TRF2 - 5128011-84.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 10:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108514420254020000/TRF2
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05/08/2025 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 00:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50108514420254020000/TRF2
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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13/06/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5128011-84.2023.4.02.5101/RJ REQUERIDO: JOSE OSWALDO PEREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): HAMILTON BRAGA SALLES (OAB RJ077664)REQUERIDO: AGILDO ADAMI BARROS JUNIORADVOGADO(A): HAMILTON BRAGA SALLES (OAB RJ077664)REQUERIDO: LILIAN ANDREIA BARROS MILESSISADVOGADO(A): GIOVANA ZUCCARI BRAGA PEDREIRA (OAB RJ222667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL em face da empresa ALIANÇA VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA e os sócios JOSE OSWALDO PEREIRA DE CARVALHO, AGILDO ADAMI BARROS JUNIOR e LILIAN ANDREIA BARROS MILESSIS.
O requerente alega que “trata-se de ação ajuizada pela autarquia em face da empresa ALIANCA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em virtude do INPI ter sido condenado, de forma subsidiária, em processo de Reclamatória Trabalhista perante a Justiça do Trabalho.
Conforme certidão negativa do evento 6, a empresa não foi localizada.
Em pesquisa ao RCPJ foi verificado que a última alteração contratual da executada foi registrada em 02- 08-2007, constando como endereço a Rua Minas Gerais, 747, Bairro 25 de agosto, Duque de Caxias.
Na consulta à Receita Federal do Brasil constatou-se que a empresa teve sua baixa registrada em 09.02.2015 por omissão contumaz.
Da mesma forma, na petição inicial da Reclamatória Trabalhista (evento 1, out 2) o reclamante já informou que a reclamada teria encerrado suas atividades de forma irregular e, em decorrência, requereu sua citação através dos sócios.
Conforme sentença, o réu permaneceu revel.
Assim, no caso em tela, mostra-se necessária a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade ré.
Através da certidão do oficial de Justiça verifica-se a dissolução irregular da sociedade executada, já que não foi localizada em seu domicílio.
Além disso, as diligências administrativas/judiciais de localização foram infrutíferas.
Assim, considerando que os créditos ora cobrados são de natureza TRABALHISTA, há nos autos elementos para que a personalidade jurídica da sociedade executada seja afastada e para que se viabilize que o patrimônio de seus sócios administradores seja alcançado.” Despacho no ev. 1.2, transladado da ação principal (nº 5026891-95.2023.4.02.5101), na qual foi determinada a autuação do incidente em apartado e citação dos requeridos.
Impugnações de JOSÉ O.
P.
CARVALHO, no ev. 11.2, e de AGILDO A.
B.
JÚNIOR, no ev. 12.2, arguiram, em síntese, que “tendo em vista que não se trata de dissolução irregular e nem teve a comprovação que o sócio agiu de forma dolosa ou fraudulenta, portanto tal pedido deve ser rechaçado”. A requerida LILIAN A.
A.
B.
MILESSIS no ev. 19.1 pugnou por sua exclusão do polo passivo por ter se retirado da sociedade em 28.11.2007.
Decisão no ev. 31.1 indeferiu o pedido do ev. 19.1 e determinou a intimação do requerente para trazer aos autos efetiva comprovação do abuso de personalidade jurídica.
O requerente se manifestou no ev. 34.1 e os requeridos no ev. 39.1. É o relatório do necessário.
Decido.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica visa coibir abusos cometidos em razão da autonomia patrimonial existente entre pessoas naturais e jurídicas. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica pode ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 134 do CPC. Por sua vez, o art. 50 do Código Civil elenca os pressupostos legais essenciais para a configuração de tal instituto jurídico: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” Assentadas tais premissas, no caso dos autos, o requerente apresenta os fatos tais como transcritos no relatório acima e infere que “há nos autos elementos para que a personalidade jurídica da sociedade executada seja afastada e para que se viabilize que o patrimônio de seus sócios administradores seja alcançado.” (1.1, p.2).
O Juízo no ev. 31.1, considerando os elementos do processo, instou o requerente a melhor apresentar elementos de comprovação do alegado abuso da personalidade jurídica da empresa.
