TRF2 - 5008481-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:21
Juntada de Certidão
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 07/10/2025, com início à 0h e término em 14/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5008481-92.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: SAMARA DE ANDRADE ADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO (OAB RJ231751) ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038) AGRAVANTE: SAIONARA CARVALHO DE ANDRADE ADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO (OAB RJ231751) ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038) AGRAVANTE: SANDRA JUREMA DE ANDRADE ADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO (OAB RJ231751) ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038) AGRAVANTE: SORAYA DE ANDRADE LOBO ADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO (OAB RJ231751) ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/09/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 136
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16/09/2025 15:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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01/09/2025 11:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50320314220254025101/RJ
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22/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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22/07/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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02/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 06:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008481-92.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SAMARA DE ANDRADEADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO (OAB RJ231751)ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038)AGRAVANTE: SAIONARA CARVALHO DE ANDRADEADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO (OAB RJ231751)ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038)AGRAVANTE: SANDRA JUREMA DE ANDRADEADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO (OAB RJ231751)ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038)AGRAVANTE: SORAYA DE ANDRADE LOBOADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO (OAB RJ231751)ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por SORAYA DE ANDRADE LOBO E OUTRAS, contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando "a suspensão do ato administrativo que determinou a redução do valor da pensão, com o restabelecimento do pagamento da pensão com proventos de 3º Sargento".
Aduzem serem filhas e pensionistas de militar falecido da Marinha reformado na graduação de soldado fuzileiro com proventos de cabo, mas posteriormente houve revisão dos seus proventos para terceiro sargento, tendo sido habilitadas ao recebimento da pensão do mesmo. Mencionam que foram surpreendidas em dezembro de 2024 com a redução dos valores de suas pensões, que passaram a ser calculadas sobre o vencimento de cabo.
Argumentam que mesmo após ter sido homologada a legalidade do ato de melhoria de reforma concedida ao militar ainda em vida, foi reduzida bruscamente a remuneração da pensão com base na aplicação de novo entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União.
Sustentam que tal benefício já havia sido concedido em 2011, treze anos antes do julgamento do Acórdão 2225/2019 do TCU que fundamentou o ato administrativo de concessão.
Alegam violação ao artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa.
Sustentam as agravantes que são idosas, portadoras de doenças graves e têm como única renda a pensão militar, de modo que a redução dos valores causa graves danos materiais e psicológicos.
Quanto ao periculum in mora, argumentam que a demora na solução da lide, considerando o grande volume de processos do Poder Judiciário, somada à condição de idosas e dependentes econômicas exclusivas da pensão militar, justifica a concessão da tutela de urgência. É o breve relatório.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Rio de Janeiro - RJ, em 21/05/2025.
Trata-se de ação proposta por SORAYA DE ANDRADE LOBO, SAIONARA CARVALHO DE ANDRADE, SANDRA JUREMA DE ANDRADE e SAMARA DE ANDRADE, em face da UNIÃO, postulando liminarmente, a suspensão do ato administrativo que determinou a redução do valor da pensão, com o restabelecimento do pagamento da pensão com proventos de 3º Sargento.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a restituição dos valores pagos a menor.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que são filhas e pensionistas do militar José Francisco de Andrade, falecido aos 27/11/22.
Informam que foram habilitadas à pensão do falecido militar e o mesmo foi reformado na graduação de soldado fuzileiro com os proventos de cabo.
Afirma que houve a revisão dos proventos do falecido militar para terceiro sargento, no entanto, em dezembro de 2024 foram surpreendidas com a redução dos valores de suas pensões e passaram a receber valores correspondentes a cabo.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 1 a 33 e Eventos 12 e 20. É o relato do necessário.
Decido.
Defiro pedido de prioridade na tramitação do feito, em virtude de ser a parte autora pessoa idosa, nos termos preconizados pela Lei nº 10.741/03.
Também merece deferimento pedido de gratuidade de justiça, já que a parte autora obedece os requisitos traçados no art. 98 do Novo CPC.
Caso a parte ré deseje impugnar o presente deferimento de gratuidade de justiça, deverá fazê-lo no prazo da contestação, sob pena de preclusão. A respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entende-se que o pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui-se em providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo Direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e possui como pressupostos a verossimilhança das alegações, bem como o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Equivale neste ponto, ao denominado periculum in mora, ventilado em sede de tutela cautelar.
