TRF2 - 5006657-52.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:42
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJCAM04
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17/07/2025 17:19
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006657-52.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ERLY DO ESPIRITO SANTO COUTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE NA DER.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 43), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A recorrente requereu a concessão do auxílio por incapacidade temporária 31/634.423.196-7 em 17/03/2021, o que foi indeferido pelo motivo de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" (ev. 1.6). A prova médica judicial realizada em 13/03/2025 concluiu que a recorrente é portadora de CID-10: M75 - Lesões do ombro; M79.7 - Fibromialgia; M07.3 - Outras artropatias psoriásicas e que não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, inclusive com exame físico sem limitações funcionais relevantes, e todos os testes clínicos para simulação ou agravamento da dor com resultado negativo, conforme exame físico abaixo (ev. 35): Neste caso, aplica-se o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 35), os documentos anexados aos autos pelo demandante e a convicção deste relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral na DER.
Conforme precedentes da TNU, a necessidade de designação de especialista só subsiste para os casos considerados excepcionais, de alta complexidade clínica ou que abordem enfermidades raras (meu grifo e destaque), o que não é caso destes autos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/06/2023.)" Ademais, noto que o perito do juízo foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico, nos documentos acostados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça à devedora (ev. 23).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, as Juízas Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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12/05/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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10/04/2025 14:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 21:29
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/04/2025 22:53
Juntada de Petição
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/03/2025 09:48
Juntada de Petição
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06/03/2025 09:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/02/2025 13:10
Juntada de Petição
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25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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16/02/2025 21:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/02/2025 11:33
Juntada de peças digitalizadas
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06/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:41
Determinada a intimação
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03/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERLY DO ESPIRITO SANTO COUTO DA SILVA <br/> Data: 13/03/2025 às 09:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO 1 - Rua Dr. Siqueira, nº 139 - sala 612 - Edifício Lumina - Parque Tamandaré - Campos d
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03/02/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:48
Determinada a intimação
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28/11/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:52
Determinada a intimação
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15/10/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:10
Determinada a intimação
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06/09/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 10:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2024 10:48
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/08/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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