TRF2 - 5004211-49.2024.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:58
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJITP01
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17/07/2025 17:19
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004211-49.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: JOSE ANTONIO DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): SALATIEL BROWNE FERREIRA (OAB RJ259000) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO NA DII NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 47), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que a sua última contribuição regular antes da data de início da incapacidade (DII), 11/10/2018, foi recolhida em 31/10/2017, e que portanto mantinha a qualidade de segurado.
O recorrente também alega ter recolhido mais de 120 contribuições válidas sem a perda da qualidade de segurado antes da DII, motivo pelo qual tem direito à prorrogação do período de graça.
O recorrente alega ainda que, por se tratar de incapacidade originada por acidente de qualquer natureza, está dispensado do cumprimento do período de carência.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrentes (ev. 4).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/637.560.572-9 em 21/12/2021, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual" (ev. 6.2).
A data de início da incapacidade (DII) é incontroversa e foi fixada em 11/10/2018.
As informações do CNIS do recorrente (ev. 2.2) revelam que na DII, em 11/10/2018, ele não mantinha a qualidade de segurado porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 04/2017 no vínculo #28 como contribuinte individual; assim, o período de graça de 12 meses se estendeu apenas até 20/06/2018 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91), já prorrogado para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Além disso, o recorrente não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Períodos de qualidade de seguradoContribuições acumuladas sem perda da qualidade de segurado 01/09/1991 a 15/04/19936 contribuições sem perda 01/05/1994 a 15/05/199830 contribuições sem perda 01/02/1999 a 15/12/200563 contribuições sem perda 01/10/2006 a 20/06/201884 contribuições sem perda Portanto, no tocante à comprovação da qualidade de segurado do recorrente na data de início da incapacidade, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Segundo o laudo pericial produzido nos autos (evento 17), a parte autora é portadora de IG56.2 - lesões do nervo cubital [ulnar], o que, segundo o perito, implica incapacidade permanente, que impede o exercício de sua atividade laborativa habitual e demais atividades que demandem de manuseio grosseiro com a mão esquerda e carregamento de peso.
Quanto à data de início da incapacidade, o auxiliar do Juízo a fixou de forma imprecisa (há 07 anos), baseado em relato do autor, que informou que há sete anos teria sofrido acidente com serra na mão.
O autor, intimado para comprovar a data em que sofrera o citado acidente que lhe causou a incapacidade reconhecida pelo perito judicial (evento 35), juntou ao feito boletim de emergência, datado de 11/10/18 (evento 40, PRONT1).
Logo, pode-se concluir que a incapacidade para o trabalho existe desde a mencionada data (11/10/2018).
Ocorre que, analisando o extrato previdenciário do autor (evento 1, EXTR5), verifica-se que o requerente não possuía a qualidade do segurado ao tempo da ocorrência do acidente.
Como destacado pelo réu (evento 27), a última contribuição regular do autor se deu na competência 04/2017, logo, sua qualidade de segurado teria se mantido até 15/06/2018, nos termos do que preceitua o art. 15, inc.
II e § 4º da Lei nº 8.213/91.
Assim, ao tempo da ocorrência do acidente o autor não ostentava mais a qualidade de segurado.
Válido destacar que as contribuições realizadas, a partir da competência 05/2017 até o ano de 2021, todas foram realizadas de forma extemporânea, em momento posterior à ocorrência do acidente sofrido pela parte autora.
Diante disso, sem mais delongas, a improcedência do pedido é medida que se impõe." Logo, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundação acima apresentada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 53
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/05/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/05/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/05/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/04/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Conclusos para decisão/despacho - 07/04/2025 14:14:04)
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08/04/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:52
Juntada de Petição
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04/04/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 15:32
Despacho
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10/03/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/03/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/02/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 22:34
Despacho
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28/02/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - 25/02/2025 09:02:34)
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25/02/2025 10:28
Juntada de Petição
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25/02/2025 09:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/02/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/02/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/02/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/02/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/02/2025 09:21
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE ANTONIO DE ANDRADE <br/> Data: 03/02/2025 às 08:10. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
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02/10/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2024 14:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 09:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 09:34
Despacho
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26/09/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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