TRF2 - 5002321-66.2024.4.02.5115
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 17:19
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
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16/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 40 e 42
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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23/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002321-66.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: SABRINAH VIEIRA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE FURTADO PONCIANO (OAB RJ253689)RECORRIDO: LIVIA VIEIRA DE ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE FURTADO PONCIANO (OAB RJ253689)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: JEANE VIEIRA DE ARAUJO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE FURTADO PONCIANO (OAB RJ253689) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE FILHAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE PARA A MÃE DAS DEMANDANTES, ESPOSA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, A PARTIR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FORMULADO ALÉM DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS A CONTAR DA DATA DO ÓBITO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 74, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO - O ÓBITO DO INSTITUIDOR.
NORMA ESPECIAL QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA NORMA GERAL DISPOSTA NO CÓDIGO CIVIL, ATÉ ENTÃO APLICÁVEL.
O PRECEDENTE CITADO NA SENTENÇA É ANTERIOR À MODIFICAÇÃO DA NORMA LEGAL ESPECIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 18), que julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar às autoras os valores referentes ao período compreendido entre a data do óbito do instituidor (16/11/2020 - evento 1.7, página 16) e a implantação efetiva do benefício de pensão por morte em 07/12/2023 (evento 1.7, página 58).
A atualização das diferenças devidas deverá observar os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica autorizada a compensação de eventuais parcelas pagas na esfera administrativa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95." O recorrente alega, em síntese, que "a pensão por morte é devida somente a partir do requerimento administrativo para todos os dependentes previdenciários que requerem o benefício após o prazo do art. 74 da Lei nº 8.213/91 e em qualquer hipótese de habilitação tardia, inclusive em se tratando de menores de 16 (dezesseis) anos".
As recorridas apresentaram contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Houve o decurso integral do prazo de cento e oitenta dias desde a data do óbito do instituidor, em 16/11/2020 (ev. 1.7, p. 16) e a DER do primeiro requerimento administrativo de concessão da pensão por morte, em 07/12/2023 (ev. 1.7, p. 16), que foi realizado, aparentemente, somente em favor de Jeane Vieira de Araujo, mãe das ora recorridas, conforme a decisão administrativa de deferimento (ev. 1.7, p. 35): "NB: 208.066.073-4 Prezado(a) Senhor(a), Nome: JEANE VIEIRA DE ARAUJO, CPF: *03.***.*54-84 Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi CONCEDIDO sob o número de benefício (NB) descrito acima." De toda forma, ainda que o benefício fosse requerido em nome das próprias demandantes, a demanda deveria ser julgada improcedente de toda forma. O emérito Magistrado sentenciante aplicou o entendimento contido em precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp 269.887/PE, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 21/03/2014 (meu grifo): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. (I) RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA TRABALHISTA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (II) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE MENORES.
DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] Não corre prescrição contra o menor absolutamente incapaz, não se lhe podendo aplicar, destarte, a regra do art. 74, II da Lei 8.213 /91, sendo, portanto, devido o benefício de pensão por morte aos dependentes menores desde a data do óbito do mantenedor.
Precedentes: AgRg no Ag 1.203.637/RJ, 5T, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 3.5.2010; REsp. 1.141.465/SC, 6T, Rel.
Min.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 06.02.2013. 3.
Agravo Regimental do INSS desprovido.” (AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014) Porém, se trata de precedente anterior à redação dada ao artigo 74, caput e incisos I e II, da Lei 8.213/1991, pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que editou norma especial às hipóteses dos efeitos prescricionais dos pedidos tardios em favor de menores de dezesseis anos, até então regrados pela norma geral protetiva estabelecida no âmbito do Código Civil.
Destaco o teor da Súmula 340/STJ e do disposto no citado artigo 74, caput e incisos I e II, da Lei 8.213/1991, pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019 (meus negritos e destaques): "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)" A MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, estabeleceu um prazo prescricional aos absolutamente incapazes (artigo 3º do Código Civil), que se constituiu em exceção ao regramento civil, segundo o qual não corre prazo prescricional em face dos absolutamente incapazes (artigo 198, inciso I, do Código Civil).
Assim, o artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, estabelece prazo de cento e oitenta dias para os filhos menores de dezesseis anos requererem a concessão da pensão por morte, e de noventa dias para os demais dependentes, sob pena de perceberem somente as prestações a partir do requerimento administrativo.
Neste sentido é o entendimento pacífico firmado por esta Turma Recursal, conforme exemplifico com o decidido na Sessão de Julgamentos de 13/12/2022, no Processo 5007483-41.2021.4.02.5117, da relatoria da Juíza Federal Cleyde Muniz da Silva Carvalho: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO INCISO I DO ART. 74 DA LEI 8.213/91, CONFERIDA PELA MP 871, DE 18/01/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19.
DEPENDENTE MENOR DE 16 ANOS. REQUERIMENTO PROTOCOLADO APÓS O LAPSO DE 180 DIAS, CONTADOS DA DATA DO FALECIMENTO. PENSÃO DEVIDA DESDE A DER, E NÃO DA DATA DO EVENTO MORTE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
Na mesma linha é o entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTES MENORES DE 16 ANOS . ÓBITO OCORRIDO APÓS ALTERAÇÃO DO ART. 74, I DA LEI 8.213/91 PROMOVIDA PELA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019 .
REQUERIMENTO TARDIO.
TERMO INICIAL.
RATIO DECIDENDI DO PUIL 037206-65.2021 .402.5001/ES (RELATOR CAIO MOYSES DE LIMA, J. 19/04/2023), QUE ABORDOU O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-RECLUSÃO.
COMPREENSÃO REITERADA NO PUIL 0513019-46 .2021.4.05.8102 (RELATOR ODILON ROMANO NETO, J . 19/05/2023).
AO FILHO MENOR DE 16 ANOS APLICA-SE O PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 74, I DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MP 871/2019 (CONVERTIDA NA LEI 13 .846/2019), FIXANDO-SE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) CASO ULTRAPASSADO AQUELE PRAZO.
PRECEDENTES DA TNU.
INCIDENTE DO INSS PROVIDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO . (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50048812520214047121, Relator.: LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 15/09/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 19/09/2023) O precedente oriundo do STJ, citado na sentença, reflete caso de óbito ocorrido antes da vigência da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, como demonstrei anteriormente, e apenas nestes casos, de óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, o decurso do prazo não gerará efeitos prescricionais em face dos absolutamente incapazes, a prevalecer a norma vigente ao tempo do fato gerador, o que não se aplica ao caso em apreço. Dessa forma, entendo que a sentença deve ser reformada para manter o termo inicial de geração dos efeitos financeiros da concessão do benefício a partir da DER, em 07/12/2023, tal como decidido administrativamente e, consequentemente, julgar a demanda improcedente. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente, conforme a fundamentação acima expendida.
Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:11
Conhecido o recurso e provido
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10/06/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/06/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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13/05/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/05/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/05/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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07/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
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14/04/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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06/03/2025 23:13
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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12/02/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 4
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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22/11/2024 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:22
Concedida a gratuidade da justiça
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30/10/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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