TRF2 - 5042337-70.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096857420254020000/TRF2
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15/07/2025 18:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50096857420254020000/TRF2
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08/07/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 18
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042337-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANO TAVARES IANNIBELLI LESSAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da decisão do evento 12 objetivando a modificação do julgado.
Alega o Embargante que a decisão incorreu em omissão relevante, por não ter examinado o pleito liminar de forma prévia à citação, e que a postergação da análise comprometeria a utilidade da medida cautelar requerida. Não assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando, na sentença, houver obscuridade, omissão ou erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, não há obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado pelo decisum. A decisão embargada é clara e apreciou os fundamentos apresentados na petição inicial, embora, em contrariedade aos interesses do autor.
Ademais, a decisão embargada limitou-se a determinar a citação da parte ré, com base na necessidade de formação do contraditório, sem adentrar no mérito da tutela de urgência, o que se insere dentro do poder discricionário do Juízo na análise de medidas dessa natureza. Em verdade, pretende a parte embargante insurgir-se contra o mérito da decisão, não sendo cabível no manejo do recurso.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantenho a deicsão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a vinda das respostas dos réus, para futuro prosseguimento da decisão contida no evento 4. -
18/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 08:35
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 18:39
Juntada de Petição
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30/05/2025 00:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 10:46
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/05/2025 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:40
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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