TRF2 - 5113689-59.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 164
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30/08/2025 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 164
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5113689-59.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RUI MANUEL CASTRO DOS SANTOS DE SOUSAADVOGADO(A): EDSON MUNIZ DE CAMPOS (OAB RJ219499)ADVOGADO(A): DIEGO MARQUI PEREIRA (OAB RJ219498) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por até 20 (vinte) dias a comunicação do efeito concedido pelo Egr.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao recurso interposto pelo executado (Agravo de Instrumento n.º 5010328-32.2025.4.02.0000), sobrestando-se o feito.
Intimem-se. -
28/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:43
Determinada a intimação
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27/08/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
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28/07/2025 12:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103283220254020000/TRF2
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25/07/2025 10:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 154 Número: 50103283220254020000/TRF2
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 154
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 154
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5113689-59.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RUI MANUEL CASTRO DOS SANTOS DE SOUSAADVOGADO(A): EDSON MUNIZ DE CAMPOS (OAB RJ219499)ADVOGADO(A): DIEGO MARQUI PEREIRA (OAB RJ219498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar internacional, proposto por Rui Filipe Rodrigues dos Santos, representado pela Defensoria Pública da União, com fundamento na sentença estrangeira proferida pela Justiça Portuguesa e homologada pelo Superior Tribunal de Justiça do Brasil, conforme HDE nº 6487/PT, transitada em julgado em 14/09/2022.
O exequente postula o pagamento das prestações alimentares vencidas e vincendas, indicando o débito total acumulado até 31/10/2023 no valor de R$ 265.367,03 (parcelas vencidas), além de R$ 1.611,31 (três últimas parcelas), com base nos artigos 528, §§ 1º, 3º e 8º, 530 e 831 do CPC.
Requereu, também, o deferimento da cumulação de ritos (penhora e prisão).
O executado apresentou impugnação no evento 32, alegando: (i) impossibilidade financeira; (ii) eventuais pagamentos indiretos ou compensações (envio de bens, dificuldade cambial, período de encarceramento e tratamento de dependência química); (iii) recebimento de alimentos pelo credor via fundo público português; (iv) prescrição das parcelas anteriores ao biênio que se seguiu à maioridade do exequente; e, por fim, (v) a superveniência de sentença exoneratória proferida pela Justiça Estadual brasileira, com trânsito em julgado.
Petição do executado informando sobre sentença proferida pela Justiça Comum exonerando-o dos alimentos (eventos 126 e 137).
Decido.
Rejeita-se a alegação de prescrição bienal com base no art. 206, §2º, do Código Civil brasileiro.
A pretensão executória decorre de título executivo estrangeiro, sujeito ao regime da lei portuguesa, nos termos do art. 9º da LINDB e do Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos (Convenção da Haia de 2007), cabendo ao juízo português analisar e decidir sobre o tema, visto se tratar de instituto de direito material.
A sentença de exoneração de alimentos proferida no Processo nº 0802292-66.2024.8.19.0037, com trânsito em julgado em 13/03/2025, não produz efeitos nesta execução.
O título exequendo decorre de sentença estrangeira homologada pelo STJ, o que atrai a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, III).
Outrossim, prevê o Decreto nº 9.176/99 (artigo 22, "c") que o "reconhecimento e execução de decisão poderão ser denegados se" "estiver em curso perante autoridade do Estado Requerido procedimento entre as mesmas partes e com o mesmo objeto que tiver sido iniciado anteriormente".
No caso, a ação de exoneração de alimentos foi ajuizada pelo executado posteriormente à deflagração da presente execução, de modo que não constitui fundamento ensejador da denegação da execução.
Além disso, tratando-se de matéria que supostamente ofende a coisa julgada, a ordem pública e a soberania nacional, caberia ao STJ sua análise (artigo 963 do CPC).
A alegação de maioridade do executado "não impede a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo o réu de formular tal alegação na via própria" (STJ, SEC n. 16.180/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 27/11/2017).
