TRF2 - 5002446-82.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002446-82.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: NELIA CONDACK PEREIRAADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA MARINHO (OAB RJ242769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por NELIA CONDACK PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, desde a data do requerimento administrativo (DER: 09/08/2023).
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Com a vinda da contestação, venham os autos conclusos para sentença. -
02/08/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 13:09
Determinada a citação
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02/08/2025 00:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002446-82.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: NELIA CONDACK PEREIRAADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA MARINHO (OAB RJ242769) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1 - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado.
Outrossim, a declaração de domicílio firmada pelo próprio interessado atende ao art. 1º da Lei nº 7.115/83. Nesse sentido, o Enunciado nº 35 do Fórum Regional dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - FOREJEF: "Enunciado nº 35 FOREJEF: Caso a parte autora não possua comprovante de domicílio em seu nome para prova de fixação de residência com ânimo definitivo, é válida a declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983." 2 - Regularizar sua representação processual, juntando aos autos a procuração atualizada (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação). 3 - Juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 4 - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Não cumprido, ou cumprido fora do prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem julgamento do mérito. Cumprido, voltem-me conclusos. -
30/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG04F para RJNIG01F)
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:11
Despacho
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30/04/2025 15:13
Juntada de peças digitalizadas
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11/04/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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