TRF2 - 5004249-91.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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23/07/2025 17:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004249-91.2024.4.02.5005/ES AUTOR: DEJANDIRA MARTINS DE SOUZAADVOGADO(A): KENIA SILVA DOS SANTOS (OAB ES018344) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
14/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:45
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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30/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/06/2025 16:03
Juntada de Petição
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21/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004249-91.2024.4.02.5005/ESAUTOR: DEJANDIRA MARTINS DE SOUZAADVOGADO(A): KENIA SILVA DOS SANTOS (OAB ES018344)SENTENÇADISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR os réus subsidiariamente a restituírem à parte autora, na forma simples, os valores debitados do benefício previdenciário a título de desconto associativo, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação das demandadas ao pagamento de danos extrapatrimoniais.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
P.R.I. -
17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
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11/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:10
Determinada a intimação
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24/01/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/10/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2024 09:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/09/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2024 11:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 14:16
Determinada a citação
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05/09/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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