TRF2 - 5005012-98.2024.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005012-98.2024.4.02.5003/ES RECORRIDO: DANILO ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDGARD VALLE DE SOUZA (OAB ES008522) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. -
08/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 15:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR02G02)
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08/09/2025 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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13/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005012-98.2024.4.02.5003/ESAUTOR: DANILO ROCHAADVOGADO(A): EDGARD VALLE DE SOUZA (OAB ES008522)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) revisar a RMI e a renda mensal atual da aposentadoria por incapacidade permanente NB 646.266.347-6 (DIB 14/06/2022), aplicando, no cálculo concessivo, coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício e observando, em relação ao período básico de cálculo, o caput do art. 26 da Emenda Constitucional nº. 103/2019 ? ou seja, deverá aplicar referido coeficiente sobre o salário de benefício apurado para a aposentadoria; e a b) pagar à parte autora os eventuais valores não adimplidos corretamente desde a DIB da aposentadoria, devidamente acrescidos dos consectários de mora pertinentes, atentando-se somente à eventual limitação ao teto deste Juízo quando da propositura da ação, nos moldes da tese firmada pelo STJ no Tema 1.030.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Indefiro a tutela de urgência requerida, tendo em vista que a parte autora já possui aposentadoria ativa, não estando caracterizados os requisitos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual resta condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
16/07/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 21:48
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: DANILO ROCHAADVOGADO(A): EDGARD VALLE DE SOUZA (OAB ES008522) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, intimem-se as partes acerca do laudo pericial / auto circunstanciado juntado aos autos.Prazo: 10 (dez) dias.Após, façam-se os autos conclusos. -
26/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/05/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 19:10
Juntada de Petição
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24/03/2025 19:08
Juntada de Petição
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20/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANILO ROCHA <br/> Data: 14/04/2025 às 14:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térreo, sa
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18/02/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2025 15:09
Determinada a intimação
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18/02/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 14:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 20:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 20:21
Não Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/01/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 09:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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