizado exclusivamente entre o próprio candidato e o MEC".
Requer a improcedência dos pedidos.
O FNDE contestou no Evento 19. Alega a ilegitimidade ad causam.
Aduz: "(...) ao FNDE cabe, tão somente, após a classificação em processo seletivo realizado exclusivamene pela SeSU/MEC, disponibilizar o SisFIES para a validação da inscrição pela CPSA, depois de disponibilizada a vaga e confirmada a inscrição pelo estudante no FiesSeleção".
Requer a improcedência dos pedidos.
Na réplica do Evento 22, consta: "(...) para não atrasar mais sua graduação, a Autora em agosto de 2024, firmou junto à CAIXA ECONOMICA, o Contrato nº 19.4748.187.0000049-49, de abertura de Crédito com Recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), com coparticipação, sendo cobrado mensalmente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diferença que seria coberta no caso da concessão do FIES SOCIAL, Contrato e Boletos anexos (...) Não pode a Autora ser prejudicada pela desorganização dos Réus, que criaram expectativas de matrícula no tão sonhado curso de Medicina, e depois sem nenhuma explicação retiraram o benefício do FIES SOCIAL". É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da ilegitimidade passiva ad causam Quanto à ilegitimidade passiva, deve ser observado o estabelecido nos incisos I a III do Art. 3º da Lei nº 10.260/2001 (Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências), in verbis (destaques nossos): “Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação (...)”. Estabelece também a Lei nº 10.260/2001, in verbis: “Art. 20-B. O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1o Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 2o É autorizada a contratação da Caixa Econômica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para exercer as atribuições previstas no § 3o do art. 3o desta Lei, facultada à União eventual contratação de outra instituição financeira pública federal disciplinada pelo disposto no § 8o do art. 2o desta Lei, sob o mesmo fundamento legal. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)” Ainda, a Resolução CG-FIES nº 58, de 8 de fevereiro de 2024, dispõe: "Art. 1º Fica instituído o "Fies Social", com o objetivo de garantir condições especiais de acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies pelos estudantes com renda familiar per capita de até 0,5 (meio) salário-mínimo e inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (...) Art. 5º O Ministério da Educação, no exercício das atribuições previstas no art. 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 10.260, de 2001, poderá estabelecer critérios para implementação das medidas do FIES, bem como estabelecer a priorização do financiamento para cursos específicos com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, de acordo com a política de oferta de vagas definida em cada edital".
Já quanto à Estácio de Sá, aduz a ré, em sua peça de bloqueio: "é patente a ilegitimidade passiva desta ré para figurar no polo passivo, uma vez que não possui qualquer ingerência sobre a política de concessão de financiamento do FIES contra a qual a autora se insurge.
Logo, por estar absolutamente alheia à lide – que versa sobre a suposta ilegalidade no estabelecimento de notas mínimas para gozo do financiamento público –, não há o que falar sobre qualquer direito subjetivo decorrente dos presentes autos que possa vir a ser exigido de si. (...) a instituição ora ré não possui qualquer gerência sobre a pré-seleção dos candidatos inscritos no processo seletivo do FIES".
O mérito será apreciado considerando os termos e os pedidos aduzidos na peça inicial. Ademais, tendo em vista o disposto nas normais legais acima transcritas, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés.
Da impugnação à justiça gratuita No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, registro que, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC).
No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso concreto, não há nos autos tais elementos, e a Declaração de Hipossuficiência Econômica encontra-se no Evento 1, doc. 4. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e mantenho a gratuidade concedida.
Da ausência de comprovante de residência Quanto à alegação de ausência de comprovante de residência, verifico que dos autos consta a conta TIM em nome da autora (Ev. 1, Comprovante de Residência 11), suficiente à comprovação do seu endereço.
Mérito Inicialmente, colaciono a Ementa relativa ao Acórdão do Ev. 29 do Agravo de Instrumento Nº 5011418-12.2024.4.02.0000/RJ, em que a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES SOCIAL.
CADASTRO NO CADÚNICO.
RESOLUÇÃO CG-FIES Nº 58/2024.
EDITAL SESU Nº 10/2024.