O executado alega dificuldades econômicas, mas não comprova os supostos pagamentos indiretos nem os obstáculos objetivos que os teriam inviabilizado.
O fato de atualmente perceber renda mensal líquida de cerca de mil reais no Brasil não o exonera da obrigação alimentar, sendo viável a adoção de medidas executivas proporcionais, como o desconto em folha e a penhora de ativos financeiros.
Tampouco logrou o executado comprovar eventual sub-rogação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), nos termos do Decreto-Lei português nº 164/1999, art. 5º.
Ainda que tal pagamento tenha ocorrido, não se presume a sub-rogação automática, tampouco sua extensão, ônus que cabe ao devedor (TRF2, Agravo de Instrumento, 5007920-73.2022.4.02.0000, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 20/02/2025).
Constatado o inadimplemento da obrigação alimentar, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a execução prosseguir com penhora via SISBAJUD até o valor atualizado da execução, como já determinado no evento 124. -
02/07/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2025 18:48
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 17:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 146
-
24/06/2025 15:45
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 146
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 146
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5113689-59.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RUI MANUEL CASTRO DOS SANTOS DE SOUSAADVOGADO(A): EDSON MUNIZ DE CAMPOS (OAB RJ219499)ADVOGADO(A): DIEGO MARQUI PEREIRA (OAB RJ219498) DESPACHO/DECISÃO Evento 143: Dê-se vista ao executado para eventual manifestação e venham os autos conclusos para decisão. -
12/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:41
Despacho
-
06/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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12/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:13
Despacho
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12/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 09:37
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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08/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 18:42
Despacho
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08/04/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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14/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:19
Despacho
-
14/03/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 09:00
Juntada de Petição
-
13/03/2025 11:44
Juntada de Petição
-
12/03/2025 16:25
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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12/03/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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06/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 18:05
Decisão interlocutória
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06/03/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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04/02/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 11:02
Despacho
-
04/02/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 09:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 109
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03/02/2025 09:07
Juntada de Petição
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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18/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 16:40
Determinada a intimação
-
18/12/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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29/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 13:11
Determinada a intimação
-
29/11/2024 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
29/11/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
28/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 13:45
Determinada a intimação
-
28/11/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
12/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
29/10/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
23/10/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 12:44
Despacho
-
23/10/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 17:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/10/2024 11:20
Juntado(a)
-
22/10/2024 11:18
Juntado(a)
-
22/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/10/2024 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
30/09/2024 14:44
Juntado(a)
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
19/09/2024 13:38
Juntado(a)
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
11/09/2024 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/09/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 16:01
Despacho
-
10/09/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 14:43
Juntada de Petição
-
03/09/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 15:40
Despacho
-
03/09/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
14/08/2024 12:59
Juntado(a)
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
31/07/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 15:47
Despacho
-
31/07/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 11:08
Juntada de Petição
-
25/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
15/07/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
26/06/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 22:02
Determinada a intimação
-
25/06/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
10/06/2024 11:26
Juntada de Petição
-
28/05/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2024 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
07/05/2024 08:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2024 08:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2024 08:25
Despacho
-
06/05/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
22/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/03/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 11:31
Despacho
-
29/02/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 17:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/02/2024 09:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
28/02/2024 11:09
Juntada de Petição
-
24/02/2024 18:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
05/02/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
05/02/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
01/02/2024 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/02/2024 13:27
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
01/02/2024 13:26
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
25/01/2024 13:30
Juntada de peças digitalizadas
-
24/01/2024 15:21
Juntada de peças digitalizadas
-
24/01/2024 09:44
Juntada de peças digitalizadas
-
22/01/2024 12:38
Juntada de peças digitalizadas
-
11/01/2024 15:40
Despacho
-
11/01/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/12/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2023 17:32
Determinada a intimação
-
19/12/2023 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 15:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
19/12/2023 15:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/11/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
13/11/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
10/11/2023 07:09
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
10/11/2023 07:09
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
09/11/2023 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 14:41
Despacho
-
09/11/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:03
Alterado o assunto processual
-
08/11/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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