TRF2 - 5003902-18.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003902-18.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GIOVANI DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL VIANA LEONARDO (OAB RJ216873) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a dilação de prazo requerida no evento 9, DOC1, concedendo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para regularização do PPP. II - Sem prejuízo, cite-se o INSS para apresentar resposta, conforme evento 5, DOC1. -
23/07/2025 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:07
Determinada a citação
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22/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003902-18.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GIOVANI DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL VIANA LEONARDO (OAB RJ216873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GIOVANI DOS SANTOS em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão de tempo especial indicado na inicial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Para que o PPP seja admitido como apto a respaldar contagem de tempo especial, é indispensável que conste na documentação todos os dados essenciais à aferição da qualificação do período, tais como agente nocivo e suas especificações, o período de exposição, o setor de trabalho, a função exercida, a possibilidade de afastar a nocividade com o uso de EPI, o profissional responsável pelo monitoramento biológico ou registros ambientais, a assinatura do responsável legal da empresa, carimbos, e a afirmação pela habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. Nesse contexto, deve o demandante providenciar a expedição de novo PPP a fim de regularizar os documentos anteriormente juntados, suprindo as deficiências abaixo discriminadas.
PPP evento 1, DOC11 (Empresa FEM - Projetos, Construções e Montagens S/A), período 18/07/1997 a 05/07/1999, sanar as seguintes pendências: - indicar se a exposição ao agente nocivo ruído foi ou não em caráter habitual e permanente (não sendo aceita a mera indicação de que a atividade é exercida de forma habitual e permanente), já que a remissão à NR-15 foi acrescentada no documento à lápis. PPP evento 1, DOC12 (Empresa FEM - Projetos, Construções e Montagens S/A), período 03/04/2000 a 19/11/2002, sanar as seguintes pendências: - indicar se a exposição ao agente nocivo ruído foi ou não em caráter habitual e permanente (não sendo aceita a mera indicação de que a atividade é exercida de forma habitual e permanente), já que a remissão à NR-15 foi acrescentada no documento à lápis. Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Após, façam-me os autos conclusos. -
25/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:25
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:38
Juntada de Petição
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16/06/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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