TRF2 - 0023140-40.2013.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 60 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 19:20
Juntada de Petição
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023140-40.2013.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023140-40.2013.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: RUMO MALHA SUL S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): ELZEANE DA ROCHA (OAB SP333935)ADVOGADO(A): elias marques de medeiros neto (OAB SP196655) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. responsabilidade civil. restituição de valores. contrato de concessão e arrendamento. união. sucessora da rffsa. débitos DE NATUREZA trabalhista. responsABILIDADE. instituto da compensação. impossibilidade. relação contratual. natureza administrativa. 1. Os contratos de concessão e arrendamento foram firmados em 27 de fevereiro de 1997, tendo como base o Edital n.º PND/A-08/96/RFFSA. O Edital dispõe de forma inequívoca acerca da responsabilidade da extinta RFFSA — sucedida pela União — pelo adimplemento dos passivos trabalhistas decorrentes de atos e fatos anteriores à formalização do contrato de concessão, independentemente de estarem ou não submetidos a litígio judicial. 2.
Há responsabilidade da União para restituir os valores pagos em demandas judiciais pretéritas.
No entanto das três reclamações trabalhistas que geraram o passivo trabalhista objeto desta ação de ressarcimento, apenas uma cumpriu todos os requisitos formais e materiais indispensáveis para implicar na responsabilização da União, como sucessora da RFFSA. 3.
Quanto à questão de multa contratual, conforme se depreende das cláusulas constantes do edital e dos instrumentos contratuais firmados, não há respaldo jurídico para a imposição de penalidade à União.
A cláusula décima terceira do contrato de concessão, bem como a cláusula oitava do contrato de arrendamento estabelecem de forma clara que a penalidade de multa está prevista exclusivamente em desfavor da concessionária ou arrendatária, e inexiste estipulação contratual que preveja sanção equivalente à concedente ou arrendante. 4.
Embora o contrato de concessão do serviço público de transporte ferroviário de cargas na malha sul tenha sido formalizado, em 1997, com a extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, sociedade de economia mista, a parte demandada é a União. Nos termos do artigo 54 da Lei n.º 8.666/1993, os contratos administrativos sujeitam-se aos preceitos de direito público, e as disposições de direito privadosão aplicáveis apenas de forma supletiva e naquilo que não conflitarem com a legislação específica.
Não se admite a compensação pretendida, nem mesmo sob a ótica das regras do Código Civil. 5.
Apelação da parte autora improvida.
Apelação da parte ré parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento à apelação da parte autora Rumo Malha Sul S.A e dar parcial provimento à apelação da parte ré União tão somente para afastar a possibilidade do instituto da compensação, pois o contrato entre as partes tem natureza administrativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
30/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 09:55
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB22 -> SUB8TESP
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30/07/2025 09:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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25/07/2025 20:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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25/07/2025 20:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 19:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 17:36
Sentença desconstituída - por maioria
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22/07/2025 14:19
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/07/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Incluído em mesa para julgamento - 09/07/2025 17:34:30)
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14/07/2025 15:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/07/2025 07:34
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB22
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03/07/2025 17:35
Retirado de pauta
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03/07/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/06/2025 09:26
Remetidos os Autos - GAB24 -> SUB8TESP
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17/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 02 de JULHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 0023140-40.2013.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: RUMO MALHA SUL S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): ELZEANE DA ROCHA (OAB SP333935) ADVOGADO(A): elias marques de medeiros neto (OAB SP196655) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/06/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/06/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
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09/06/2025 18:49
Juntada de Petição
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05/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:29
Remetidos os Autos - GAB24 -> SUB8TESP
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 3
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17/03/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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17/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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13/03/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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11/03/2025 17:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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11/03/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB32 para GAB24)
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11/03/2025 11:44
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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10/03/2025 15:19
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB32 -> SUB8TESP
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10/03/2025 15:19
Declarado impedimento
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03/06/2022 07:43
Juntada de Petição
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02/05/2022 15:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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13/07/2021 13:28
Juntada de Petição
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07/04/2021 14:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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07/04/2021 14:42
Juntada de Certidão
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06/04/2021 04:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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29/03/2021 23:29
Juntada de Petição - RUMO MALHA SUL S.A (SP341781 - DEBORA AZZI COLLET E SILVA)
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08/01/2021 17:45
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB24
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08/01/2021 17:45
Juntada de Certidão
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21/09/2020 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/09/2020 21:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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17/09/2020 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/09/2020 10:53
Remessa Interna para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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16/09/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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