No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar.
Em verdade, a parte autora não demonstra, de plano, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, que fundamente uma decisão in limine, sem que seja deferido, primeiramente, o contraditório à parte adversa, na medida em que o pedido liminar configura uma tutela satisfativa, sendo que sua concessão sem a prévia manifestação da parte ré somente se justifica quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, o que não se afigura na espécie.
Já a prova apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como o cotejo dos fatos com as provas trazidas pela parte ré, o que, no caso em análise, só se efetivará após a citação desta última. Ademais, a verossimilhança resta abalada em razão do Princípio da Presunção de Legitimidade e Veracidade dos Atos Administrativos.
Portanto, em sede de cognição perfunctória, este Juízo entende que os documentos apresentados pela parte autora não se mostram aptos a demonstrar a plausibilidade do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, in limine.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade etária na tramitação do feito.
Cite-se o réu e intime-se a parte autora da presente decisão.
Decisão assinada digitalmente.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando "a suspensão do ato administrativo que determinou a redução do valor da pensão, com o restabelecimento do pagamento da pensão com proventos de 3º Sargento".
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, o militar, pai das agravantes, faleceu enquanto recebia proventos de 3º sargento, tendo as agravantes se habilitado nas suas pensões, inicialmente deferida sobre a mencionada graduação e posteriormente reduzida por acórdão do TCU para que fossem calculadas tendo como base os vencimentos de cabo.
Com efeito, foi constatado por acórdão do TCU que o pagamento das pensões das agravantes vinha sendo realizado em desconformidade com a legislação pertinente (evento 1, ANEXO1), não havendo nos autos maiores informações acerca da fundamentação da decisão proferida pela Corte de Contas.
Nesse sentido, oportuno registrar que a Administração poderá rever o ato nulo, promovendo a necessária correção, com base no seu poder de autotutela, sem a necessidade de prévia instauração de procedimento administrativo.
Nesse sentido, tratando-se de ato nulo, eivado de vício de legalidade, a Administração tem o dever de promover a sua correção, sendo inaplicável, na hipótese, o art. 54, da Lei nº 9.784/99, que faz menção apenas a atos anuláveis, senão vejamos: “Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Assim, qualquer alegação quanto a decadência para a revisão do ato de concessão de melhoria dos proventos do agravante resta esvaziada, uma vez que o mencionado artigo faz referência apenas a atos anuláveis.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR MILITAR.
TAIFEIRO-MOR.
SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS.
DECADÊNCIA.INEXISTÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que deferiu a liminar requerida pelo impetrante, ora agravado, no Mandado de Segurança de nº 0100886- 76.2016.4.02.5101, objetivando que o ente federal se abstenha de efetivar a anulação do ato de concessão de melhoria dos seus proventos, correspondentes ao posto/graduação previsto na Medida Provisória 2.215-10, mantendo irredutíveis os seus rendimentos. 2.
O agravado foi transferido para a reserva remunerada em 1996, quando ocupava a graduação de Taifeiro Mor, passando a receber remuneração com base na graduação de Terceiro-Sargento.
Posteriormente, com a edição da lei nº 12.158, que concedeu acesso ao integrantes do quadro de Taifeiros às graduações superiores, passou a receber, a partir de 01/07/2010, rendimentos com base na graduação de Suboficial e, finalmente, a partir de julho de 2010, passou a receber proventos de Segundo-Tenente, de onde se verifica que o agravado, na reserva, passou a receber, indevidamente, proventos correspondentes a dois graus superiores ao que ostentava na ativa. 3.
Na hipótese vertente, o agravado teve melhoria na sua reforma com base tanto no art. 110, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), como na Lei nº 12.158/09, tendo sido detectada a sobreposição de graus hierárquicos. 4.
Constatada a irregularidade no pagamento, em desconformidade com a legislação pertinente, poderá a Administração rever o ato nulo, promovendo a necessária correção, com base no seu poder de autotutela. 5.
Tratando-se de ato nulo, eivado de vício de legalidade, a Administração tem o dever de promover a sua correção, sendo inaplicável, na hipótese, o art. 54, da Lei nº 9.784/99, que faz menção apenas a atos anuláveis. 6.
