TRF2 - 5015118-90.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:26
Baixa Definitiva
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01/08/2025 11:38
Determinado o Arquivamento
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31/07/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO41
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17/07/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015118-90.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ESTELITA PEREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB RJ208854) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENUNCIADO 18 TRS/SJRJ. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 23), que julgou o feito extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, já que a demandante assinalou, no bojo do processo administrativo, que recebia benefício por outro regime previdenciário, mas não apresentou a documentação complementar exigida pelo ora recorrido (Declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em Outro Regime de Previdência). A recorrente alega que há interesse de agir porque apresentou as provas documentais pertinentes para análise do mérito de seu pedido, de modo que a sentença deve ser anulada para prosseguimento regular do feito.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conforme se depreende do processo administrativo (ev. 1.8), a recorrente solicitou a concessão de pensão por morte 21/203.549.290-9, com DER em 20/09/2022 mas indicou receber pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro em outro regime de previdência social: Tal circunstância pode afetar o valor do benefício na forma do disposto no artigo 24 da Emenda Constitucional 103/2019: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
Por fim, diz o Enunciado 18 das TRs/SJRJ: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." No presente caso, não há que se falar em negativa de jurisdição, porque a recorrente pode debater em novo processo o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito à pensão por morte, com a prova técnica adequada e com as informações devidamente preenchidas no processo administrativo.
Assim, entendo que o recurso cível sequer pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida à devedora (ev. 4).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:07
Não conhecido o recurso
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13/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 14:01
Determinada a intimação
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28/04/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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08/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 13:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2024 00:06
Juntada de Petição
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16/07/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:09
Determinada a intimação
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03/05/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/12/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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11/12/2023 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/11/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2023 18:27
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2023 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 18:47
Juntado(a)
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27/11/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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