TRF2 - 5012391-61.2023.4.02.5121
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 22:03
Juntada de Petição
-
17/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012391-61.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: LUCIENE TAVARES DA SILVAADVOGADO(A): LUIS ROGERIO DA SILVA (OAB RJ150415) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
23/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
23/07/2025 17:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO43
-
23/07/2025 17:17
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012391-61.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: LUCIENE TAVARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ROGERIO DA SILVA (OAB RJ150415) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
A DEMANDANTE APRESENTOU CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL COM ANOTAÇÃO DOS VÍNCULOS DE EMPREGO E COM A REMUNERAÇÃO SEM MÁCULAS, PARA EFEITO DE SUPRIR A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS.
AS ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, E SÓ PODEM SER DESCONSTITUÍDAS POR DEFEITO FORMAL QUE EVIDENCIE OU COLOQUE EM DÚVIDA RAZOÁVEL A FIDEDIGNIDADE DELAS OU AINDA POR PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA, EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ENUNCIADO 89 DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA E SÚMULA 75 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 51), que julgou o feito nos seguintes termos: ".Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) averbar a integralidade do intervalo de 14/10/2010 a 04/03/2022, bem como o intervalo de 01/2010 a 09/2010; ii) conceder à parte autora aposentadoria voluntária urbana mais vantajosa (artigo 16 ou 17 das regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019, a partir da data da complementação das contribuições, ocorrida em 25/11/2024; e iii) pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente.
A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º.
O recorrente alega a CTPS apresentada não possui valor probatório absoluto e que a ausência dos valores de sua remuneração no CNIS impede o reconhecimento do período de trabalho de 14/10/2010 a 04/03/2022.
O recorrente alega também que as contribuições recolhidas em atraso não contam para carência se forem anteriores à primeira contribuição regular.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Diz o Enunciado 17 das TRS/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." O recurso é tempestivo.
Conheço em parte do recurso cível em face da sentença.
As alegações recursais apresentadas pelo demandado, quanto à descaracterização para fins de carência das competências com recolhimento de contribuições em atraso, não foram objetos de questionamento, de modo específico, em momento anterior à prolação da sentença, sobretudo no momento da apresentação de sua contestação, e tais questionamentos suscitados no bojo do recurso constituem inovação recursal, fato este vedado pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Quanto ao valor probatório da CTPS, não assiste razão ao recorrente, já que, se reputa a anotação do referido contrato de trabalho e a remuneração como fidedigna, salvo se comprovasse sua extemporaneidade em relação ao vínculo, ou a ocorrência de indícios específicos de fraude, a se tratar, na ausência de máculas, de prova documental positiva da existência do contrato de trabalho, que não pode simplesmente ser ignorada pela ausência de registro correspondente no CNIS. Assim, se não apresentadas impugnações específicas e fundadas às anotações na CTPS, valem seus registros, como é o caso dos vínculos de emprego objeto desta controvérsia (ev. 1.4, p. 13): Noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação do valor probatório da CTPS apresentada nestes autos, a ponto de reproduzir os fundamentos da sua decisão, que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "8.
Dos documentos coligidos aos autos, verifico que a parte autora apresentou cópia de sua CTPS (evento 1, ctps 4, fl. 3), na qual há anotação do vínculo empregatício com Carlos Alberto Coelho (14/10/2010 a 04/03/2022). 9.
O enunciado n. 75 da TNU dispõe que: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. 10.
Ressalto que os vínculos empregatícios, anotados na CTPS da parte autora estão documentados em fotocópia, sem rasuras.
As anotações apostas nas CTPS ostentam presunção relativa de veracidade, nos termos do enunciado nº 12, da súmula da jurisprudência do TST, havendo necessidade de prova robusta que demonstre a inexistência dos vínculos ali anotados.
O INSS não produziu qualquer prova que pudesse infirmar as informações trazidas aos autos pela parte autora.
Em apoio a esse entendimento, colaciono ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento da REO 200951020010024 (Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Messod Azulay Neto, DJF2R 12/12/2013): PREVIDENCIÁRIO.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO DESCONSIDERADO PELO INSS.
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REMESSA NÃO PROVIDA. - Alega a parte autora que teve o período de 01/08/1975 a 03/09/1981, laborado no Colégio Mercúrio excluído da contagem do seu tempo de contribuição, apesar de devidamente anotado em sua CTPS, por não ter o INSS identificado o recolhimento da contribuição previdenciária pela empresa, motivo pelo qual sustenta a existência do direito ao reconhecimento do tempo, independente do recolhimento da referida contribuição. - Comprovado o vínculo empregatício através da CTPS e não tendo o INSS conseguido macular a aparência de veracidade do mesmo, inexiste dúvida quanto a sua existência. - Muito embora tal vínculo não conste do CNIS, é cediço, que os dados dele extraídos, apesar de válidos como instrumento probatório, não têm presunção absoluta de veracidade, não podendo ser utilizados como único fundamento da suspensão de benefícios, já que não há nenhum embasamento legal para que se conceda às informações extraídas deste cadastro um peso probatório maior que os demais meios probatórios, como as anotações da CTPS, ainda mais quando não acompanhada de outras diligências, de que são exemplos os seguintes julgados. - A respeito do não recolhimento das contribuições previdenciárias, a fiscalização de tais recolhimentos é ônus da Autarquia Previdenciária e não do empregado. - Remessa não provida." Portanto, não há impugnação válida a descaracterizar a presunção relativa à existência, duração e remuneração dos vínculos de trabalho da ora recorrida de 14/10/2010 a 04/03/2022. É esse o sentido do estabelecido na Jurisprudência destas Turmas Recursais e da Turma Nacional de Uniformização na edição do Enunciado 89 das primeiras e da Súmula 75 dessa última, respectivamente reproduzidas abaixo: "A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários." "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Desse modo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:13
Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
17/06/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 17:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
16/06/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
12/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/06/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
20/05/2025 00:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
20/05/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
19/05/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/05/2025 15:24
Juntada de Petição
-
19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 14:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/12/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 09:57
Juntada de Petição
-
22/11/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
22/11/2024 08:23
Juntada de Petição
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/11/2024 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/11/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
25/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 12:10
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
02/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/07/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 18:53
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/03/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/03/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/03/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:23
Juntada de Petição
-
29/02/2024 21:57
Juntada de Petição
-
21/02/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/02/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/02/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
15/02/2024 14:49
Juntada de Petição
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
01/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
01/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2024 13:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/12/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/11/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/11/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/10/2023 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2023 13:29
Não Concedida a tutela provisória
-
27/09/2023 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/09/2023 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/09/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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