TRF2 - 5005307-35.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
03/09/2025 11:06
Juntada de Petição
-
27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005307-35.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PAULO ROBERTO FARIAS DE MAGALHAESADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
25/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
25/08/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
25/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 08:55
Determinada a intimação
-
23/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
21/08/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 19:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
-
21/08/2025 11:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
23/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
23/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 19:02
Determinada a intimação
-
23/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 15:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
23/07/2025 11:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO38
-
23/07/2025 11:38
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
21/07/2025 14:46
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
23/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/06/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005307-35.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: PAULO ROBERTO FARIAS DE MAGALHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 15), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 23), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria conforme arts. 15, 17 ou 20 das regras de transição da EC 103/19, benefício que for mais vantajoso, com DIB em 03/12/2023 e RMI apurada com base no tempo de contribuição de 38 anos, 0 meses e 28 dias.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DIB (Data do Início do Benefício) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001)." O recorrente alega que falta comprovação do vínculo empregatício que o recorrido alegou ter mantido com a empresa SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. no período de trabalho de 04/11/2008 a 08/02/2024.
O recorrente também alega que o Magistrado sentenciante computou recolhimentos irregulares do recorrido como segurado facultativo.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente sequer foram tangenciadas na contestação (ev. 11) ou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:07
Não conhecido o recurso
-
06/06/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 13:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
05/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/05/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/05/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/04/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/04/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/04/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2025 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 09:51
Juntada de Petição
-
15/05/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/03/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 15:28
Determinada a intimação
-
15/02/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 23:43
Juntada de Petição
-
29/01/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001045-63.2025.4.02.5115
Marilza da Ponte Salles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5132177-62.2023.4.02.5101
Marcelo Cardozo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2023 21:05
Processo nº 5097623-67.2024.4.02.5101
Teresinha Nepomuceno dos Santos
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/11/2024 14:52
Processo nº 5001091-40.2024.4.02.5001
Maria Aparecida Medeiros dos Santos
Reitor - Instituto Federal de Educacao, ...
Advogado: Patric Manhaes de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001091-40.2024.4.02.5001
Yasmin Santos Jesus
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Patric Manhaes de Almeida
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 16:00