TRF2 - 5006330-07.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:55
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE05 -> TRF2
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15/09/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006330-07.2024.4.02.5104/RJRELATOR: FERNANDO GABARDO FAVAAUTOR: GILDA SILVA MARINHOADVOGADO(A): AGILIO COUTINHO FILHO (OAB RJ079678)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 20/08/2025 - APELAÇÃO -
21/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 21/08/2025 13:00:48)
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20/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006330-07.2024.4.02.5104/RJAUTOR: GILDA SILVA MARINHOADVOGADO(A): AGILIO COUTINHO FILHO (OAB RJ079678)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, revisar e majorar o benefício nº21/199.418.786-4 para o percentual de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor, nos termos do art. 23, §2º da EC 103/2019, a contar da DIB (18/01/2021) da pensão por ela recebida, bem como a pagar as parcelas vencidas deste a referida data. Determino que o INSS considere o previsto no art.24, § 2º, da EC 103/2019, dado que a parte autora também é beneficiária de aposentadoria por invalidez NB:32/059.430.940-9. As mensalidades devem ser corrigidas na forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deferida a gratuidade de justiça (evento 3, DESPADEC1). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC quando da liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Salienta-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Com efeito, diante da análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 supracitado, entendo que, pela natureza e a importância das matérias enfrentadas para o deslinde presente demanda, não houve dispêndio de tempo e trabalho excessivos por parte do patrono da parte autora, além de se tratar de processo eletrônico, que dispensa o seu comparecimento à serventia para a prática dos atos processuais. Sem condenação do INSS ao pagamento das custas, a teor do art. 4º, I da Lei nº 9.289/1996. Considerando a impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC).
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 11:52
Juntado(a)
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13/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:53
Determinada a intimação
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29/01/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/11/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/11/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:56
Determinada a citação
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28/10/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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