TRF2 - 5004509-86.2025.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004509-86.2025.4.02.5118/RJ RECORRIDO: REGINA LUCIA DA SILVA NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREZA DA SILVA GARCIA (OAB RJ252060) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS. 1.1.
Por DECISÃO MONOCRÁTICA (evento 52, DESPADEC1), dei provimento ao recurso interposto pelo INSS: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.FAMÍLIA INTEGRADA PELA AUTORA (65 ANOS, RENDA DE R$ 200,00) E SUA FILHA (27 ANOS, R$ 750,00), COM RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. 1.2.
A parte autora opôs Embargos de Declaração (evento 82, AGRAVO1), alegando que houve erro material e omissão, uma vez que não seria possível presumir renda através do recolhimento previdenciário e que a sua renda informal não deveria entrar no cálculo da renda per capita. 2. A decisão embargada considerou as especificidades do caso, conforme verificação social (evento 24, LAUDO1), para melhor analisar a situação de miserabilidade da parte autora. Dessa forma, foram analisadas as necessidades da parte autora, idosa, as condições de sua moradia, bem como a condição socioeconômica do grupo familiar.
Ainda, apesar de a autora contribuir para a previdência social sobre o valor de um salário-mínimo, a decisão considerou apenas a renda informada pela autora e por sua filha na verificação social (totalizando R$ 950,00), o que faz com que a renda per capita seja de R$ 475,00, superior ao parâmetro legal de 1/4 do salário-mínimo.
Além disso, cumpre salientar que não é possível excluir a renda da autora do cálculo da renda per capita, ainda que os valores sejam provenientes de trabalhos informais. Confira-se o trecho da fundamentação da decisão monocrática: 10.1.
A requerente tinha 65 anos de idade na data em que formalizou o requerimento administrativo, de maneira que inegavelmente foi atendido o requisito etário previsto no caput do art. 20 da Lei 8.742/1993 (idade igual ou superior a 65 anos). 10.2.
Consta da verificação social (evento 24, LAUDO1) que a família é integrada pela autora (65 anos, renda de R$ 200,00) e sua filha (27 anos, R$ 750,00).
A família reside em imóvel próprio e não paga aluguel.
A casa e a mobília são simples e estão em razoável estado de conservação.
Em consulta ao SAT/EXTERNO/INSS, verifica-se que a autora contribui para a previdência como contribuinte individual, sobre o valor de um salário-mínimo....Dessa forma, é possível presumir que esta é a sua renda, o que faz com que a renda do grupo familiar seja de, aproximadamente, R$ 2.200,00 e a renda per capita seja de R$ 1.100,00, superior ao parâmetro legal (1/4 do salário-mínimo) e superior mesmo a 1/2 salário-mínimo.
Ainda, que se considere a renda da autora como sendo de R$ 200,00, a renda do grupo familiar seria de R$ 950,00 e a renda per capita seria de R$ 475,00, também superior ao parâmetro legal (1/4 do salário-mínimo).
Os medicamentos de uso contínuo podem ser obtidos junto ao SUS, mesmo que, para tanto, haja a necessidade de ajuizar ação.
Nesse contexto, configura-se quadro de pobreza, não de miserabilidade, o que descaracteriza o alegado direito ao recebimento do benefício assistencial.
Portanto, conclui-se que não há omissão, contradição, obscuridade nem erro material.
As questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/09/2025 21:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/09/2025 21:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 19:47
Juntada de Petição
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11/09/2025 19:35
Juntada de Petição
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10/09/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:09
Conhecido o recurso e provido
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03/09/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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01/09/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004509-86.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: REGINA LUCIA DA SILVA NUNESADVOGADO(A): ANDREZA DA SILVA GARCIA (OAB RJ252060) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com, ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Distribuidor das Turmas Recursais, não antes de se verificar, se foi deferida tutela de urgência na sentença, e se a mesma já foi cumprida.
Caso contrário, os autos não serão encaminhados ao Juízo ad quem, até que esteja comprovado, nos autos, o cumprimento da tutela. -
20/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 11:40
Recebido o recurso de Apelação
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 22:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 14:34
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 13:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004509-86.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: REGINA LUCIA DA SILVA NUNESADVOGADO(A): ANDREZA DA SILVA GARCIA (OAB RJ252060) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Apresentado o laudo de verificação social, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. -
12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 22:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 22:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/07/2025 22:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004509-86.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: REGINA LUCIA DA SILVA NUNESADVOGADO(A): ANDREZA DA SILVA GARCIA (OAB RJ252060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de prestação continuada, previsto na Lei de Organização da Assistência Social, na condição de idoso. Requer, ainda, a antecipação da tutela de urgência.
I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de cumprimento da diligência de verificação das condições econômicas da parte autora e, possivelmente, produção de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III – Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social, promova a Secretaria a inserção do(a) assistente social a ser nomeado, através de ato ordinatório, no sistema AJG, a fim de que possa receber os honorários a que faz jus, fixados, desde já, em R$270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Resolução CJFn.937/2025; Feito, INTIME-SE a Assistente Social para cumprimento da verificação social, onde deverá apontar dentre outros elementos que entender relevantes para a aferição da condição social do autor, o que abaixo segue elencado: Deverá o responsável pela verificação apontar, dentre outras informações que entender relevantes para a aferição da condição socioeconômica da parte autora, as que deverão ser obtidas com base no questionário a seguir: a) Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora? Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha b) Apresentar qualificação completa de eventuais filhos (nome, CPF e endereço), assim como, a qualificação completa do respectivo cônjuge/companheiro(a) (nome, CPF e endereço) na hipótese de o(a) autor(a) ser casado(a) ou viver em união estável. c) Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale - gás, cesta básica etc. )? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício. d) Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora? e) A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? f) A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? g) Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos). h) A parte autora apresenta alguma deficiência identificável pela assistente social? Caso positivo, detalhar.
Caso negativo, perquirir à parte autora quais os impedimentos que justificam o pedido de concessão do benefício. i) Com base na resposta ao quesito anterior, a perita deverá identificar barreiras enfrentadas pela parte autora em função dos referidos impedimentos/deficiência, sejam elas de natureza urbanística, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais ou tecnológicas, na forma do art. 3º, IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. j) Outras observações que o (a) assistente social julgar relevantes.
Advirto a Assistente Social, que a sua diligência deverá ser registrada com fotografias, tantas quantas julgue necessárias para melhor norteamento do Juízo, no momento da entrega da prestação jurisdicional.
IV- Vindo o Laudo da Assistente Social, vista as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias e CITE-SE o INSS. Tudo cumprido, venham conclusos. -
25/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 08:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 08:22
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Idoso
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20/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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