TRF2 - 5001966-19.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNFR01 -> TRF2
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09/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 14:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096978820254020000/TRF2
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18/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/08/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:58
Concedida em parte a Segurança
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08/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 10:04
Juntada de Petição
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23/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 5,32 em 19/07/2025 Número de referência: 1356824
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21/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/07/2025 14:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009697-88.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/07/2025 21:19
Juntada de Certidão
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18/07/2025 20:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096978820254020000/TRF2
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16/07/2025 11:31
Juntada de Petição
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15/07/2025 23:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 50096978820254020000/TRF2
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15/07/2025 23:24
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001966-19.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: PROVIDER SCM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): DANIEL DUARTE GRAFF (OAB RS113864)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PROVIDER SCM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, no qual pleiteia, inclusive em sede de medida liminar, seja determinada a remessa de suas dívidas fiscais da Receita Federal do Brasil - RFB para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a fim de haver a inscrição dos débitos em dívida ativa e, consequentemente, possibilitar a adesão à Transação Tributária instituída pela PGFN. Relata que já teriam transcorridos mais de 90 (noventa) dias desde que seus débitos teriam se tornado exigíveis. Alega que pretenderia a inscrição dos débitos em dívida ativa junto à PGFN com intuito de realizar adesão à Transação Tributária. Afirma que teria requerido à Receita Federal do Brasil a sobredita remessa, contudo, o pedido teria sido indeferido. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No evento 3, foi certificado que as custas judiciais não foram recolhidas, como também que não há requerimento de gratuidade de justiça. Na sequência, a impetrante comprovou o recolhimento das custas no percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.289/96 (eventos 10 e 11). Decido. De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Nesse contexto, em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbra o direito postulado pela parte impetrante, sendo necessário o exercício do contraditório, com as informações da autoridade impetrada, a fim de se apurar a existência de abuso de direito por parte da Administração Tributária ou eventual ilegalidade.
Explico.
Sabe-se que o envio de débitos para inscrição em Dívida Ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB, obedecendo-se os prazos nos termos das normas vigentes, como os previstos na Portaria ME nº 447/2018, senão veja: "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)" (Grifei) Observa-se que não houve, por parte da impetrante, a comprovação de que a autoridade tenha extrapolado os prazos para cada hipótese prevista na norma de regência, de modo a se concluir que a Administração Tributária teria o dever de impor prioridade aos débitos da impetrante e, assim, proceder em curto prazo ao envio dos débitos para inscrição em Dívida Ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios, bem como a periodicidade automática estabelecida pela Receita Federal.
Em exame superficial, característico deste momento processual, não é razoável entender que haveria ilegalidade na conduta administrativa de não enviar os débitos para inscrição em dívida apenas com a finalidade de permitir que a impetrante adote o regime da transação mais eficaz para quitação das dívidas existentes em seu nome.
A ilegalidade existiria apenas se tiver ocorrido a extrapolação dos prazos, os quais são específicos para cada espécie tributária, e que somente poderá ser mais bem esclarecido com a oitiva da autoridade apontada como coatora. Nesta linha, verifica-se que não há, na regra do programa instituído pela Portaria supramencionada, a obrigação do Fisco de analisar, recalcular e inscrever imediatamente em dívida ativa todos os débitos da impetrante, apenas com a pretensão de que esta, de acordo com a sua conveniência e segundo seu planejamento, inscreva tais débitos no parcelamento, dentro do prazo previsto para a sua aprovação.
Ademais, à vista do presente feito, não restou demonstrada a urgência que torne indispensável a suspensão do contraditório. Frise-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive em grau constitucional, de modo que a concessão de medidas liminares só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando presentes os requisitos legais e a pretensão autoral esteja sob urgência de ser inevitavelmente suprida ou lesionada, o que, a rigor, não parece ocorrer na atual demanda.
Este o quadro, por ora, conclui-se não estarem presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar.
Por fim, salienta-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, sendo mais célere do que o ordinário, não justificando a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, sem que haja prejuízos à empresa impetrante.
Ante o exposto: 1) Indefiro, por ora, o pedido de liminar requerida pelos motivos acima expostos; 2) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado de 10 dias, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; 3) Dê-se ciência do feito à União Federal/Fazenda Nacional para que, em querendo, apresente manifestação em 15 dias; 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao MPF; e, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários. -
18/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:42
Determinada a intimação
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23/05/2025 12:02
Juntada de Petição
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23/05/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01S)
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22/05/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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