TRF2 - 5010665-27.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:46
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA05
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30/07/2025 14:14
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010665-27.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARIA DO PATROCINIO DE FARIAS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRO FERREIRA DO AMARAL (OAB RJ195684)ADVOGADO(A): MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM (OAB RJ156591)ADVOGADO(A): THAIS MENDES SENA (OAB RJ255884) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandante em face da Decisão Monocrática Referendada (DMR) proferida por esta Turma Recursal (ev. 64), que não conheceu do seu recurso cível.
A embargante alega que a decisão deixou de analisar adequadamente a manutenção da qualidade de segurada, especialmente diante dos documentos que demonstram a continuidade do vínculo empregatício e a persistência da incapacidade laboral desde 19/08/2021, DCB do último auxílio por incapacidade temporária. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo.
Com efeito, ainda que a tese dos embargos seja juridicamente relevante, especialmente quanto ao vínculo ativo e à suposta DII desde 19/08/2021, ela deveria ter sido feita no recurso cível, o qual foi considerado inadmissível por ausência de impugnação específica.
Novamente, a embargante não impugna corretamente a decisão que não conheceu de seu recurso cível, mas apenas tenta reparar o vício que não permitiu o seu conhecimento e os embargos de declaração não servem para suprir deficiência do recurso originário. Além de não impugnar diretamente o fundamento sentencial que ensejou a improcedência do pedido, qual seja, a presença de qualidade de segurada na DII fixada, o recurso cível realiza pedido de concessão de "benefício assistencial", a comprovar o seu caráter totalmente genérico. Portanto, quanto às omissões alegadas, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a DMR proferida por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010665-27.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARIA DO PATROCINIO DE FARIAS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRO FERREIRA DO AMARAL (OAB RJ195684)ADVOGADO(A): MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM (OAB RJ156591)ADVOGADO(A): THAIS MENDES SENA (OAB RJ255884) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 50), que julgou a demanda improcedente com fundamento na falta da qualidade de segurada na data de início da incpacidade (DII) constatada pela perícia médico-judicial.
A recorrente alega que os documentos médicos apresentados comprovam que ela está incapacitada para o desempenho de sua atividade labortiva habitual.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
O recurso é tempestivo.
Diz o Enunciado 17 das TRs/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." Analisando de forma minuciosa as alegações recursais, verifico que a recorrente deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, ou seja, formulou alegações recursais que não têm relação direta com o teor da sentença de improcedência.
O Magistrado sentenciante deixou claro que a incapacidade da recorrente foi comprovada, mas que na DII ela não mantinha a qualidade de segurada: "Em que pese a última perícia judicial tenha atestado a incapacidade temporária da parte autora para suas atividades habituais de panfletagem, além da incapacidade laboral, para a concessão do benefício pleiteado, exige-se a comprovação da manutenção da qualidade de segurada, bem como do perfazimento da carência. A condição de segurada e a carência devem estar plenamente atendidas quando do aparecimento do risco social tutelado pela lei previdenciária, ou seja, no momento em que a segurada se torna incapaz para o labor. O essencial é que, no momento do surgimento do risco social coberto pela lei previdenciária, ou seja, na data de início da incapacidade do segurado, tanto a qualidade de segurado quanto o período de carência estejam plenamente atendidos.
Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 21/10/2024, a requerente não mantinha a qualidade de segurada porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 08/2021 no vínculo #8; assim, mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 15/10/2024 (art. 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99)." Assim, não há no recurso cível impugnação específica do fundamento da sentença.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, haja vista o disposto no inciso III do artigo 932 do CPC.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:07
Não conhecido o recurso
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09/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 09:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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06/05/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/05/2025 15:13
Recebido o recurso de Apelação
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05/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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07/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/03/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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18/02/2025 09:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2025 09:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
17/02/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/02/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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17/02/2025 16:49
Determinada a intimação
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17/02/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
31/01/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/01/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/01/2025 15:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:44
Determinada a intimação
-
22/01/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/01/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 21:48
Juntada de Petição
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21/01/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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18/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DO PATROCINIO DE FARIAS SILVA <br/> Data: 10/01/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Ca
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13/11/2024 21:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/11/2024 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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12/11/2024 23:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 08:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:42
Determinada a intimação
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06/11/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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