DADOS CADASTRAIS DESATUALIZADOS.
POSTERIOR CONCESSÃO DO FIES NA MODALIDADE CONVENCIONAL.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. - A cassação ou concessão de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido prejulgamento da causa pelo Tribunal. - Nos termos da Resolução CG-FIES nº 58, de 8 de fevereiro de 2024, estabelece que o FIES SOCIAL destina-se a garantir condições especiais de acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil para estudantes com renda familiar per capita de até meio salário-mínimo, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). - O Edital SESU nº 10, de 6 de março de 2024, que regulamentou o processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2024, determina que a identificação dos candidatos elegíveis ao FIES SOCIAL seria realizada automaticamente, com base nos dados do CadÚnico registrados até 10 de fevereiro de 2024. - Ausente a configuração do perigo da demora, tendo em vista a posterior concessão do FIES na modalidade convencional, com o financiamento dos encargos estudantis semestrais em valor próximo ao limite estabelecido no art. 1º, I, da Resolução CG-FIES nº 54/2023, aplicável ao FIES SOCIAL conforme art. 2º, § 2º, da Resolução CG-FIES nº 58/2024. - Agravo de instrumento não provido".
Dos autos constam os seguintes documentos, entre outros: - Comprovante da complementação da inscrição - Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - Processo seletivo do primeiro semestre de 2024 - com a seguinte informação: "Prazo para comparecimento à CPSA do local de oferta de cursos: de 10/05/2024 até 21/05/2024" (Ev. 1, Outros 8); - Inscrição do Aluno no FIES - com as seguintes informações: "Situação: Pendente de validação pela CPSA"; "Data Limite CPSA: 09/08/2024" (Ev. 1, Outros 9, fl. 2); - Documento com timbre do Ministério da Educação e o seguinte teor (Ev. 1, Outros 12): - E-mail com o seguinte teor (Ev. 1, Outros 13): O artigo 3º da Lei 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, atribuiu ao Ministério da Educação o papel de formulador da política de oferta de vagas e seleção dos estudantes, conferindo-lhe atribuição de regulamentação da seleção dos candidatos ao financiamento, envolvendo a aferição de questões como renda familiar, desempenho acadêmico, entre outros requisitos.
A Resolução CG-FIES nº 58, de 8 de fevereiro de 2024, dispõe: "Art. 1º Fica instituído o "Fies Social", com o objetivo de garantir condições especiais de acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies pelos estudantes com renda familiar per capita de até 0,5 (meio) salário-mínimo e inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Art. 2º Ao estudante com renda familiar per capita de até 0,5 (meio) salário-mínimo, inscrito no CadÚnico, poderá ser concedido o percentual de 100% (cem por cento) de financiamento dos encargos educacionais cobrados pela instituição de ensino superior - IES, condicionado à disponibilidade orçamentária, conforme o Plano Trienal a que se refere o Decreto de 19 de setembro de 2017, a cada exercício. § 1º Na hipótese de que trata o caput, não se aplicam os critérios de definição do percentual de financiamento de que trata a Resolução nº 18, de 30 de janeiro de 2018. § 2º O financiamento de que trata o caput observará os valores máximos e mínimos fixados pela Resolução nº 54, de 12 de junho de 2023. § 3º Aplica-se ao disposto no caput a vedação prevista no art. 4º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Art. 3º Serão reservadas, em cada processo seletivo, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas para os estudantes com renda familiar per capita de até 0,5 (meio) salário-mínimo inscritos no CadÚnico.
Art. 4º Será aplicada à reserva de vagas de que trata o art. 3º desta Resolução e às vagas destinadas à plena concorrência o preenchimento por estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, de acordo com a proporção na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1º No caso do não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput, as vagas remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, aos estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, à ampla concorrência. § 2º O disposto no caput aplica-se a partir do processo seletivo referente ao 2º semestre de 2024.
Art. 5º O Ministério da Educação, no exercício das atribuições previstas no art. 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 10.260, de 2001, poderá estabelecer critérios para implementação das medidas do FIES, bem como estabelecer a priorização do financiamento para cursos específicos com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, de acordo com a política de oferta de vagas definida em cada edital.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação".