Restando configurada a superposição de graus hierárquicos e a inexistência da decadência administrativa para a revisão do ato administrativo em razão da sua ilegalidade, ausente, na hipótese, o requisito da plausibilidade do direito, motivo pelo qual a decisão merece ser reformada 1 7.
Agravo de instrumento provido. (0009628-59.2016.4.02.0000 (TRF2 2016.00.00.009628-2), Agravo de Instrumento, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 14/09/2018, Data de disponibilização: 19/09/2018, Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS) <grifo nosso> ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A Administração Castrense, após constatar que o militar reformado, ex-integrante do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, estava percebendo seus proventos em montante superior ao devido, em desconformidade com a previsão legal, diante da ilegalidade na concessão de sua melhoria, uma vez que lhe havia sido concedido o benefício da Lei 6.880/1980, com a redação dada pela MP nº 2215-10/2001, importando em melhoria de proventos correspondente à graduação superior a de Taifeiro, ou seja, a de Terceiro Sargento, bem como o benefício da Lei 12.158/2009, com nova melhoria de proventos correspondente à graduação superior, equivalente a de Segundo Tenente, configurando indevida superposição de graus hierárquicos, notificou o militar noticiando que procederia a redução de seus proventos, na forma do Parecer nº. 418 GOJAER/CGU/AGU, de 28 de setembro de 2012 combinado com o Despacho nº 137/COJAER/511, de 19 de março de 2014, "devendo ser aplicada a Lei que confira melhor benefício, tendo por base a graduação que o militar possuía na ativa". 2.
Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). 3.
Decadência administrativa que não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (Súmula nº 473 do STF).
Limitação que somente é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública. 4.
Nos casos em que ocorre pagamento indevido, por força de incorreta interpretação de dispositivo legal ou regulamentar, hipótese versada nos autos, na qual o Autor recebeu valores indevidos em decorrência da aplicação das duas legislações importando em superposição de graus hierárquicos, a Administração tem autoexecutoriedade para retificar de imediato a situação, constatado o erro, desde que notifique os servidores afetados, sob pena de afronta ao texto constitucional, não se cogitando, a evidência, em ofensa ao princípio da segurança jurídica. 5.
Apelação desprovida. (0168099-65.2017.4.02.5101 (TRF2 2017.51.01.168099-2), Apelação - Recursos, Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 18/06/2019, Data de disponibilização: 25/06/2019, Relator Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA) <grifo nosso> ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA.
AUTOEXECUTORIEDADE DA ADMINSTRAÇAO PARA CORREÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBSERVADA.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Apelação em Mandado de Segurança interposta pela Parte Impetrante em face de sentença de fls. 242/249 que, nos autos do Mandado de Segurança interposto em face do Subdiretor de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, denegou a segurança vindicada, consubstanciada no pedido para que "a autoridade se abstenha definitivamente da prática do ato de redução de proventos/pensões militares, reconhecendo-se que o ato administrativo de anulação exarado pela autoridade coatora, já está alcançado pelo instituto jurídico da decadência". 2.
Na hipótese dos autos, a Administração Militar constatou ilegalidades na forma como as melhorias de proventos/pensões recebidas a partir da aplicação da Lei 12.158/09 estavam sendo implementadas, exarando o Parecer nº. 418 GOJAER/CGU/AGU, de 28/09/2012 e o Despacho nº 137/COJAER/511 de 19/03/2014, que firmaram o entendimento de que, ocorrendo a hipótese de aplicação dos benefícios concedidos pela Lei 6.880/80 e pela Lei nº. 12.158/2009, impõe-se a vedação da superposição de graus hierárquicos, devendo ser aplicada a lei que confira melhor benefício, tendo por base a graduação que o militar possuía na ativa. 3.
Constatada pela Administração a referida ilegalidade na concessão da melhoria dos proventos do impetrante, pois ao impetrante havia sido concedido ambos os benefícios (da Lei 6.880/80 - melhoria de provento correspondente à graduação superior a de Taifeiro - Terceiro Sargento; e da Lei 12.158/09 - nova melhoria de provento correspondente à graduação superior - Segundo Tenente), superpondo-se graus hierárquicos, a Administração informou ao impetrante que procederia a redução de seus proventos para corrigir a irregularidade.
