TRF2 - 5097458-20.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 17:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO38
-
17/07/2025 17:19
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5097458-20.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NILZA CRISTINA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE COPEIRA.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE NA DER, EM 18/07/2024.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE, HAJA VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 77/TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 26), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
A recorrente alega que o laudo pericial contraria as demais provas acostadas aos autos, motivo pelo qual requer a anulação da sentença a fim de que seja realizada avaliação social, tendo em vista as suas condições desfavoráveis.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/716.142.734-8 em 18/07/2024 (ev. 1.14), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
A prova pericial médico-judicial realizada em 25/03/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de transtorno não especificado de disco cervical - CID-10: M50.9, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID-10: M51.1 e hipertensão essencial (primária) - CID-10: I10, encontrando-se apta para o desempenho de sua atividade habitual de copeira (ev. 17), conforme justificativa a seguir: Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 17), os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DER, em 18/07/2024.
No mais, ressalto que o perito judicial foi firme em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, razão pela qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
-
14/06/2025 06:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 11:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/05/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/05/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/05/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/05/2025 05:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/05/2025 14:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO38S)
-
05/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/05/2025 13:04
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 11
-
29/04/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/03/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
18/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NILZA CRISTINA <br/> Data: 25/03/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE B
-
17/02/2025 17:56
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38S para CEPERJB-RJ)
-
14/02/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/01/2025 22:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/01/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 22:08
Não Concedida a tutela provisória
-
24/01/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 13:40
Alterado o assunto processual
-
27/11/2024 11:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/11/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005307-35.2024.4.02.5101
Paulo Roberto Farias de Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 13:20
Processo nº 5009566-07.2023.4.02.5102
Barbara Castro da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2023 22:46
Processo nº 5004249-91.2024.4.02.5005
Dejandira Martins de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2024 10:42
Processo nº 5004236-63.2022.4.02.5102
Neid da Conceicao Russo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/06/2022 18:05
Processo nº 5004311-09.2025.4.02.5002
Celio da Silva Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Marcelino Brunoro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:23