TRF2 - 5015446-20.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:15
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO45
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17/07/2025 17:19
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015446-20.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVES (OAB RJ160520) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 51), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a condenação do recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/712.359.862-9 em 21/11/2022 (ev. 1.12), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A prova pericial médico-judicial realizada em 27/09/2024 concluiu que a recorrente apresenta quadro de transtorno depressivo recorrente - CID-10: F33, não apresentando impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011 (ev. 40.1, resposta ao quesito 1, p. 2).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido (ev. 1.12, p. 20), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e moderados, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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03/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/10/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/10/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/10/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/10/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 22:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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01/10/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/09/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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04/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 21:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 27/09/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: J
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10/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2024 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2024 09:50
Despacho
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07/08/2024 20:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/07/2024 22:27
Juntada de Petição
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01/07/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/06/2024 19:03
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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29/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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22/05/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2024 16:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 18:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 14/06/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: J
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15/05/2024 23:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/04/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/04/2024 05:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 05:00
Determinada a citação
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12/04/2024 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/02/2024 17:01
Determinada a intimação
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07/02/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2023 01:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/12/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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