O requerente no ev. 34.1, em síntese, reapresenta os fatos já narrados e alega que: "vide peças extraídas de processo judicial trabalhista acostadas aos autos principais e também documentos anexos, a empresa vem cometendo os seguintes atos que aduzem ao inadimplemento das verbas trabalhistas, descumprimentos de obrigações contratuais, falta de recolhimentos de tributos, confusão patrimonial e dissolução irregular da sociedade: 1. não está mais em atividades; 2. não possui conta bancária/aplicações financeiras; 3. não garantiu as execuções; 4. não apresenta os bens móveis e os veículos de sua propriedade para a garantia das execuções; 5. não apresenta documentos trabalhistas às autoridades administrativas e judiciárias." Cumpre observar que as supostas condutas acima listadas, bem como todas as mencionadas na peça dos eventos 1.1 e 34.1, não podem ser consideradas, por si só, caracterizadoras de confusão patrimonial entre os diretores e/ou sócios e a empresa, ou, ainda, consideradas como demonstrativas de possível intuito de lesar credores ou cometer ilícitos, o que seria imprescindível para a aplicação do instituto de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Em momento algum o requerente relata, muito menos comprova, que os patrimônios dos diretores ou sócios foram utilizados, acrescidos ou misturados ao da empresa de forma a configurar a confusão patrimonial.
Tampouco restou demonstrado como as alegadas situações fáticas acima transcritas poderiam comprovar, de forma concreta, possível desvio de finalidade praticado com o intuito de lesar credores ou cometer ilícitos, sendo certo que tais situações - cessação de atividades, ausência de recursos financeiros, ausência de garantias e deficiência probatória em procedimentos contra si instaurados - possuem cunho genérico, sendo típicas de empresas que, pelos mais variados motivos, encerram suas atividades, não servindo, por si só, para demonstrar a práticas de desvios ou abusos que permitam desconsiderar a personalidade jurídica.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
Agravo contra a decisão, proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade de pessoa jurídica executada, de modo a atingir seus sócios.
Decisão agravada em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial.
A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, pressupõe o abuso do véu societário, advindo de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
O agravante deve, portanto, pesquisar e provar os pressupostos da desconsideração, caso queira vê-la aplicada.
Agravo de instrumento desprovido." (grifo nosso) (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012117-03.2024.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 28/02/2025, DJe 06/03/2025 15:18:54) Quando muito, configuram elementos meramente circunstanciais, que deveriam vir obrigatoriamente acompanhados de elementos específicos e concretos demonstradores de algum dos motivos legais exigidos pela legislação para acatamento da pretendida desconsideração de personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso concreto, a despeito da oportunidade conferida em evento 31.1, atentando-se ainda para o fato de que tal pretendida desconsideração de personalidade constitui medida de caráter excepcional.
Nesse sentido, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
FATOS INSUFICIENTES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Precedentes. 3.
Na hipótese, a não localização de bens e o suposto encerramento irregular não podem ser considerados suficientes para presumir o abuso da personalidade jurídica.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (grifos nossos) (STJ, AIRESP 1776605, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Órgão julgador: Terceira Turma, data da decisão: 01/07/2019, DJE: 02/08/2019). Noutro giro, ainda que se suscite a ocorrência de possível dissolução irregular da empresa, tal fato igualmente não configura abuso da personalidade jurídica, pois aqui não se aplicam as regras atinentes à execução fiscal.
Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1712305/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido." (g.n.) (AgInt no AREsp n. 2.259.858/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Assim, não verifico a ocorrência de elementos suficientes para ensejar a conclusão de que há um manejo abusivo da personalidade jurídica a evidenciar ausência de separação de fato entre os patrimônios da empresa e de seus sócios, conforme o § 2º do art. 50 do Código Civil, bem como configuração da prática de desvios praticados com o intuito de lesar credores ou cometer ilícitos, nos termos do §1º do art. 50 do mesmo Estatuto Civil Sendo assim, ausentes os pressupostos legais para desconsideração da personalidade jurídica, não há como acolher a pretensão autoral.
Quanto à verba honorária, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é indevida a fixação de honorários sucumbenciais no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em virtude da ausência de previsão legal (REsp1943831 / SP, publicado em 17/12/2021).
Pelo exposto, REJEITO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos do processo principal.
Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos na distribuição. -
12/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:43
Decisão final em incidente indeferido
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12/04/2025 04:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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21/03/2025 13:55
Juntada de Petição
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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17/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 20:56
Decisão interlocutória
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01/10/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 01/10/2024 14:57:10)
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01/10/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 01/10/2024 14:57:11)
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01/10/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 01/10/2024 14:57:11)
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01/10/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 01/10/2024 14:57:11)
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01/10/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Decisão interlocutória - 01/10/2024 14:57:10)
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27/05/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2024 18:28
Juntada de Petição - LILIAN ANDREIA BARROS MILESSIS (RJ222667 - GIOVANA ZUCCARI BRAGA PEDREIRA)
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11/04/2024 15:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2024 18:36
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/02/2024 13:33
Juntada de Petição
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08/02/2024 13:33
Juntada de Petição
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26/01/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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25/01/2024 17:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 3
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19/01/2024 19:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 2
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12/01/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 2
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12/01/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 3
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09/01/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2023 15:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/12/2023 15:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/12/2023 15:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/12/2023 16:11
Distribuído por dependência - Número: 50268919520234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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