TRF2 - 5004039-97.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004039-97.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: FLAVIO VIANAADVOGADO(A): BENEDITO DE PAULA LIMA (OAB RJ072655) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o histórico de créditos apresentado pelo autor no evento 8, DOC2. Cite-se o INSS para apresentar resposta, na forma do art. 335, III, do CPC.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Considerando que o INSS, autarquia federal, integra o polo passivo da ação e o direito material controvertido é indisponível, não estando sujeito à transação, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, conforme disposto no art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Após, façam-me os autos conclusos. -
25/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:25
Determinada a citação
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25/06/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:33
Determinada a intimação
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16/06/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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