TRF2 - 5003569-43.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 12:22
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003569-43.2023.4.02.5102/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro pedido de dilação do prazo requerido pela parte ré no evento 51, PET1, a fim de que, no prazo de 15 dias, traga aos autos o contrato ao qual se refere na inicial, bem como a evolução do débito e o acordo firmado para a quitação do empréstimo. Na oportunidade, deverá esclarecer se a anotação no SCR - Sistema de Informação de Crédito (evento 1, DOC7, fl. 2) é referente ao contrato em questão. Atendido, dê-se vista à parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias.
Decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos. -
04/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:11
Determinada a intimação
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04/07/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 19:00
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003569-43.2023.4.02.5102/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva que seja determinado que a ré promova a exclusão do apontamento em seu nome, bem como pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Aduz que “possuia empréstimo pessoal junto a ré e em virtude de ter sido acometida por miningite em março de 2018, vindo a se recuperar apenas em agosto de 2018, a mesma ficou impossibilitada de arcar com o pagamento do empréstimo".
E que “apenas no ano de 2022 a autora realizou a quitação integral da dívida por meio de acordo no serasa limpa nome, inclusive no cadastro do SERASA atualmente não consta nenhuma restrição, conforme consulta em anexo.” Informa que, mesmo após a quitação “(...) seu nome estava inserido na “LISTA NEGRA” dos bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN(SCR).” Contestação da CEF no Evento 10, requerendo a improcedência dos pedidos de forma genérica, sem apresentar documentos acerca dos fatos. Breve relatório.
DECIDO. A Lei n.º 8078/90 cuidou de dar proteção eficaz ao consumidor, e, nesse passo, adotou, como regra, no campo da prestação de serviços, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), e facilitou a defesa de seus direitos, admitindo a inversão do ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII).
Destarte, ainda que aplicável à hipótese a legislação consumerista, a inversão do ônus não é automática, devendo o juiz analisar as peculiaridades do caso e verificar se devidamente encontram-se presentes os pressupostos da referida norma, para então deferi-la.
Frise-se que tal instituto não libera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em análise, diante da verossimilhança das alegações autorais (evento 1, DOC7) e da hipossuficiência técnica demonstrada, decreto a inversão do encargo probatório para impor à CEF a prova de fatos contrários ao direito da parte autora.
Dessa forma, tendo em vista a necessidade de apresentação dos documentos para deslinde do feito, e considerando as reiteradas intimações da CEF (Eventos 25, 34 e 39), intime-se novamente a CEF para juntar aos autos o contrato ao qual se refere na inicial, bem como a evolução do débito e o acordo firmado para a quitação do empréstimo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena do pagamento de multa diária, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, que fixo em R$ 150,00, inicialmente limitada a R$ 1.500,00, sem prejuízo de posterior majoração para o caso de recalcitrância.
Na oportunidade, deverá esclarecer se a anotação no SCR - Sistema de Informação de Crédito (evento 1, DOC7, fl. 2) é referente ao contrato em questão. Atendido, dê-se vista à parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias.
Decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos. -
12/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/02/2025 09:36
Juntada de Petição - (P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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11/02/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/02/2025 08:51
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR)
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/01/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 11:27
Determinada a intimação
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17/01/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/11/2024 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:07
Despacho
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23/11/2024 20:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:49
Determinada a intimação
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30/09/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 16:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/04/2024 12:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR)
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25/09/2023 20:49
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 14:52
Determinada a intimação
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09/08/2023 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2023 19:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2023 09:20
Juntada de Petição
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29/05/2023 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2023 09:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/05/2023 15:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2023 21:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2023 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2023 21:18
Determinada a citação
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15/05/2023 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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