TRF2 - 5008828-29.2022.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:42
Baixa Definitiva
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008828-29.2022.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ANDRE DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ANDRÉ DE OLIVEIRA SOUZA em face da UNIÃO, objetivando a condenação da ré no recálculo do valor do seu adicional noturno, de modo que a implementar a adoção do fator de divisão 192 no cálculo do adicional noturno devido ao autor (parcelas futuras), em substituição ao fator 240 e o pagamento das diferenças retroativas relativas ao correto cálculo do adicional noturno, com a aplicação do fator de divisão 192 em substituição ao fator 240, acrescidas de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.
Evento 80.1 - Em apertada síntese, o patrono do exequente requer a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor executado, nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 8º do CPC, a serem fixados pelo juízo, considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo advogado na fase de execução do processo, quais sejam, (I) o descumprimento do primeiro acordo, (II) a necessidade de atuação judicial para garantir o cumprimento da decisão e (III) a resistência da União ao cumprimento da obrigação judicial, elementos que legitimam e impõem a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. É o breve relatório.
Decido.
A fase de execução, em geral, é mais complexa que a fase de conhecimento, na fase de execução, o trabalho do advogado pode aumentar, exigindo ações adicionais para garantir a efetividade da decisão judicial. O advogado pode ter que realizar buscas por bens do devedor, como imóveis, veículos e contas bancárias, para garantir o pagamento do débito, o devedor pode apresentar embargos ou recursos contra a execução, obrigando o advogado a ajuizar embargos, apelar de decisões e participar de audiências para defender o crédito do seu cliente, o que gera um trabalho adicional e, consequentemente, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios.
Analisando os autos verifica-se que o advogado não realizou nenhuma das ações adicionais elencadas acima, o que demonstra a baixa complexidade das ações realizadas pelo advogado na fase de execução, não justificando a fixação da verba honorária pleiteada, pelo exposto indefiro o pedido.
Nesse sentido: ÓRGÃO JULGADOR: 1ª.
TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000641-02.2021.8 .17.3300 Apelante: BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Apelado: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Relator.: Des.
Luciano de Castro Campos EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, DO CPC.
FIXAÇÃO ATENTA ÀS PECULIARIDADES DA DEMANDA .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso de apelação com o objetivo de que seja majorado o valor da verba sucumbencial, uma vez que fora arbitrado o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pretendendo a apelante que seja estipulado valor com base na Tabela da OAB. 2 .
Consoante art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, do valor da causa ou do proveito econômico. 3.
O Tema Repetitivo 1076 do C .
STJ fixou a tese de que os honorários serão fixados por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4.
Tratando-se de demanda de baixa complexidade, sem realização de ampla instrução processual, inclusive sem realização de audiência, o valor fixado deve ser mantido. 5 .
Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000641-02.2021.8 .17.3300, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des .
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00006410220218173300, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 02/10/2024, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) (g.n.) Intime-se.
Nada requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
12/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:50
Decisão interlocutória
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15/04/2025 03:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 17:38
Juntada de Petição
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19/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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06/03/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 19:46
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/03/2025 - 5000542-66.2025.4.02.9666/TRF (ANDRE DE OLIVEIRA SOUZA)
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10/01/2025 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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10/01/2025 06:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*74-77 processada no TRF2 com o no. 50005426620254029666/TRF (CASSEL RUZZARIN SANTOS RODRIGUES ADVOGADOS)
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10/01/2025 06:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*74-77 processada no TRF2 com o no. 50005426620254029666/TRF (ANDRE DE OLIVEIRA SOUZA)
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19/12/2024 13:47
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*74-77
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18/12/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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12/12/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/12/2024 18:39
Juntada de Petição
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09/12/2024 18:37
Juntada de Petição
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09/12/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/12/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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05/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/12/2024 18:27
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*74-77
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28/11/2024 17:49
Decisão interlocutória
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17/10/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2024 01:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:23
Despacho
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06/07/2024 22:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/05/2024 14:09
Juntada de Petição
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06/05/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/03/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 19:09
Despacho
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29/02/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/02/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:32
Despacho
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02/02/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/12/2023 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/12/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 16:31
Juntada de Petição
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05/10/2023 16:18
Despacho
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11/09/2023 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2023 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2023 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/05/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/05/2023 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/05/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/03/2023 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2022 14:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/12/2022 14:00
Transitado em Julgado - Data: 30/11/2022
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16/12/2022 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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30/11/2022 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/11/2022 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/11/2022 06:58
Homologada a Transação
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29/11/2022 18:52
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2022 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/11/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/11/2022 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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23/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/10/2022 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/10/2022 18:57
Determinada a citação
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13/10/2022 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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