TRF2 - 5056764-72.2025.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056764-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE ARAUJO MONTENEGROADVOGADO(A): ANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ123011) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Intime-se (o)a autor (a) para réplica, em 15 (quinze) dias, devendo as partes, no mesmo prazo, especificar as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
17/09/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:04
Despacho
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17/09/2025 08:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5056764-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE ARAUJO MONTENEGROADVOGADO(A): ANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ123011) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
SIMONE ARAÚJO MONTENEGRO, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão da tutela antecipada para determinar à ré “a imediata implantação do benefício de pensão por morte em seu favor com pagamento retroativo à data do óbito do servidor”.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
Alega ser filha do sr.
Edemir da Silva Montenegro, servidor público federal, falecido em 16/08/2015, que ocupava o cargo de Técnico de Informações Geográficas e Estatísticas no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, matrícula SIAPE n. 0764060.
Ressalta que sua genitora, sra.
Suely Araújo Montenegro, que recebia o benefício anteriormente, faleceu em 03/01/2016.
Narra ademais, que “é portadora de invalidez permanente CID Q666 - Outras deformidades congênitas dos pés em valgo, conforme laudos médicos anexos, condição esta que já existia antes do falecimento de seu pai” e, portanto, como dependente econômica do mesmo, possui direito a pensão ora pleiteada.
Por fim, informa que o seu pedido administrativo de pensão por morte foi indeferido “sob a alegação de que não possui invalidez, o que não corresponde à realidade”, conforme documentação médica acostada.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Pretende a autora a concessão da tutela antecipada para determinar à ré “a imediata implantação do benefício de pensão por morte em seu favor com pagamento retroativo à data do óbito do servidor”.
No entanto, no caso concreto, antes da prolação de decisão qualificada por este Juízo, é necessária a oitiva da parte ré para submeter a referida documentação médica ao contraditório.
Acrescente, ainda, que embora a questão posta nos autos verse sobre verba de caráter alimentar, não há comprovação de que o demandante esteja privada de meio necessário à sua subsistência, mormente na hipótese em comento, em que o falecimento de sua mãe, que recebia a pensão anteriormente, ocorreu em 03/01/2016, ou seja há quase 10 (dez) anos.
Por fim, é importante ressaltar que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à impossibilidade de pagamento das parcelas atrasadas através da via do procedimento antecipado, uma vez que este infringe as normas legais que estabelecem o regime do precatório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À secretaria para retificar o procedimento do presente feito para o comum.
Cite-se (artigo 335 CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve a parte demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema eProc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
17/07/2025 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 18:19
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:04
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/07/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO26F)
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15/07/2025 16:33
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Concessão
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5056764-72.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SIMONE ARAUJO MONTENEGROADVOGADO(A): ANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ123011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte.
Alega a parte autora que "pedido administrativo de pensão por morte foi indeferido sob a alegação de que a Autora não possui invalidez, o que não corresponde à realidade, conforme documentação médica acostada.".
Inicial instruída com documentos referentes ao pleito (evento 1).
Decido: A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu art. 8º, §2º, dispõe sobre a competência em razão da matéria das Varas Federais Previdenciárias. "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." No caso, o presente feito versa sobre a concessão do beneficio de pensão por morte.
Porém, tendo em vista que o falecido era servidor público, vinculado ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatatística (IBGE), deve-se esclarecer que a referida pensão versa sobe o Regime Próprio de Previdência Social, ou seja, não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar a distribuição a esta Vara Previdenciária.
Logo, trata-se de incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito, cumprindo adotar ainda, como razões de decidir, o exposto nos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região abaixo transcritos, mutatis mutandis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 5122346-87.2023.4.02.5101, que tem como objeto a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O objeto da lide consiste em apreciar questões que não estão diretamente vinculadas ao beneficio previdenciário propriamente dito, mas sim a questões periféricas que acabaram por influir de forma indireta no pagamento do beneficio previdenciário do autor, o que delimita a competência desta 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária. 3. Nesse particular, vale destacar que as Turmas Especializadas em matéria administrativa desta e.
Corte (5ª, 6ª 7ª e 8ª Turmas) - e não as Turmas Especializadas em matéria previdenciária -, vêm reiteradamente decidindo sobre questões relacionadas ao eventual dever de ressarcimento de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado fraudulento. 4. Por esse motivo, o MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência para o processamento e julgamento do processo de nº 5122346-87.2023.4.02.5101, motivo pelo qual assiste razão ao Juízo Suscitante - MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 5. Conflito negativo de competência que se declara e fixa a competência do juízo suscitado - MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. [Conflito de Competência nº 5004848-10.2024.4.02.0000, TRF2, 10a.
Turma Especializada, Relator JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 19/08/2024] Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Adjunto com competência para apreciar a matéria. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, ou caso de concordância da parte autora com a presente decisão, redistribua-se o feito.
Intime-se. -
13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:13
Declarada incompetência
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13/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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