TRF2 - 5005078-81.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:12
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
04/09/2025 12:11
Juntada de peças digitalizadas
-
22/08/2025 13:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/08/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005078-81.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARISA PEREIRA PLAZAADVOGADO(A): WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA (OAB RJ241815) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por MARISA PEREIRA PLAZA em desfavor dO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com os seguintes pedidos: i. condenção das Rés ao pagamento do indébito no montante de R$ 2.024,36; e ii. condenção das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu, ainda, a concessão de gratuidade de justiça.
Inicial instruída com documentos (evento 1).
Certificada a redistribuição do feito por auxílio de equalização (evento 3).
Determinada a intimação da parte autora para ciência da redistribuição automática destes autos a este Juízo (evento 5).
MARISA PEREIRA PLAZAnão se opôs a redistribuição do evento 3 (evento 9).
Certificada a retificação da Informações Adicionais do processo em epígrafe, marcando a Opção por Juízo 100% Digital como "Não", tendo em vista que o Juízo da 24ª Vara Federal não aderiu à fase-teste do Juízo 100% Digital, em cumprimento ao Ofício Circular nº TRF2-OCI-2021/00089, item 3, da E.
Corregedoria-Regional da 2ª Região (evento 15). É o necessário.
Decido.
II. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. 2) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação por tratar-se de ação ajuizada em face de entidades representadas pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o que impõe observar o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência. 3) CITE(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) para apresentar(em) contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, sob pena de revelia, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. 4) RESSALTE-SE que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 5) ADVIRTA(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 6) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 7) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 8) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal. 9) Após, VENHAM-ME conclusos para sentença. -
03/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/08/2025 18:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/07/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:36
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 05:30
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:11
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005078-81.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARISA PEREIRA PLAZAADVOGADO(A): WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA (OAB RJ241815) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Ante o exposto: 1) INTIMEM-SE as partes para que, em 5 (cinco) dias: 1.1) TOMEM ciência da redistribuição automática destes autos para a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro; e 1.2) MANIFESTEM-SE a respeito da redistribuição automática do feito, esclarecendo ao juízo sua preferência pela manutenção ou não do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa. 2) ADVIRTAM-SE as partes que, decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processamento da ação. 3) Após, CONCLUSOS. -
21/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/06/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:13
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 18:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO24S)
-
17/06/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001435-61.2010.4.02.5110
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Solange Fernandes dos Santos
Advogado: Helio Siqueira Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2024 20:02
Processo nº 5010784-36.2024.4.02.5102
Tatiana Cohen Pimentel Barboza
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003178-17.2025.4.02.5006
Lourdes Broetto Tonini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016812-95.2025.4.02.5001
Maria Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mario de Souza Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004542-70.2025.4.02.5120
Diego Rodrigues Gomes de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Cristina da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00