TRF2 - 5009566-07.2023.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:03
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009566-07.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: BARBARA CASTRO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL PARANHOS DE LIRA (OAB RJ137927)ADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B) DESPACHO/DECISÃO A sentença constante do Evento 22, dispôs especificamente o seguinte: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Física incidente sobre verba nominada de "folga indenizada" e condenar a Fazenda Nacional à restituição dos valores descontados a tal título com juros e correção monetária pela taxa SELIC, desde cada desconto realizado, observada a prescrição quinquenal.
Julgo improcedente o pedido em relação à "Dobra".
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF. 1.
Defiro dilação de prazo requerida pela Fazenda Nacional no Evento 50 por mais 10 dias. 2. Quanto ao requerimento de destaque de honorários contratuais do Evento 40, temos que a autora ingressara com a ação patrocinada pelo advogado Dr.
Marco Aurélio Alves Miranda (evento 1, PROC5).
Ao Evento 18, a autora junta aos autos novo instrumento de procuração em nome da Dra.
Tassia Henriques de Morais Camargos e Dr.
Rafael Paranhos de Lira (evento 18, PROC2), antes da sentença prolatada no Evento 22.
O advogado subscritor da petição dos Eventos 19 e 40 requereu a exclusão do documento anexado no Evento 19, OUT3, por se tratar de mensagem que expõe a privacidade e o sigilo profissional.
Ao Evento 40, o advogado junta contrato de honorários (evento 40, CONHON2).
Pois bem.
O art. 682, inciso I, do Código Civil, estabelece que o instrumento de mandato extingue-se pela revogação ou pela renúncia.
A primeira se dá quando o mandante (cliente) desconstitui o advogado e a segunda, quando o mandatário (advogado) se manifesta pela não continuidade da representação do cliente. A hipótese dos autos é de revogação de mandato.
A parte autora, como dito, peticiona para informar que constituiu novo patrono.
E a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que uma nova procuração, sem reserva de poderes, como a juntada aos autos, revoga a anterior.
Por sua vez, o artigo 111 do Código de Processo Civil, dispondo sobre a revogação, determina que: “Art. 111.
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.", sendo tais providências o bastante para a regularização da representação processual da parte autora, cabe a esta notificar seu antigo patrono de sua substituição Registre-se que a sentença transitara em julgado, sem condenação em honorários de sucumbência. Quanto aos honorários contratuais em favor do Dr.
Marco Aurélio Alves Miranda, indefiro seu destaque nestes autos, em razão do causídico não mais atuar no processo.
Neste sentido, segue a jurisprudência: TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 50035130220194030000 SP (TRF-3) Jurisprudência • Data de publicação: 17/12/2019 E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADVOGADO DESTITUÍDO.
PEDIDO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIOANIS.
ADVOGADO DESTITUÍDO DO PATROCÍNIO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso versando sobre a execução de honorários advocatícios convencionais pelo trabalho realizado pelo advogado em sede de cumprimento de sentença. 2.
In casu, o advogado, ora agravante, foi destituído da representação processual. 3.
Nesse contexto, a questão dos honorários contratuais deve ser discutida na via adequada, não cabendo decidir tal questão em sede de agravo de instrumento, nos autos do cumprimento de sentença, uma vez que tal pedido não guarda relação com o objeto da lide e o advogado não atua mais no processo. 3.
Pretensão que necessita de ação própria em face do cliente originário. 4.
Recurso desprovido. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS .
REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR.
ANTERIORES CAUSÍDICOS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE .
SÚMULA 115/STJ. 1. É tranquilo na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior" (AgRg nos EREsp 222.215/PR, Rel .
Ministro Vicente Leal, Corte Especial, DJ 4/3/2002, p. 162). 2.
Eventual disputa existente entre os causídicos (anteriores e atuais) e seus clientes constituintes deverá ser solucionada em via judicial autônoma, mas não no âmbito dos presentes autos .
Precedentes: REsp 1.726.925/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/2/2019; e AgRg no AREsp 757 .537/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2015. 3.
Caso concreto em que a parte agravante não se encontra mais habilitada para atuar no presente feito, atraindo o obstáculo da Súmula 115/STJ . 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1644880 DF 2016/0330179-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Desta forma, dê-se ciência ao advogado Dr.
Marco Aurélio Alves Miranda, OAB/RJ 87.505 (por e-mail) de que o quadro fático ora trazido em juízo extrapola os limites da coisa julgada formada no processo em tela e que poderá ser objeto de ação própria e pelo Juízo competente, porém não discutido nos presentes autos. -
12/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:51
Determinada a intimação
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11/06/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/02/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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12/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:44
Determinada a intimação
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10/02/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 16:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/01/2025 16:18
Transitado em Julgado - Data: 04/12/2024
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04/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/11/2024 04:10
Juntada de Petição
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/11/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/11/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:23
Juntada de Petição - BARBARA CASTRO DA SILVA (RJ137927 - RAFAEL PARANHOS DE LIRA)
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/09/2024 19:44
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 19:43
Juntada de Petição
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03/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2024 17:38
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2024 07:48
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:15
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/04/2024 01:14
Juntada de Petição
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03/04/2024 17:06
Juntada de Petição - BARBARA CASTRO DA SILVA (SE000603B - TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS / RJ137927 - RAFAEL PARANHOS DE LIRA)
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22/11/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 18:59
Juntada de Petição
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04/10/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2023 15:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/10/2023 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2023 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2023 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2023 16:22
Determinada a citação
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03/10/2023 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2023 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2023 18:55
Determinada a intimação
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15/09/2023 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2023 16:39
Juntada de Petição
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02/08/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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