TRF2 - 5005436-31.2024.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:41
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 21:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/07/2025 16:36
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
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10/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005436-31.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARIALDA APARECIDA TAVARES CALIXTO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO MARCELINO SOUZA (OAB RJ180686)ADVOGADO(A): RODRIGO MENDONCA VALIM (OAB RJ197381) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandante em face da Decisão Monocrática Referendada (DMR) proferida por esta Turma Recursal (ev. 39), que conheceu e negou provimento ao seu recurso cível.
A embargante alega que o laudo judicial ignorou os documentos médicos assistenciais e não atendeu aos critérios técnicos da Resolução CFM 1.488/1998 e que houve omissão quanto à análise do impacto funcional das doenças crônicas na atividade habitual de faxineira. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo.
Com efeito, conforme destacado na decisão, a prova pericial médico-judicial foi considerada segura, por ter sido baseada na anamnese da embargante, nos documentos médicos anexados aos autos e nos exames físico/mental, não havendo qualquer inconsistência ou deficiência nas respostas prestadas pelo perito judicial.
No tocante ao impacto funcional das doenças relatadas, fibromialgia e artrose, no exercício da atividade profissional de faxineira, igualmente não se verifica omissão, pois o perito judicial considerou expressamente a atividade habitual da embargante ao afirmar que a mesma se encontrava apta ao trabalho, justificando que a fibromialgia apenas causa limitação em episódios de crise aguda, não sendo constatada, no momento do exame, qualquer limitação funcional relevante.
Portanto, quanto às omissões alegadas, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a DMR proferida por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005436-31.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARIALDA APARECIDA TAVARES CALIXTO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO MARCELINO SOUZA (OAB RJ180686)ADVOGADO(A): RODRIGO MENDONCA VALIM (OAB RJ197381) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE FAXINEIRA.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE NA DER, EM 12/08/2019.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE, HAJA VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 77/TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 29), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que a perícia não foi realizada por médico especialista, limitando-se a mera impressões diagnósticas, desprezando por completo os laudos dos médicos que fazem o acompanhamento da sua doença, deixando de observar os ditames do Código de Ética da categoria, e especialmente em relação ao tema, a Resolução nº 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, motivo pelo qual requer a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia médica com médico clínico geral.
A recorrente alega que a sentença deve ser reformada, uma vez que constam documentos suficientes, laudos, receitas médicas e exames, comprovando a sua incapacidade laborativa para desempenhar sua atividade laborativa.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/629.127.981-2 em 12/08/2019 (ev. 1.17), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." No mais, ressalto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as na anamnese, nos documentos juntados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
A prova pericial médico-judicial realizada em 10/12/2024 concluiu que a recorrente apresenta quadro de fibromialgia - CID-10: M79.7 e artrose não especificada - CID-10: M19.9, encontrando-se apta para o desempenho de sua atividade habitual de faxineira (ev. 22.1), conforme justificativa a seguir: está com boa movimentação e força nas pernas e coluna lombar.Tratamento da fibromialgia é crônico e só limita quando estiver em crise aguda, apenas.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Nas perícias realizadas em 23/09/2019 e 09/09/2021 (ev. 2), os peritos da autarquia constataram que a recorrente é portadora de outros transtornos articulares não classificados em outra parte - CID-10: M25 e fibromialgia - CID-10: M79.7, inexistindo incapacidade laboral, fato este que converge com as conclusões apresentadas pelo perito do Juízo.
Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 22.1), os documentos anexados aos autos pela demandante, os laudos médicos elaborados pelos peritos da autarquia (ev. 2) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DER, em 12/08/2019.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 09:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/04/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 12:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/01/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/12/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/12/2024 13:49
Juntada de Petição
-
21/11/2024 14:32
Juntada de Petição
-
21/11/2024 14:30
Juntada de Petição
-
29/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIALDA APARECIDA TAVARES CALIXTO <br/> Data: 10/12/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito
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02/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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02/10/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 20:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2024 20:29
Determinada a intimação
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16/09/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 12:23
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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11/09/2024 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2024 19:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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