TRF2 - 5059915-46.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:58
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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21/07/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 18:23
Determinada a citação
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15/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059915-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GABRIELA RESENDE COSTA (OAB RJ209378)ADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial CíveL, ajuizada por LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1) Esclarecer a divergência entre o comprovante de residência e o endereço informado na petição inicial.
Após, venham-me conclusos para a apreciação do pedido de liminar. -
09/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059915-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de procedimento ajuizado por LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com pedido de que que a Ré seja condenada ao pagamento de danos materiais e morais.
O sistema eProc apontou possível prevenção com o feito de nº 5055905-56.2025.4.02.5101. É o necessário.
Decido.
II. Compulsando os autos da ação de nº 5055905-56.2025.4.02.5101, verifico que: i. a referida ação teve curso no Juizado Adjunto da 30ª Vara Federal; ii. nas duas ações, há identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir iii. foi proferida sentença declarando extinto o processo, sem exame do mérito. Nos termos do art. 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido.
III. Ante o exposto: DECLINO da competência em favor do Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na forma do art. 286, II do CPC.
Redistribua-se imediatamente o feito, na forma do art. 289, § 2º11 da Consolidação de Normas da E.
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC). 1. .
Art. 289, §2º - As decisões declinatórias de competência somente poderão ser cumpridas após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo, salvo determinação judicial em contrário.
Art. 289, §2º - As decisões declinatórias de competência somente poderão ser cumpridas após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo, salvo determinação judicial em contrário. -
20/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 19:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO24S para RJRIO30F)
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18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:13
Decisão interlocutória
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18/06/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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