TRF2 - 5001288-13.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:56
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 19:22
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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08/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001288-13.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MATHEUS DA SILVA LEAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)AUTOR: FERNANDA DA SILVA PAULA TRINDADE LEAL (Pais)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão do BPC/LOAS na condição de deficiente (DER em 25/03/2025) foi indeferido em função de não atendimento ao critério RENDA (Evento 1, anexo 16- fl. 91).
Não foi requerido tutela de urgência.
O Benefício de Prestação Continuada tem dentre seus destinatários o portador de deficiência que não tenha condições, por qualquer meio, de prover a sua sobrevivência e de sua família, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
Exige, portanto, tanto a demonstração da condição de deficiente quanto da miserabilidade econômica do núcleo familiar.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Informar quais são as queixas médicas a serem apreciadas; 2.
Informar quais as limitações decorrentes dessas queixas médicas, indicando como as limitações causam impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições com os demais; 3.
Juntar inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo; 4.
Juntar cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas; 5.
Juntar atestados, laudos médicos e exames relativos às queixas médicas apresentadas, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais. 6.
Comprovantes de despesas mensais fixas ou não, tais como aluguel, plano de saúde, gastos com médicos ou medicamentos, familiares e outras aqui não mencionadas, para fins de produção de provas sobre a miserabilidade. 7. Relatório das atividades escolares expedido pela instituição de ensino em que o(a) autor(a) se encontra matriculado(a), no qual o profissional responsável pela sua elaboração deverá informar os aspectos que julgar relevantes a respeito do desenvolvimento escolar e e cognitivo do demandante, bem como esclarecer se é possível dizer que esse se encontra dentro das balizas previstas para o desenvolvimento escolar de sua faixa etária, pontuando, inclusive, se eventuais inconformidades possuem alguma relação com as patologias alegadas nos autos (caso não possua este documento, o autor poderá diligenciar pessoalmente junto à escola, sem a necessidade de intervenção judicial). Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Decorrido o prazo com ou sem a apresentação dos documentos acima, EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, com vistas a apurar o seguinte: a) quantas pessoas residem no mesmo imóvel; b) nome completo, idade, documentos pessoais (os existentes), parentesco, estado civil e profissão das pessoas que residem no local; c) a renda de cada integrante; d) existência de outros parentes residindo em local próximo; e) descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para a natureza da ocupação (bem próprio, alugado ou cedido), número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos e etc, devendo instruir o laudo de verificação com fotos do local; f) Relato de despesas do grupo familiar; g) confirmar as informações com vizinhos ou comerciantes da localidade, se possível; h) informar os números de CPF das pessoas que compõem o núcleo familiar e de todos os filhos da autora e suas respectivas rendas, formais ou informais. i) informar os números de CPF de todos os seus filhos, pais, avós e irmãos, ainda que com ela não residam. j) devem ser solicitados pelo Oficial de Justiça os comprovantes da renda dos integrantes familiares em poder da parte (contracheque, holerites, CTPS, recibos de prestação de serviço, extrato previdenciário, comprovantes de recebimento de pensão alimentícia e indicação de sua origem, dentre outros), bem como comprovantes das despesas declaradas (contas de água, energia, gás, tv, telefone, aluguel, despesas médicas, compras de medicamento, etc.), juntando-se cópia no ato da diligência quando apresentados ou certificadas as razões de eventual impossibilidade.
A princípio, não sendo controvertida a deficiência, DEIXO DE DESIGNAR a produção de prova pericial. (v. evento1, anexo 16 - fl. 89) Cumprido, CITE-SE O INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito, e aqueles ocasionalmente relacionado pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
A seguir, em se tratando de menores ou incapazes, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
20/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 10:38
Despacho
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16/07/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001288-13.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MATHEUS DA SILVA LEAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)AUTOR: FERNANDA DA SILVA PAULA TRINDADE LEAL (Pais)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) declaração assinada por EDUARDO LEAL de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; 2) documento de identidade de EDUARDO LEAL.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá manifestar se possui interesse na adoção do "Juízo 100% Digital". -
25/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 08:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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