Primeiramente, observo que não há nos autos elementos de prova que corroborem as alegações autorais.
Destaco as seguintes, constantes da peça exordial: "Seguindo a Orientação do Coordenador da 3ª Ré, a Autora solicitou a postergação da inscrição para o 2º Semestre de 2024 (...); (...) ao chegar na Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA, da 3ª Ré, para validação das informações, obteve a informação de que o FIES SOCIAL concedido havia sido retirado.
Indignada, a Autora questionou o porquê, obtendo como resposta que, o 2º Réu no 1º semestre de 2024, selecionou algumas pessoas aleatoriamente para concessão do FIES SOCIAL, mesmo não preenchendo os requisitos, e que a Autora era uma delas, e por conta de problemas ocasionados por essas liberalidades, todos que foram contemplados tiveram o benefício sustado".
Note-se, inclusive, que o e-mail do Ev. 1, Outros 13 registra apenas que a inscrição foi prorrogada conforme solicitado.
Ademais, verifico que o conjunto probatório dos autos dá conta de que a autora teria sido apenas pré-selecionada na chamada da lista de espera do processo seletivo do FIES (Ev. 1, Outros 12), portanto com providências burocráticas e administrativas ainda pendentes.
Dessa forma, no presente caso houve, no máximo, uma expectativa de direito à efetiva seleção e à vaga, com posterior contratação do financiamento e matrícula na instituição de ensino, tudo condicionado ao total cumprimento das regras e dos procedimentos constantes dos normativos vigentes.
Assim, o pedido de validação dos documentos do FIES SOCIAL, a fim de que a autora efetive o contrato de financiamento na instituição financeira e conclua sua matrícula, deve ser julgado improcedente.
Da indenização por danos morais Nos termos do artigo 37, §6º, da CRFB/88, a responsabilidade da Administração por danos que seus agentes causem a terceiros é objetiva, sendo necessária à sua configuração a inequívoca comprovação de ação ou omissão indevida do poder público, o dano causado ao indivíduo e o liame entre esse e o prejuízo dele decorrente, surgindo, assim, o dever de indenizar da Administração.
Os danos morais se caracterizam pela violação a um direito da personalidade, a exemplo do direito à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra e ao bom nome.
No caso em tela, não há atos capazes de gerar dano de tal natureza.
Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de validação dos documentos do FIES SOCIAL; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Custas isentas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, adotado o valor da causa e observado o § 5º, do mesmo comando legal.
Fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Assim, à míngua de comprovação inequívoca de fato novo substancialmente distinto ou de alteração relevante na situação jurídica da impetrante, não se justifica, por ora, a concessão de pedido liminar que implique risco de reexame de matéria já apreciada por este Poder Judiciário, especialmente diante da ausência de trânsito em julgado da decisão anterior.
O deferimento da liminar, nesta conjuntura, poderia configurar indevida supressão da eficácia de pronunciamento jurisdicional anterior, razão pela qual deve ser indeferido o pedido liminar.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Sem prejuízo, intime-se a impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a existência de possível litispendência com a ação anteriormente ajuizada (processo nº 5006222-78.2024.4.02.5103), informando se o objeto deste mandamus efetivamente se refere a fatos novos e autônomos em relação à demanda anterior, especificando e comprovando tais distinções fático-jurídicas.
Após, colha-se o parecer do MPF.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 11:02
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
23/06/2025 19:32
Juntada de Petição
-
17/06/2025 15:50
Juntada de Petição
-
12/06/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 11/06/2025 13:33:43)
-
12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
11/06/2025 10:14
Juntada de Petição
-
11/06/2025 10:01
Juntada de Petição
-
11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 19:25
Juntada de Petição
-
04/06/2025 09:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 07:35
Juntada de peças digitalizadas
-
03/06/2025 06:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
02/06/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
01/06/2025 14:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
30/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 16:26
Determinada a intimação
-
28/05/2025 16:12
Juntada de Petição
-
28/05/2025 16:12
Juntada de Petição
-
28/05/2025 12:48
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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