Merece ser respaldada a atuação da Administração uma vez que esta, ao constatar a erronia, tem o dever de reformar o ato administrativo, de molde a reparar o erro cometido, sem que daí se possa extrair qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 4.
Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos ", ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). 5.
Decadência administrativa que não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (Súmula nº 473 do STF).
Limitação que somente é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios 1 constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública. 6.
Nos casos em que ocorre o pagamento indevido pela Administração, por força de incorreta interpretação de dispositivo legal ou regulamentar, como na hipótese em apreço, cumpre afastar a necessidade de instauração de processo administrativo, com o oferecimento de contraditório e ampla defesa ao servidor, evidenciado que a Administração Pública é dotada de autoexecutoriedade para retificar de imediato a situação, uma vez constatado o erro, e desde que notifique o servidor afetado, de forma que este último tenha a oportunidade de recorrer da decisão, em sede administrativa ou judicial, não se cogitando em violação à ampla defesa e ao contraditório.
Precedentes desta Corte. 7.
Não constitui efetiva redução de vencimentos a correção operada pela Administração na hipótese de pagamento indevido haja vista que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem paga a servidores públicos em desacordo com a legislação". (AgRegRE 638418, Rel Min, Teori Zavascki, Decisão: 18/12/2013). 8.
Apelação desprovida. (0500724-79.2017.4.02.5101 (TRF2 2017.51.01.500724-6), Apelação - Recursos, Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA, Data de decisão: 24/01/2019, Data de disponibilização: 28/01/2019, Relator:Desembargador Federal REIS FRIEDE) <grifo nosso> Convém registrar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, não sendo possível, no atual momento processual, verificar qualquer motivo que pudesse ensejar a sua irregularidade, nesse sentido: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRANÇÃO AMBIENTAL SANCIONADA COM PENA DE MULTA.
RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSITUÍDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Apelação contra sentença que, em mandado de segurança, reconhece a inexigibilidade da multa ambiental enquanto estiver em curso o processo administrativo e determina que a autoridade coatora não insira, no prontuário de veículo, restrição de circulação até o encerramento definitivo do procedimento administrativo. 2.
Esta Turma Especializada firmou entendimento os atos administrativos têm como característica a presunção de legitimidade, ou seja, de que foram expedidos em conformidade com as normas legais e com a realidade.
Sabe-se, também, que tal presunção é relativa (juris tantum), ou seja, pode ser ela desconstituída por prova contrária.
Em tal hipótese, consagra o artigo 373, inciso I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5096053-22.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 8.9.2020. 3.
Nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança configura remédio constitucional que visa proteger ofensa à direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, por ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade, agente de pessoa jurídica ou pessoa física que esteja no exercício de atribuições do poder público. 4.
Em razão da condição específica (demonstração de prova pré-constituída) exigida pelo rito da ação do mandado de segurança, inadmite-se a realização de dilação probatória.
Os elementos que comprovem o direito violado devem ser contemporâneos ao ajuizamento da petição inicial ou, quando estiverem em posse de órgão ou repartição pública, imediatamente requisitados, a fim de possibilitar a imediata aferição acerca da ilegalidade suscitada.
Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5016177-18.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 5.3.2021; STJ, 2ª Turma, RMS 51.909, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 46.508, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.6.2018. 5.
No caso dos autos, a prova pré-constituída trazida pelo impetrante é insuficiente para demonstração do direito líquido e certo que ele afirma ter.
Pelos elementos trazidos aos autos pelo impetrante, sequer é possível se aferir a tempestividade da sua impugnação administrativa.
Ademais, há controvérsia acerca da natureza da restrição apontada pelo impetrante, o que só poderia ser dirimido com a análise do processo administrativo que aplicou referida medida. 6.
Sem honorários na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Remessa necessária e apelação providas para extinguir o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, denegar a ordem e cassar a liminar deferida em sentença. (8016605-72.2020.4.02.5001, Apelação/ Remessa Necessária, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento: 03/08/2021, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro) <grifo nosso> Por fim, os títulos de pensão militar das agravantes acostados no evento 1, ANEXO29, evento 1, ANEXO30, evento 1, ANEXO31 e evento 1, ANEXO32 destacam que a concessão é provisória e somente se torna definitiva após o julgamento da sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
26/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
26/06/2025 14:00
Não Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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