TRF2 - 5074665-87.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
07/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
06/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 09:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/08/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
24/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
24/07/2025 12:58
Determinada a intimação
-
24/07/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 11:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
24/07/2025 00:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO25
-
24/07/2025 00:56
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5074665-87.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MATHEUS HENRIQUE GOMES CICCHELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): EDINA MARIA BARRETO (OAB RJ185341) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECORRIDO DEMONSTROU POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL O AGENDAMENTO DE PERÍCIA PARA FINS DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, SERVIÇO ESTE CANCELADO E NÃO JUSTIFICADO PELO RECORRENTE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 33), que julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 644.694.642-6 desde 31/8/2024 a 20/4/2025, com o pagamento de atrasados acrescidos de juros moratórios e correção monetária, na forma da lei. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Com o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação da autarquia nas despesas processuais, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal (Evento 22), nos termos do art. 331, §4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Intimem-se as partes.
O recorrente alega que o recorrido não formulou o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, restando, dessa forma, configurada a falta de interesse de agir, conforme tese firmada nos Temas 350/STF e 277/TNU, motivo pelo qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
O recorrente requer de forma subsidiária que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data do citação da ação.
O recorrido apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Atenho-me as alegações recursais.
O ora recorrido foi beneficiário do auxílio-doença 31/644.694.642-6, com DIB em 24/07/2023 e DCB em 31/08/2024 (ev. 5.3).
No tocante à matéria controvertida nos autos, destaco o teor da tese firmada no Tema 277/TNU, cujo teor reproduzo a seguir: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo." Destaco as informações prestados pelo demandante, ora recorrido, em sua petição inicial: Em vista disso, requereu, perante à autarquia, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (NB644.694.642-6), que foi concedido pelo período de 24/07/2023 a 31/08/2024.
Ocorre que, no dia 16/08/2024 realizou o agendamento da pericia de prorrogação, que foi marcada para o dia 12/09/2024 as 10 horas em Bangu – RJ, agendamento nº 946386840, conforme documento anexo.
Contudo, no dia 19/08/2024 o benefício passou a constar como cessado.
Se entender o que estava ocorrendo, o Autor efetuou contato com a Ré pelo 135, relatando o ocorrido, recebendo a informação da atendente, que por erro no sistema da autarquia, a pericia de prorrogação, havia sido cancelada.
Informando ainda, que seria necessário, abrir um requerimento de acerto para marcação de perícia, para que o sistema pudesse liberar a marcação de perícia, que o prazo de analise desse requerimento seria de 5 (cinco) dias.
Assim foi feito, requerimento de acerto para marcação de perícia, protocolo 1678369906.
Contudo, após aguardar a liberação por longos dias, sem êxito, o Autor no dia 04/09/2024, efetuou novo contato pelo 135, onde foi informado que não havia prazo para a conclusão, mas que o Autor poderia cancelar o requerimento de acerto de acerto de perícia, para requerer um novo benefício de incapacidade temporária.
Diante disso, efetuou o cancelamento do requerimento de acerto para marcação de perícia, porém o sistema da Ré não permite o requerimento de novo benefício, ou seja, o Autor não consegue a marcar nova pericia nem para restabelecer e nem requerer novo benefício de incapacidade temporária, conforme documento anexo.
De fato, conforme protocolo de requerimento nº 946386840, de 16/08/2024 (ev. 1.7), cuja tela destaco abaixo, o recorrido marcou perícia médica para 12/09/2024, às 10 horas, contudo, tal serviço foi cancelado, deixando o recorrente de demonstrar de forma justificada o motivo do referido cancelamento: A meu ver, a não realização da perícia para fins de prorrogação do benefício deu-se por culpa exclusiva do recorrente, restando, assim, configurado o interesse de agir no caso em análise, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada do recorrido, fixados em 10% do valor devido até a data da efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
-
11/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 14:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
09/06/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
23/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
23/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/04/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/04/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/04/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/04/2025 21:10
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/02/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/02/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/12/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/11/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/11/2024 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/11/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/09/2024 16:40
Intimado em Secretaria
-
30/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 16:40
Não Concedida a tutela provisória
-
30/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MATHEUS HENRIQUE GOMES CICCHELLI <br/> Data: 05/11/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GUIL
-
30/09/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/09/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 19:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
23/09/2024 19:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/09/2024 16:02
Determinada a intimação
-
23/09/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 15:52
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
23/09/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004249-91.2024.4.02.5005
Dejandira Martins de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2024 10:42
Processo nº 5004236-63.2022.4.02.5102
Neid da Conceicao Russo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/06/2022 18:05
Processo nº 5004311-09.2025.4.02.5002
Celio da Silva Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Marcelino Brunoro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:23
Processo nº 5097458-20.2024.4.02.5101
Nilza Cristina
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 17:20
Processo nº 5004942-12.2023.4.02.5005
Dinalva dos Santos Delpupo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thainann Sesana Marchesini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00